Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Caicó
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ, DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO A MULHER - CAICÓ/RN, HEVERTON LUCAS AZEVEDO BRITO, GIL CLEBERSON DOS SANTOS SILVA, MATHEUS DOUGLAS DA SILVA FERREIRA
- Advogado
- ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS (OAB 7385/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806166-40.2022.8.20.5101 AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM ATENDIMENTO A MULHER - CAICÓ/RN, MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ INVESTIGADO: G.
C. D. S. S., M. D. D. S. F., H.
L. A. B.
DECISÃO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de G.
C. D. S. S., Heverton Lucas de Azevedo Brito e M. D. D. S. F., em razão da suposta prática do delito tipificado no 217-A, caput, do Código Penal, tendo como vítima a adolescente Alícia Chiara Borelli Pereira. Mediante o despacho de ID nº 94898300 – Pág.1, fora designada a audiência para colheita do depoimento especial do infante. No dia 15 de maio de 2023, aberta a audiência, fora constada a ausência da suposta vítima ao depoimento especial, consoante termo de audiência de ID nº 100190103.
O Ministério Público anexou promoção de arquivamento, ID nº 100210957.
É o relatório. O Ministério Público, compulsando os autos, verifica não existir elementos de prova a corroborar com os relatos da suposta vítima, apto a embasar a propositura de ação penal, pedindo, por conseguinte, o arquivamento do feito. De fato, não há motivos para se contestar o pensamento Ministerial de que não há justa causa a denunciar. Apesar de, nos termos da redação atual do artigo 28 do Código de Processo Penal, o arquivamento do procedimento investigatório ser realizado pelo próprio Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a eficácia deste artigo.
Desse modo, deve ser aplicado o efeito repristinatório do controle de inconstitucionalidade, de modo que, até decisão final do Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade, caberá ao Poder Judiciária ainda decidir pela homologação ou não do pedido de arquivamento de procedimento investigatório. Assim, e por raciocínio lógico, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser deferido o pedido de arquivamento do presente procedimento.
