PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0806149-73.2025.8.20.0000 AUTORIDADE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: AUGE MUSIC PROMOCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): HINDENBERG FERNANDES DUTRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0806149-73.2025.8.20.0000) ajuizado por MUSIC PROMOÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, deferiu liminar para que a agravante conceda certidão negativa de débito até que resolva a pendência que vier a ser constada.
Em suas razões recursais, preliminarmente suscita incompetência absoluta do juízo haja vista que “Nos termos da Resolução nº 35/2017-TJRN e do Código de Organização Judiciária do Estado, compete às Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal processar e julgar causas que envolvam crédito tributário do ente municipal, suas certidões e obrigações correlatas.” Desse modo, defende que seja reconhecia a incompetência da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal com a revogação da liminar concedida.
No mérito, o agravante diz que o Juízo de origem não considerou que o agravado não apresentou documentação hábil para comprovar que procedeu para com as obrigações voluntárias, porquanto deixou de apresentar a declaração de recolhimentos de tributos. Argumenta "A negativa de emissão da certidão amparou-se em elementos objetivos, constantes dos sistemas de controle fiscal, sem qualquer traço de ilegalidade, desvio de poder ou violação a direito líquido e certo.” Diz que a decisão agravada está desconforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal tendo em vista que “entendimento de que os optantes pelo Simples Nacional não podem combinar benefícios tributários de outros regimes, uma vez que não há direito à adoção de um modelo híbrido de Tributação." Outrossim, afirma que “a decisão liminar, ao determinar a expedição de CND sem a completa verificação do cumprimento das obrigações fiscais do Agravado, viola princípios constitucionais muito caros ao ordenamento jurídico brasileiro e a presunção de legitimidade do ato administrativo, comprometendo a atividade fiscalizatória do Município.” Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, conhecendo a incompetência da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal com a consequente remessa à vara de execução fiscal e tributária competente.
No mérito, revogação da liminar e denegação da segurança. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id. 30553969). Contrarrazões presentes, suscitando preliminar de supressão de instância, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso (Id. 31229105).
É o relatório. Inicialmente, constato que em sede de contrarrazões, a parte agravada suscita a preliminar de supressão de instância porquanto “não houve no primeiro grau qualquer manifestação, assim como não houve concessão de segurança que possa ser revista pelo Tribunal.” De fato, examinando os requisitos de admissibilidade deste agravo de instrumento, percebo-o inadmissível. Com efeito, em que pese as alegações recursais, verifico que, da atenta leitura do recurso, o mérito recursal repousa na alegação de incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública, em razão de que a matéria objeto dos autos, em verdade, competiria à Vara de Execução Fiscal e Tributária.
Frise-se que o Juízo de origem não apreciou a alegação de incompetência absoluta nem o pedido de denegação da segurança, razão pela qual não compete a esta instância deliberar sobre tais matérias neste momento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição, sobretudo em face da natureza restrita do agravo de instrumento e das balizas impostas à revisão da decisão agravada.
Portanto, o pleito não pode ser conhecido no presente agravo de instrumento, em face da inovação recursal e da ausência de dialeticidade, circunstâncias estas que são vedadas pelo nosso ordenamento jurídico. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. AGRAVANTE QUE DISCORRE SOBRE A CAPITALIZAÇÃO E A TAXA DE JUROS ABUSIVA PAR DESCARACTERIZAR A MORA. TEMA NÃO DEBATIDO NO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NESTA CORTE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE, DIALETICIDADE E JUIZ NATURAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805527-28.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AVENTADA EM GRAU RECURSAL QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Em que pese ser a prescrição matéria de ordem pública, no caso concreto, tendo sido alegada pela recorrente na contestação, e não tendo o juiz a quo se manifestado a respeito, porquanto ainda não prolatada a sentença, inviável qualquer manifestação deste Tribunal em relação ao requerimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
DECISÃO
QUE DETERMINA A JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO SOB PENA DE MULTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DESCABIMENTO. 1 (...)AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-83, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 31-10-2019) grifei
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada de supressão de instância e, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo, por manifesta inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9