PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806153-74.2019.8.20.5124 AUTOR: SILAS MANOEL TARGINO REU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
SENTENÇA
SILAS MANOEL TARGINO, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 04 de julho de 2018 foi vítima de acidente automobilístico, alegando fazer jus ao pagamento integral do prêmio. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a condenação da requerida ao pagamento do Seguro DPVAT à parte autora no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) a realização de perícia técnica para verificar e quantificar as lesões sofridas; e, No mais, pugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou à inicial documentos. Concedida a justiça gratuita, conforme o despacho de ID 44574829. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 47929787) arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse processual e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou, em síntese que: a) não há comprovação nos autos da suposta debilidade permanente decorrente do acidente; b) acaso seja deferido algum valor a título de indenização, deve ser calculado levando-se em consideração o limite máximo previsto na tabela; Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada, a produção de prova pericial, caso seja necessário, o julgamento improcedente dos pedidos contidos na inicial.
Carreou aos autos documentos. A parte requerida apresentou o recolhimento das custas periciais (ID 47509585), também demonstrado no ofício do Banco do Brasil (ID 48381867). Réplica à contestação (ID 48124645). Certificado o decurso de prazo sem manifestação da perita (ID 51084651). Por meio do despacho ao ID 54917704, determinada a remessa dos autos ao NUPEJ. Notícia de habilitação de causídico da parte demandada (ID 77108276).
Foi anexado aos autos a comunicação de agendamento da perícia técnica (ID 78823441). Realizada a intimação da parte autora, a missiva retornou com motivo não procurado (ID 80108914). Ordenada a renovação do expediente, através de Oficial de Justiça (ID 87084080). Juntada de ofício com a nova data da perícia técnica (ID 103409878). Expedido mandado de intimação para o endereço localizado na Rua Anita Alves Maciel, 20A, Bela Parnamirim, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59142-760 (ID 103419190), ocorreu a intimação por meio eletrônico (ID 104629607).
Mediante ofício de ID 107788870, informada a recusa da perita, oportunidade em que foi nomeado novo expert (ID 112067362), que designou o agendamento da prova técnica (ID 124642006). Expedido novo mandado de intimação, a diligência não logrou êxito, por não ter encontrado o endereço informado pelo autor na exordial (ID 127460564). Intimado o perito, este informou o não comparecimento do autor (ID 138572113).
Determinada a realização de perícia, através da Dr. ROGÉRIO MACIEL NOBRE (despacho de ID 112067362). Intimação expedida no endereço fornecido na inicial sendo infrutífera no ID 127460564, a parte autora não compareceu ao ato pericial (ID 138572113). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – PRELIMINARES I.1 - Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. I.2 - Da Inépcia da Petição Inicial por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos A parte ré asseverou que não há prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito autoral, o que, por se tratar de requisito necessário e indispensável para o ajuizamento da demanda, autoriza a extinção prematura da lide.
Contudo, ainda que desguarnecida a peça de ingresso de prova mínima, a ausência desses documentos não gera a extinção da ação por inépcia da inicial, porque eles não são requisitos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente, quando há a possibilidade de a parte produzir provas na fase processual adequada. Para o deferimento da petição inicial é necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos art. 319 do CPC, e tal condição foi cumprida pelo autor.
Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Diante disso, rechaça-se a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação.
II – MÉRITO II.1. Da Pretensão Autoral De início, é de bom alvitre destacar, que o presente feito será analisado à luz da Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória nº 451, de 15/12/2008, que alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização relativa ao seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez e parte do corpo atingida.
Art.
31. Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” Dita Lei, contém a tabela que elenca a gradação do dano e o respectivo percentual a ser recebido da indenização.
Assim, não há dúvida de que o valor do seguro obrigatório no caso de invalidez permanente causada por acidente ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei nº 11.945 (04/06/09), seguirá a regra da gradação de valores, a qual será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Ressalte-se que os referidos percentuais devem ser calculados sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior a MP nº 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei nº 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser do valor supra mencionado, revogando nesta parte, a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos.
Convém acrescentar, por oportuno, que o art. 5º da Lei 6.194/74 dispõe que o pagamento do seguro obrigatório depende apenas da comprovação do acidente e do dano decorrente. No caso em mesa, o autor comprovou através do Boletim de Ocorrência (ID 44301316), ter sido vítima de acidente de trânsito. Todavia, como já pontuado, para o pagamento da indenização pleiteada, a comprovação dos danos causados pelo acidente dever ser, obrigatoriamente, aqueles referidos no art. 3º da lei nº 6.194/74 (morte, invalidez permanente - parcial ou total - e por despesas de assistência médica e suplementares).
Assim, em que pesem as lesões corporais sofridas pela autora em virtude do acidente de trânsito, não há nos autos efetiva comprovação do grau da invalidez permanente no membro efetivamente afetado, a possibilitar o pagamento da indenização securatória perseguida. Nenhum dos documentos que instruíram a peça vestibular é capaz de elucidar a graduação da debilidade sofrida pelo autor, fazendo-se necessária a realização de perícia médica Embora oportunizado a realização de perícia, a parte autora não compareceu, malgrado tenha sido dirigida a ela intimação com essa finalidade.
Por oportuno, registre-se que, exigindo a lei processual, no art. 319 do CPC, que da petição inicial conste o domicílio e a residência do autor e do requerido, e porque a lei não contém disposições inúteis, resta claro que é obrigação das partes manter nos autos endereço correto e atualizado, propiciando, assim, todos os elementos necessários para a regular composição e desenvolvimento válido do processo.
Logo, é dever da parte comunicar ao Juízo seu endereço correto, com pontos de referência que auxiliem em sua localização e de mantê-lo atualizado, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo (art. 274, parágrafo único, do CPC). Caso a parte autora promova mudança de endereço sem comunicar ao Juízo, induzindo os serviços judiciários a trabalhar inutilmente, não se revela razoável permitir que se proceda à sua intimação por edital.
Deambulando dos autos, as duas intimações endereçadas a residência da parte autora foram infrutíferas, tanto por aviso de recebimento quanto por oficial de justiça (ID 80108914 e 127460564). Nesse espeque, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte autora que consta dos autos (ID 127460564), conforme estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como não há como negar que a parte autora foi devidamente intimada, satisfazendo-se a exigência do artigo 485, III do CPC.
De mais a mais, pontue-se que não é objeto da presente contenda reparação por despesas médicas e suplementares. E, ainda que o fosse, não logrou êxito o autor, igualmente, em comprovar as supostas despesas materiais oriundas do acidente, sendo certo, ademais, que foi submetido a atendimento realizado pelo SUS, o que deságua na ressalva contida no prefalado § 3º do art. 31 da Lei 11.945/2009. Nesse caminhar, não se tratando a espécie de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco hipótese de dano presumido, é inarredável que cabia ao autor, na forma do 373, inciso I, CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Como não o fez, conclui-se pela ausência do elemento dano, imprescindível que o é para o pagamento da indenização pleiteada. Destarte, a improcedência da pretensão autoral é o corolário lógico quando a narrativa inicial resta desamparada de prova suficiente, razão pela qual não há falar em pagamento de indenização de Seguro DPVAT pela parte ré. Não destoa dessa linha de pensar o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, no âmbito de suas três Câmaras Cíveis, demonstrando verdadeira autorreferência jurisprudencial (art. 926, CPC).
Confira-se com os destaques que ora empresto: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍCIA MÉDICA APRAZADA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. INTIMAÇÃO REMETIDA PARA O ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O SEU ENDEREÇO. PROVA PRECLUSA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (CPC/1973, ART. 333, I).
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
CONFIRMADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 2017.004027-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 06/07/2017). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. DECRETAÇÃO DA PERDA DA PROVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR AUSÊNCIA DA PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.008370-4, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, J. em 20/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE LAUDO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA REGISTRADA DEVIDAMENTE REALIZADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA NOS AUTOS PARA O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.005249-0, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, J. em 30/08/2016). Desta feita, a improcedência é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). No entanto, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais a serem suportadas pela parte autora, haja vista o benefício da justiça gratuita outrora deferido (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Por oportuno, determino à Secretaria Judiciária que expeça alvará judicial em favor da demandada para fins de levantamento da quantia depositada de R$ 200,00 (duzentos reais), atestada no ID 47509586, a título de restituição das custas periciais. Acaso necessário, oportunize a intimação para, no mesmo prazo da intimação deste ato, noticiar os dados bancários, a fim de viabilizar a devolução. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído), e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 18 de março de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)