PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806161-53.2026.8.20.0000 Polo ativo PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIOR Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0806161-53.2026.8.20.0000 Agravante: Porcino Fernandes da Costa Júnior Advogado: Dr.
Roberto Lincoln de Sousa Gomes Júnior Agravado: Município De Mossoró Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E NULIDADE FORMAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por executado contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Mossoró, que rejeitou Exceção de Pré-executividade voltada ao reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 014.003.000666.4. O agravante sustenta iliquidez do título, ausência de fundamentação legal da cobrança, inexatidão quanto ao período do débito e requer a extinção da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa apresenta vícios formais aptos a ensejar sua nulidade em sede de Exceção de Pré-executividade; (ii) estabelecer se as alegações do executado podem ser apreciadas sem necessidade de dilação probatória na via processual eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Exceção de Pré-executividade admite apenas matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de instrução probatória, conforme a Súmula nº 393 do STJ.
4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao executado infirmá-la mediante prova pré-constituída suficiente.
5. As alegações de ausência de cálculo de juros, inexistência de base normativa, falta de delimitação da origem do crédito e incorreção do período cobrado demandam exame aprofundado de documentos e eventual produção probatória incompatível com a via estreita da Exceção de Pré-executividade.
6. O Agravo de Instrumento, por sua natureza recursal, igualmente não comporta dilação probatória para pormenorizar a formação do crédito tributário.
7. Não demonstrada de plano nulidade manifesta do título executivo, mantém-se a higidez da CDA e a regularidade da execução fiscal.
8. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada no sentido de rejeitar a Exceção de Pré-executividade quando a controvérsia depende de contraditório amplo e instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980; CPC, arts. 485 e 803; CTN, arts. 201 e 202; Súmula nº 393 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJRN, AI nº 0813914-66.2023.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJRN, AI nº 2017.021050-0, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 08.05.2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Porcino Fernandes da Costa Júnior em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação da Execução Fiscal n.º 0813688-50.2015.8.20.5106 ajuizada por Município De Mossoró, rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada. Em suas razões, alega que a execução fora fundamentada na Certidão de Dívida Ativa n.º 014.003.000666.4, que totaliza o importe originário de R$ 41.285,45 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Informa que: “vendo-se ilegalmente constrangido por ter contra si instaurado procedimento demasiadamente oneroso, amparado por título executivo maculado por nulidades de ordem pública, apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a extinção da ação fiscal por nulidade, uma vez que seu título executivo, qual seja, a CDA nº 014.***.***-66.4, encontra-se eivada de vício insanável no tocante à sua iliquidez e deficiência de fundamentação legal da cobrança, tendo sido destacada, também, a inexatidão quanto à discriminação do período da dívida, acarretando informações dúbias e confusas ao contribuinte.” Ressalta que a continuidade de processo nulo desde a sua gênese, por estar fundado em título executivo eivado de vícios insanáveis de ordem pública.
Argumenta sobre a iliquidez da certidão da dívida ativa, destacando que: “a) não se verifica o cálculo dos juros e demais encargos, bem como ausentes quaisquer referências a dispositivos normativos que fundamentem a aplicação dos juros, encargos cabíveis e correção monetária; b) falta a delimitação da origem e da natureza do crédito; e c) não há qualquer fundamentação legal que embase o lançamento fiscal.” Menciona a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e, ao final, requer a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para declarar a respectiva nulidade da CDA em apreço e vedando possíveis constrições patrimoniais realizadas pelo Fisco contra o agravante, para, ao final, extinguir a Execução Fiscal nº 0813688-50.2015.8.20.5106. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 37674921). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 38133442). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e dos arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do agravo consiste em saber se deve ser reformada a decisão a quo, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade apresentada, mantendo-se a higidez do título executivo e a regularidade da execução. In casu, peço vênia para ratificar o entendimento esposado quando da análise do pedido de efeito suspensivo que, nesta oportunidade, utilizo como razões de decidir.
Com efeito, inobstante as razões recursais, o pedido formulado não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações, demandando, de fato, maior dilação probatória, inviável na via estreita da Exceção de Pré-executividade, cuja análise deu ensejo ao presente Agravo, que também se caracteriza como via estreita. A propósito, a Súmula nº 393 do STJ preceitua que: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” De fato, para que se admitisse a tese recursal seria necessária dilação probatória, no intuito de demonstrar que seria indevida a cobrança fundamentada na Certidão de Dívida Ativa nº 014.003.000666.4, com o objetivo de pormenorizar o feito, não sendo possível em sede de Exceção de Pré-executividade.
Acerca do tema, mutatis mutandis, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU. CDA. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NA VIA ELEITA POR DEMANDAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO SENTIDO DE IDENTIFICAR A NATUREZA DA PROPRIEDADE OBJETO DA COBRANÇA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0813914-66.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú – 2ª Câmara Cível – j. em 15/04/2024 – destaquei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO RECURSO. DESPROVIMENTO". (TJRN - AI nº 2017.021050-0 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 08/05/2018 - destaquei). Portanto, como bem ressaltado na decisão agravada e na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos: “(…), os fundamentos utilizados para rejeitar o pedido, indicando a necessidade de amplo contraditório incompatível com o rito da exceção de pré-executividade (Id n. 172438968)” (Id 179220623 – processo originário).
Assim sendo, as razões recursais não são aptas a reformar a decisão agravada, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.