1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806161-60.2024.8.20.5129
SENTENÇA
Vistos etc.
SUPERTUBO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA ajuizou esta ação de revisão de contrato
contra COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO
GRANDE DO NORTE. Afirmou que o contrato de financiamento com a parte ré contém
cláusulas abusivas consistentes na estipulação de juros ilegais, acima dos permitidos em lei e na
utilização da capitalização de juros.
Citada (id. 145540909), a parte demanda apresentou contestação intepestivamente (id.
151308753).
É o relatório. Julgo
Decreto a revelia do réu (art. 344, CPC) em razão de não ter sido apresentado contestação no
prazo (id. 151308753).
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de outras
provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure cerceamento de
defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Do mérito
No mérito, a presente causa trata da abusividade dos encargos decorrentes de contrato de
financiamento com instituições financeiras. O ponto central da controvérsia é eminentemente
jurídico: saber se há limitação na estipulação de juros e demais encargos e se é possível a sua
capitalização.
Pois bem, analisando o contrato firmado entre as partes, conforme id. 138602390, observa-
se que constava expressamente a quantidade (48) e o valor (R$ 2.641,82) de cada parcela, com o
seu início e fim; a taxa de juros remuneratórios mensal (2,13%) e o anual (32%).
Nesse sentido, entendo que o contrato validamente celebrado obriga os contratantes. A
liberdade individual assegurada pela Constituição impõe que o contrato seja respeitado pelas
partes: pacta sunt servanda. Deste modo, a princípio, a revisão judicial dos contratos não é
possível, pois o respeito à liberdade individual impõe que não haja intervenção Estatal nos
negócios jurídicos privados, ressalvadas algumas hipóteses apenas. A intangibilidade das
cláusulas contratuais deve ser buscada sempre que possível, como forma de respeitar a liberdade
individual e a responsabilidade pessoal.
Neste aspecto, a revisão judicial dos contratos é limitada aos casos de onerosidade
excessiva decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, no que a doutrina e a
jurisprudência chamam comumente de teoria da imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus
sic stantibus, prevista em nossa Lei pelo art. 478 do CC/02; e aos casos em que, dentro de uma
relação caracterizada como de consumo, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), fique evidenciada a presença de cláusulas abusivas, de acordo com o art. 51 do CDC,
especialmente se estabelecerem obrigações consideradas excessivamente onerosas, iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a equidade.
No caso concreto, entendo que o fato de ter sido fixado juros anuais acima de 12% não
configura abusividade, inclusive, esse é o teor do Verbete Sumular nº 382 do STJ: “Súmula 382:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.”
No que se refere à abusividade da taxa de juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ
sedimentou o posicionamento de que, em regra, não cabe ao judiciário intervir para alterar as
condições e os juros livremente estipulados pelas partes, em homenagem aos Princípios da
liberdade de contratar, da livre iniciativa e concorrência, afora o respeito às regras de mercado, o
que foi aceito pela parte autora quando da pactuação, pois ficou demonstrado a quantidade de
parcela e o referido valor.
Convém mencionar que não existe nenhuma limitação legal para estipulação de taxas juros
por parte das instituições financeiras. Com efeito, o art. 192, §3º da Constituição Federal, que
previa a limitação a 12% ao ano, foi revogado pela Emenda 40.
Deste modo, há direito à livre estipulação de juros nos contratos em que são partes
instituições financeiras.
Ademais, a comissão de permanência possui natureza jurídica de remuneração pela
imobilização do capital emprestado, que com a inadimplência não é retomado por quem concedeu
o empréstimo. Não se trata de correção monetária, que é feita de acordo com índices oficiais que
buscam a atualização do valor em razão da desvalorização ocasionada pela inflação. Se o objetivo
da comissão de permanência é pagar o concessor do empréstimo pelo tempo da inadimplência,
sua natureza jurídica é de juros.
Dada essa natureza jurídica e considerando o pressuposto de que a taxa de juros
remuneratórios é livremente pactuada pelas partes, forçoso concluir que a cumulação de comissão
de permanência nos contratos de financiamento também é lícita.
Sob essa ótica, se no momento da celebração do contrato seria possível prever o valor
estimado de cada parcela. Se era previsível, a alegação de onerosidade excessiva cai diante da
liberdade de contratar, dado que o pacto somente foi aperfeiçoado pelo consentimento do
consumidor em pagar as parcelas. Se o próprio consumidor anuiu em contrato cujas parcelas
sabia não ter condições de adimplir, confessa a própria deslealdade e má-fé.
Diante do reconhecimento da legalidade dos encargos pactuados, perde o objeto os pedidos
de repetição do indébito e repetição simples, além da quitação da dívida e a pretensão de dano
moral.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Via de consequência,
extingo o processo, resolvendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a
simplicidade, natureza e trabalho exigido do causídico (ausência de audiência de instrução e
julgamento e produção de outras provas mais complexas), porém, a condenação da requerente
fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento do pedido de justiça
gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio
Tribunal de Justiça deste Estado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger