Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SEVERINO RAMOS DE MOURA
- Advogado
- ROGERIO CRUZ DO CARMO (OAB 328833/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806162-72.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: SEVERINO RAMOS DE MOURA ADVOGADO: ROGÉRIO CRUZ DO CARMO IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA, COORDENADOR DE REGULAÇÃO EM SAÚDE E AVALIAÇÃO (CORSA) DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEVERINO RAMOS DE MOURA contra alegado ato omissivo do SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA e do COORDENADOR DE REGULAÇÃO EM SAÚDE E AVALIAÇÃO (CORSA), vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE, sob a justificativa de omissão quanto à disponibilização de leito de UTI no âmbito do Sistema Único de Saúde. O impetrante alegou que, sendo idoso com 75 anos de idade, deu entrada no serviço de saúde da cidade de Brejinho em 31 de março de 2025, apresentando quadro grave de saúde, com histórico de múltiplos episódios de taquicardia ventricular monomórfica, conforme registrado em eletrocardiograma.
Afirmou que foi constatado, por meio de exame de ecografia com doppler, aneurisma da artéria poplítea esquerda com trombo mural ocupando 65% da luz arterial, associado a quadro clínico de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (46%), infecção do trato urinário e lesão renal aguda. Segundo relatou, o médico que o acompanhava manteve contato com a UTI do Hospital Universitário Onofre Lopes, sendo informado de que não havia vaga disponível no momento, mas que seria dada prioridade ao caso mediante regulação pelo sistema Regula RN.
Contudo, alegou que, mesmo após decorridos mais de 10 dias da solicitação, não houve disponibilização de vaga em unidade de terapia intensiva, permanecendo em leito considerado inapropriado para seu tratamento. Diante da alegada omissão administrativa, requereu, liminarmente e, ao final, provimento judicial que determinasse a disponibilização de vaga em leito de UTI, com prioridade ao seu caso, independentemente da ordem da fila regulada, em razão da gravidade do seu quadro clínico.
É o relatório. Conforme relatado, o impetrante é pessoa idosa, que alegou necessitar de internação em leito de unidade de terapia intensiva, sem, contudo, ter obtido resposta ou providência por parte das autoridades públicas competentes. Aduziu o impetrante que, após atendimento médico e constatação da gravidade do seu quadro clínico, houve contato com o sistema de regulação estadual, mas, mesmo após o decurso de mais de dez dias, não teria sido providenciado leito adequado, permanecendo em ambiente inapropriado para o tratamento necessário.
