Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES
- Advogado
- ERICK JHONATAN DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 14324/RN)
Habeas Corpus nº 0806157-21.2023.8.20.0000 Origem: Juizado de Violência Doméstica de Parnamirim Impetrante: Erick Jhonatan de Oliveira Marques Paciente: K. N. M. D. Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA DA AÇÃO CAUTELAR. CARÁTER SATISFATIVO. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO PENAL EM CURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 14ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado em favor de K. N. M. D., apontando como autoridade coatora o Titular do Juizado de Violência Doméstica de Parnamirim, o qual, no MPU 0801029-71.2023.8.20.5124, fixou e manteve medidas protetivas (ID 19816184)
2. Sustenta, em resumo, a desnecessidade das constritivas de distanciamento da sua ex-companheira, mormente por inexistir representação criminal, bem assim pelo decurso do tempo (ID 19636739).
3. Pleito liminar postergado para análise meritória, ante sua natureza satisfativa.
4. Parecer pela denegação (ID 19897180).
5. Informações prestadas (ID 19816184, p. 278 e 20013362).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do writ.
8. No mais, penso não merecer guarida.
9. Com efeito, as medidas protetivas entabuladas pela constituem providências de cunho satisfativo, engendradas no desiderato de garantir a integridade da ofendida e rechaçar atos de violência, sem a exigência da instrumentalidade de outra demanda: "[...] Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais. [...]". (AgRg em REsp 1.783.398/MG, Rel.
