PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806147-57.2025.8.20.5124 Polo ativo TANIA MARIA CORDEIRO DA CUNHA e outros Advogado(s): RAIANNY LARISSA DOS SANTOS MARTINS Polo passivo ANANIAS MASCARENHAS DE PAIVA Advogado(s): ZICO MATIAS DE MOURA RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0806147-57.2025.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: ANANIAS MASCARENHAS DE PAIVA ADVOGADO(A): ZICO MATIAS DE MOURA RECORRIDO(A): TANIA MARIA CORDEIRO DA CUNHA; PEDRO DA CUNHA SILVA ADVOGADO(A): RAIANNY LARISSA DOS SANTOS MARTINS JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ QUE INVADE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AR RECEBIDO POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DECLARADO PELO PRÓPRIO RÉU EM SEDE CRIMINAL. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA.
LESÕES GRAVES EM IDOSOS. EMBRIAGUEZ COMO FATOR AGRAVANTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE DEMANDADA. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANANIAS MASCARENHAS DE PAIVA contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que julgou procedente a pretensão autoral para condená-lo ao pagamento de R$ 3.658,27 (três mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) a título de danos materiais, acrescidos de taxa SELIC desde a data de cada despesa, e R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos morais (R$ 8.000,00 para cada autor), acrescidos de taxa SELIC a partir da publicação da sentença.
Os autores, ora recorridos, narraram na inicial que, em 11 de dezembro de 2024, estavam em uma lanchonete com sua família quando o veículo TOYOTA/COROLLA, conduzido pelo réu em estado de embriaguez, invadiu o estabelecimento, atingindo-os. O Sr. Pedro sofreu ferimento na cabeça, necessitando de sutura cirúrgica e permanecendo internado por três dias. A Sra. Tânia sofreu fratura no joelho, foi submetida a cirurgia ortopédica e permaneceu internada por 20 dias.
As despesas comprovadas totalizaram R$ 3.658,27. Citado por AR no endereço Rua Dr. Sadi Mendes, n° 441, Monte Castelo, Parnamirim/RN, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia. Nas suas razões recursais (ID 39237437), o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação, argumentando que o AR foi recebido por terceiro em endereço diverso de seu domicílio (Rua Dr.
Sadi Mendes, n° 300). No mérito, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais, alegando excesso e sua condição de hipossuficiente econômico (beneficiário do Bolsa Família). Apresentadas contrarrazões pelos recorridos (ID 39237442).
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recorrente pleiteia os benefícios da justiça gratuita, anexando comprovante de inscrição no Cadastro Único e declaração de hipossuficiência. Ainda que a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), no caso dos autos há elementos que a fragilizam. O recorrente, ao tempo do acidente, conduzia veículo automotor e consumia bebidas alcoólicas em estabelecimento comercial, o que denota sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada miserabilidade.
Além disso, contratou advogado particular para sua defesa. Contudo, considerando que a questão não foi suficientemente aprofundada na instrução processual e que o recorrente apresentou documentos que, em princípio, indicam situação de vulnerabilidade social, tenho por necessário deferir o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, esta corporificada na materialização dos requisitos descritos nos arts. 98 e 99, do CPC.
Na hipótese presente, não houve a comprovação de ser a recorrente capaz de custear a causa sem desfalque do necessário à sua sobrevivência, verificando-se, no caso em análise, a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, entendo que esta deve ser deferida em favor da parte recorrente. Alegou o recorrente que a citação seria nula por ter sido realizada em endereço diverso do seu e recebida por terceiro.
Razão não lhe assiste. Compulsando os autos, verifico que o endereço para o qual foi enviada a carta de citação (Rua Dr. Sadi Mendes, n° 441) não foi indicado aleatoriamente pelos autores. Conforme documentação acostada (ID 150746928), referido endereço foi extraído dos autos do Processo Criminal nº 0806514-45.2024.8.20.5600, no qual o próprio recorrente, ao ser qualificado perante a autoridade policial e judicial, declarou residir naquele local.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a citação postal não exige pessoalidade absoluta, sendo suficiente a entrega no endereço da parte com a identificação do recebedor, conforme dispõe o Enunciado nº 5 do FONAJE: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. No caso, o Aviso de Recebimento (ID 153880906) foi entregue no endereço declarado pelo próprio réu, com a devida identificação do recebedor.
A alegação de que reside em número diverso (n° 300) configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), inadmissível no processo civil, que exige boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Por fim, o recorrente teve ciência inequívoca do processo, tanto que constituiu advogado e interpôs o presente recurso, o que afasta qualquer alegação de prejuízo (pas de nullité sans grief), assim, rejeito a preliminar suscitada.
O recorrente sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00 para cada autor) seria excessivo, considerando a natureza leve das lesões do Sr. Pedro e sua condição de hipossuficiente. O argumento não prospera. A fixação do valor compensatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da reparação.
No caso concreto, o recorrente silencia sobre a gravidade dos danos causados à Sra. Tânia, que, conforme fartamente comprovado nos autos (ID 148360435), sofreu fratura de joelho, foi submetida a cirurgia ortopédica invasiva e permaneceu 20 (vinte) dias internada. Trata-se de senhora idosa, cuja recuperação é naturalmente mais lenta e complexa. Ademais, o acidente não foi uma colisão culposa comum. O recorrente, em estado de embriaguez, invadiu uma lanchonete e atropelou pessoas que ali estavam sentadas, em momento de lazer com a família.
A embriaguez ao volante é fator que eleva significativamente o grau de reprovabilidade da conduta, justificando indenização mais severa, em atenção ao caráter punitivo-pedagógico. O valor de R8.000,00 para cada autor (total de R$ 8.000,00 para cada autor (total de R$ 16.000,00) não se revela excessivo, mormente quando comparado com outros julgados deste Tribunal em casos de lesões graves decorrentes de acidente com motorista embriagado.
Pelo contrário, mostra-se equilibrado e proporcional à gravidade dos danos suportados, especialmente considerando a fratura e cirurgia sofrida pela Sra. Tânia, além do abalo emocional experimentado por ambos os idosos. A alegação de hipossuficiência do ofensor não pode servir como escudo para reduzir a indenização devida às vítimas. A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do CC), e não pela capacidade econômica do ofensor.
O benefício social recebido pelo recorrente não lhe confere “imunidade civil” para cometer ilícitos graves. Dessa forma, mantenho o valor fixado na sentença, não havendo razões para sua modificação, uma vez que aplicou o direito ao caso concreto de forma adequada, impondo-se as conclusões estabelecidas pelo juízo de origem.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.