PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806147-69.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Polo passivo J. M. S. D. O. e outros Advogado(s): EMANUELE GOMES DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento nº 0806147-69.2026.8.20.0000 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: J.
M. S. D. O., representado por Jerssyka de Souza Targino Oliveira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ATUALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA. MEDIDAS EXECUTIVAS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante do alegado descumprimento da obrigação de custear tratamento multidisciplinar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), determinou o bloqueio de valores correspondentes a seis meses de tratamento. A agravante sustenta que o cumprimento de sentença foi utilizado para exigir obrigação fundada em laudo médico superveniente ao título executivo, com ampliação da carga horária das terapias, defendendo a necessidade de ajuizamento de nova ação de conhecimento.
Requer a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença constitui via adequada para exigir o custeio da carga horária de tratamento multidisciplinar prescrita em laudo médico superveniente ao trânsito em julgado, sem violação aos limites objetivos da coisa julgada; (ii) estabelecer se o bloqueio de valores correspondente a seis meses de tratamento observa os critérios de proporcionalidade e adequação das medidas executivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo impõe à operadora o dever de custear o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, sem restringir a obrigação às cargas horárias constantes do laudo existente à época da sentença. A atualização da prescrição médica decorrente da evolução clínica do paciente não amplia o conteúdo da condenação, mas concretiza a obrigação de trato sucessivo segundo a realidade fática existente no momento da execução.
A referência ao laudo médico na sentença possui natureza probatória, enquanto o objeto da condenação permanece sendo o fornecimento do tratamento multidisciplinar indicado pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente. Exigir o ajuizamento de nova ação para cada alteração da prescrição médica compromete a efetividade do título executivo, afronta os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção integral da criança, além de esvaziar a utilidade da decisão judicial já proferida.
A execução não viola a coisa julgada, pois permanece inalterado o objeto da obrigação, modificando-se apenas o conteúdo técnico da prescrição em razão da evolução do quadro clínico. O cumprimento de sentença constitui instrumento adequado para assegurar o efetivo adimplemento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, inclusive quanto à suficiência da prestação disponibilizada pela operadora.
As medidas executivas previstas no art. 536, § 1º, do CPC devem assegurar resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, observando simultaneamente os critérios de adequação, necessidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado. O bloqueio correspondente a seis meses de tratamento revela-se excessivo, enquanto a limitação a apenas três meses mostra-se insuficiente para garantir a continuidade da assistência terapêutica, sendo adequado fixar a constrição em montante correspondente a quatro meses de tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A atualização da prescrição médica em obrigação de trato sucessivo relativa ao custeio de tratamento de saúde não configura inovação do título executivo quando a condenação impõe o fornecimento do tratamento indicado pelo médico assistente. O cumprimento de sentença constitui via adequada para assegurar o adimplemento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento multidisciplinar cuja necessidade terapêutica evolui em razão do quadro clínico do paciente.
A alteração da carga horária prescrita em laudo médico superveniente, decorrente da evolução clínica do paciente, não viola os limites objetivos da coisa julgada. As medidas executivas de sub-rogação devem conciliar a efetividade da tutela específica, a proteção prioritária do direito à saúde da criança e o princípio da menor onerosidade da execução, mediante observância dos critérios de proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 1º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso instrumental, apenas para fixar a constrição em montante correspondente a quatro meses de tratamento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Agravo Interno prejudicado.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do cumprimento de sentença nº 0802148-24.2023.8.20.5106, diante de alegado descumprimento da obrigação de fazer, determinou o bloqueio de R$ 74.640,00, via SISBAJUD, correspondente ao custeio de seis meses de tratamento multidisciplinar prescrito ao exequente, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Sustenta a cooperativa agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença foi utilizado para exigir obrigação não contemplada no título executivo judicial. Aduz que a sentença de mérito, posteriormente substituída por acordo homologado, reconheceu a obrigação de custear o tratamento multidisciplinar então prescrito ao autor, inexistindo previsão para execução de obrigações futuras fundadas em laudo médico superveniente.
Argumenta que o laudo médico apresentado no cumprimento de sentença alterou substancialmente a carga terapêutica originalmente prescrita, passando a exigir 20 (vinte) horas semanais de terapia ABA, além de outras especialidades em quantitativos diversos daqueles constantes do documento que embasou a sentença, circunstância que extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada. Afirma, ainda, que disponibilizou tratamento em clínica credenciada, instaurou junta médica na forma da regulamentação da ANS e que eventual necessidade de ampliação da cobertura deveria ser submetida à apreciação judicial mediante nova ação de conhecimento ou por meio processual próprio, não sendo possível ampliar o conteúdo do título executivo em sede de cumprimento de sentença.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Antes de decidir acerca do pleito liminar, foram solicitadas informações à Juíza a quo, das quais constam: "No caso em tela, a pretensão autoral deriva diretamente da relação jurídica já discutida e sentenciada por este Juízo. A discussão sobre se a necessidade atual configura "fato novo" passível de nova ação ou mera "continuidade de tratamento" a ser pleiteada em cumprimento de sentença é matéria que diz respeito à execução do julgado.
Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a obrigação de cobrir o tratamento da patologia persiste enquanto houver indicação médica, devendo o título judicial ser interpretado de forma a garantir sua eficácia no tempo. O entendimento deste Juízo é de que o fornecimento de carga horária inferior à prescrita equivale ao inadimplemento total da obrigação, justificando a medida constritiva adotada para assegurar o resultado prático equivalente à tutela de saúde pretendida." A tutela de urgência recursal foi parcialmente deferida, somente "para limitar o bloqueio judicial ao montante correspondente a três meses de tratamento", de cuja decisão o plano de saúde interpôs agravo interno.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do decisum agravado. Com vista dos autos, o Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17° Procurador de Justiça em substituição na 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se o cumprimento de sentença constitui via adequada para exigir da operadora de plano de saúde o custeio da carga horária de tratamento multidisciplinar atualmente prescrita ao agravado, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), ou se a atualização da prescrição médica, por decorrer de laudo superveniente ao trânsito em julgado, exigiria o ajuizamento de nova ação de conhecimento.
Consta dos autos originários que a sentença, posteriormente objeto de acordo homologado judicialmente, condenou a operadora a autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, na forma solicitada pelo profissional médico que o acompanha, obrigação cuja eficácia foi preservada com a homologação do acordo celebrado entre as partes. A própria execução transcreve o dispositivo da sentença nesses exatos termos, demonstrando que o título executivo não delimitou a obrigação a um número específico de sessões ou à carga horária constante do laudo médico então existente, mas ao tratamento indicado pelo médico assistente.
A pretensão executiva deduzida pelo exequente não objetiva ampliar o conteúdo da condenação nem instituir obrigação inédita. Busca, em verdade, assegurar o efetivo cumprimento do comando judicial diante da evolução do quadro clínico da criança e da consequente atualização da prescrição terapêutica. Com efeito, o cumprimento de sentença foi instruído com laudo médico atualizado, do qual consta que o agravado, anteriormente submetido à fase investigativa do transtorno, passou a apresentar diagnóstico conclusivo de Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível III de suporte, circunstância que justificou a intensificação da frequência das terapias indicadas pela médica neuropediatra responsável pelo acompanhamento do paciente.
Nessa perspectiva, não se verifica inovação do título executivo, mas simples atualização da necessidade terapêutica decorrente da própria natureza continuada da obrigação. A tese recursal parte da premissa de que a sentença teria incorporado, de forma definitiva, o conteúdo do laudo médico existente à época da ação originária, restringindo a obrigação às cargas horárias então prescritas. Todavia, essa interpretação não encontra respaldo no próprio comando judicial.
A referência ao laudo médico constante da sentença possui natureza eminentemente probatória, servindo para demonstrar a necessidade do tratamento quando do julgamento da demanda. O objeto da condenação, entretanto, permaneceu sendo o fornecimento do tratamento multidisciplinar prescrito ao paciente, conforme indicação do profissional responsável pelo seu acompanhamento clínico. Tratando-se de obrigação de fazer relacionada ao custeio de tratamento de saúde de paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, é inerente à própria relação jurídica a possibilidade de alteração das necessidades terapêuticas ao longo do tempo, especialmente durante a infância, fase marcada por intenso desenvolvimento neuropsicomotor.
Exigir o ajuizamento de nova ação judicial sempre que houver atualização da prescrição médica implicaria esvaziar a efetividade do título executivo judicial, impondo à parte hipossuficiente sucessivas demandas para obtenção da mesma tutela jurisdicional já reconhecida, em manifesta afronta aos princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção integral da criança.
As informações prestadas pelo Juízo de origem evidenciam precisamente esse aspecto ao consignar que a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo e que a discussão instaurada diz respeito apenas à execução do julgado, não à formulação de pretensão diversa daquela já reconhecida judicialmente. Ressaltou, ainda, que exigir nova ação para cada ajuste pontual da prescrição médica seria incompatível com a própria finalidade da tutela jurisdicional deferida.
Também não prospera a alegação de ofensa à coisa julgada. Ao contrário do sustentado pela agravante, a execução não amplia os limites objetivos da condenação. Permanece inalterado o objeto do título executivo, consistente no fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário ao agravado. O que sofreu alteração foi apenas o conteúdo técnico da prescrição médica, decorrente da evolução clínica do paciente, circunstância que não desnatura a obrigação anteriormente reconhecida, mas apenas concretiza sua execução segundo a realidade fática existente no momento do cumprimento.
Igualmente não merece acolhimento a alegação de inadequação da via eleita. O cumprimento de sentença destina-se justamente a assegurar a efetivação da obrigação de fazer estabelecida no título executivo. Na hipótese, a discussão instaurada diz respeito à suficiência da prestação disponibilizada pela operadora frente ao comando judicial anteriormente estabelecido, matéria que se insere no âmbito da própria atividade executiva.
No que concerne à extensão da medida constritiva, contudo, assiste parcial razão à agravante. É certo que as medidas executivas destinadas à efetivação de obrigação de fazer, previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, devem ser aptas a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, sobretudo quando envolvem o direito fundamental à saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
Todavia, tais providências não se encontram imunes ao controle de proporcionalidade, devendo observar os critérios da adequação, necessidade e menor onerosidade ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional. Na hipótese, o bloqueio determinado pelo Juízo de origem, correspondente ao custeio antecipado de seis meses de tratamento, revela-se excessivo. Embora a persistência do inadimplemento justifique a adoção de medida de sub-rogação destinada a assegurar a continuidade da assistência terapêutica, a constrição de numerário suficiente para período tão dilatado importa antecipação patrimonial que extrapola, neste momento, o necessário para garantir a eficácia da execução, sobretudo porque a obrigação possui natureza continuada e está sujeita à permanente fiscalização pelo Juízo de origem.
De outro lado, também não se mostra adequada a limitação da constrição ao equivalente a apenas três meses de tratamento. A experiência processual verificada nos próprios autos demonstra que a reduzida extensão temporal da medida ensejou a necessidade de renovação do bloqueio judicial em curto espaço de tempo, impondo sucessivas provocações ao Juízo da execução para assegurar a continuidade da assistência terapêutica, circunstância que compromete a efetividade da tutela jurisdicional e contraria os princípios da economia e da duração razoável do processo.
Conforme petição superveniente apresentada nos autos originários, a exequente informou que os valores anteriormente constritos já não eram suficientes para garantir a continuidade do tratamento, requerendo nova constrição patrimonial justamente para evitar a interrupção das terapias durante a tramitação do recurso. Nesse contexto, mostra-se mais adequada a fixação da medida constritiva em montante correspondente a quatro meses de tratamento, período que se revela suficiente para assegurar a continuidade da assistência multidisciplinar prescrita ao agravado, reduzindo a necessidade de reiteradas intervenções judiciais para renovação da constrição, sem, contudo, impor à agravante a antecipação patrimonial correspondente ao custeio de período demasiadamente extenso.
Trata-se de solução que realiza adequado juízo de ponderação entre a efetividade da tutela específica, a proteção prioritária conferida à saúde da criança e o princípio da menor onerosidade da execução.
Ante o exposto, voto por conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para limitar a medida constritiva ao montante correspondente a quatro meses de tratamento multidisciplinar, mantidos, no mais, os termos da decisão agravada. Julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.