Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ANNA RAFAELLA SILVA DE SOUZA
- Advogado
- ANNA RAFAELLA SILVA DE SOUZA (OAB 5960/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806150-31.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: RUBENS ESTEVAM INACIO e LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA INACIO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por RUBENS ESTEVAM INÁCIO e LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA INÁCIO. Petição assinada pelas partes no id. 138494672. Certidão de casamento no id. 138494673. Certidão de nascimento do filho no id. 138494674. Pedem a homologação de acordo de prestação alimentícia, guarda e visita em favor do filho do casal Leví de Oliveira Inácio. Informam que não existem bens a partilhar.
Pedem ainda que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 138611977. O Ministério Público no id. 138927727 opinou pela homologação do acordo.
É o relatório.
Decido. Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Quanto ao acordo de prestação alimentícia, guarda e visitação em favor do filho do casal, não existe óbice a homologação
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de RUBENS ESTEVAM INÁCIO e LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA INÁCIO, devendo a cônjuge mulher voltar a usar o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Outrossim, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC homologo o acordo de prestação alimentícia devida pelo genitor RUBENS ESTEVAM INACIO e pela genitora LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA INÁCIO em favor do filho do casal LEVÍ DE OLIVEIRA INÁCIO (id. 138494672). Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
03. Homologo também o acordo quanto a guarda e visita do filho (id. 138494672). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
