PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.º 0806171-34.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA ANDRELINE DE PONTES ADVOGADO: MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 32921799) e extraordinário (Id. 32921800) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32457189): Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA QUALIFICADA PRATICADO CONTRA CRIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CONFISSÃO de uma única agressão, "NÃO TÃO AGRESSIVA QUANTO DIZEM", e que não foi utilizada cOMO BASE PARA A CONDENAÇÃO, NÃO DEVENDO, ASSIM, SER LEVADA EM CONTA NA DOSIMETRIA DA PENA. inaplicabilidade, no caso, da súmula 545 do stj. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS COLHIDAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1.Revisão criminal ajuizada com o objetivo de redimensionar a pena imposta à requerente, mediante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em se verificar se é possível o redimensionamento da pena, em revisão criminal, com fundamento na suposta ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando tal confissão foi parcial e não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Confissão parcial que se referiu a uma única agressão, com a ressalva de que "não foi tão agressiva quanto dizem" e que não foi utilizada como base para a condenação pelo crime de tortura qualificada em continuidade delitiva. Inaplicabilidade, no caso, da Súmula 545 do STJ.
4. Não se verifica, nos autos, ilegalidade manifesta ou violação ao texto expresso da lei penal que justifique a desconstituição da coisa julgada.
5. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como via para rediscutir a dosimetria da pena, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Pedido improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta ao reexame da dosimetria da pena salvo em casos de ilegalidade manifesta ou violação ao texto expresso da lei penal.
2. O afastamento da atenuante da confissão espontânea, quando motivado por se tratar de confissão parcial e estratégica, diante da prisão em flagrante delito, não havendo sido utilizada como fundamento para a condenação, não configura violação manifesta à norma penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, “d”; CPP, art. 621. No recurso especial foi ventilada a violação ao art. 65, III, “d”, Código Penal (CP).
Quanto ao recurso extraordinário aponta ofensa ao art. 93, IX, CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 33115027).
É o relatório. RECURSO ESPECIAL (Id. 32921799) No que se refere ao art. 65, III, “d”, do CP, sustenta o recorrente que este Tribunal Potiguar incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, o que, a seu ver, ensejaria a redução da pena aplicada. Acerca deste tópico, o acórdão guerreado assim consignou: Observe-se que a confissão, quando for utilizada como base para a condenação, deve ser considerada uma circunstância atenuante, devendo ser levada em conta na dosimetria da pena.
É o que dispõe a Súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". Entretanto, no caso, o que se evidencia é que a condenação ocorreu em face de laudos, relatórios, declarações do pai da vítima e de diversos depoimentos de testemunhas, e não em virtude da declaração da ré, ora requerente, de que teria agredido a sua filha uma única vez, justamente no dia em que foi presa e autuada em flagrante delito, ressaltando que "não foi tão agressiva quanto dizem", devendo ser observado que a acusação é de tortura.
Por outro lado, a requerente afirmou que as lesões apresentadas por sua filha decorriam das violentas e recorrentes agressões praticadas contra a menina por sua ex companheira. Assim sendo, a condenação imposta à recorrente fundamentou-se em provas diversas, não se amparando na confissão espontânea, conforme por ela alegado. Neste caso, entendo que deve ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando configurada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade na fixação da reprimenda.
Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por M.A.O. dos S. e S.N. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao julgar apelação criminal, aplicou emendatio libelli para alterar a capitulação jurídica da condenação de apropriação indébita (art. 168, CP) para estelionato (art. 171, CP), absolveu os réus da contravenção penal de exercício irregular da profissão (art. 47 do DL n. 3.688/1941), e fixou a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da valoração negativa das consequências do crime.
O recurso especial, rejeitado monocraticamente, foi sucedido por agravo regimental, no qual os agravantes limitam sua insurgência à desproporcionalidade da valoração negativa das consequências do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na valoração negativa das consequências do crime de estelionato, especialmente diante da controvérsia sobre o montante apropriado e sua relevância no contexto da fixação da pena-base.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
4. O acórdão recorrido, com base em exame detalhado das provas, fixou o valor da vantagem ilícita em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e a revisão desse ponto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na instância especial.
5. Ainda que considerado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como sustentam os agravantes, o montante representava aproximadamente 02 (dois) salários mínimos à época dos fatos (2018), o que justifica a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de quantia significativa em contexto de negociação imobiliária.
6. Os parâmetros para aplicação do privilégio do estelionato (art. 171, § 1º, CP), que exige pequeno valor, são distintos da análise das consequências do crime (art. 59, CP), cabendo a esta última considerar o impacto concreto e particular do prejuízo gerado pela conduta criminosa.
7. A manutenção do regime inicial semiaberto, apesar da pena inferior a 04 (quatro) anos, mostra-se adequada diante da existência de circunstância judicial desfavorável devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A revisão da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena somente é possível em recurso especial quando configurada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.
2. O valor da vantagem ilícita pode ser considerado significativo, ainda que equivalente a 02 (dois) salários mínimos, se demonstrado prejuízo relevante no contexto da conduta criminosa.
3. A análise das consequências do crime (art. 59, CP) possui finalidade distinta da aferição do pequeno valor previsto no estelionato privilegiado (art. 171, § 1º, CP), sendo possível sua valoração negativa mesmo quando afastada a causa especial de diminuição. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 171, § 1º e § 5º; DL n. 3.688/1941, art. 47; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.435/SP, rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023; Súmula n. 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.136.760/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material.
2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando.
3. O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime.
4. O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta.
5. Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa.
6. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes.
7. Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos.
8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) Isto posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que justifique o afastamento da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento neste ponto, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 32921800) No que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Desse modo, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292).
Veja-se a ementa do acórdão paradigma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO DE CONTAS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) CONCLUSÃO
Ante o exposto: a) INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. b) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 339/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E11/4