Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
- Advogado
- PAULO GONCALVES BRITO (OAB 16991/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806157-86.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. Petição inicial no id. 173157487. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a cinco empréstimos consignados não contratados (147328938955, 149909695955, 168928705955, 179948249955 e 180660199955). Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173157487 - Pág. 2). Documento de identificação da parte autora no id. 173157488 - Pág.
1. Comprovante de residência no id. 173157488 - Pág. 1 em nome de terceiro. Junta histórico de empréstimo consignado no id. 173157489. Recebimento da petição inicial no id 173589820, determinado a autora comprovar endereço Contestação no id 176813144. Alega contratação regular dos empréstimos. Junta contratos nos ids. 176813147, 176813149, 176813151, 176813155 e documentos de transferências no id 176813156 a 176813161 Manifestação a contestação no id 177522769 com razões reiterativas.
Não reconhece as assinaturas nos contratos. Requer a inclusão do BANCO SANTANDER no polo passivo. Junta comprovante de endereço no id 177751128 Decisão no id. 178105040 determinando: (…) A plausibilidade do direito não está demonstrada, vez que a instituição financeira demandada junta comprovantes de contratação e de transferência do empréstimo, de modo que, a princípio, não está demonstrada ilicitude dos descontos impugnados.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. Defiro a substituição do BANCO OLÉ CONSIGNADO pelo BANCO SANTANDER, que contestou a ação.
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