Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, EMANUEL NETO DO NASCIMENTO
- Advogado
- PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA (OAB 16365/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806159-54.2024.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo EMANUEL NETO DO NASCIMENTO Advogado(s): PAULA JESSIKA CONSTANCIO BARBOSA DE LIMA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO.
DECISÃO
QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO INSS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 E RESOLUÇÃO Nº 05/2018-TJRN, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA PORTARIA Nº 387/2022-TJRN. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, reduzindo-se os honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0871853-36.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravado, manteve anterior decisão que fixou honorários periciais no valor de R$ 2.290,00 (dois mil duzentos e noventa reais), a serem pagos pelo agravante de forma adiantada.
Em suas razões (ID. 24851973), a agravante insurge-se contra a Decisão referida alegando que os valores foram fixados em montante superior ao estabelecido na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, não se justificando a excepcionalidade do caso concreto para a elevação do valor previsto na referida Resolução. Por outro lado, também insurgiu-se com relação à nomeação de profissional que não seja médico para a realização da perícia.
