PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0806172-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: E. M. DOS S. P. Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVADO: J. R. DE M. N. Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. M. DOS S. P., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos da Ação de Partilha ajuizada contra a parte agravada, fixou alimentos compensatórios em favor da recorrente no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, determinando, também, que o ex-companheiro depositasse “o correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a título de aluguéis, em relação ao imóvel R.
DR. PEDRO MEDEIROS, 345, CENTRO, SANTA CRUZ/RN”, constituído durante a união estável vivida entre as partes. Na sequência, o Juízo de 1º grau ainda determinara que o agravado demonstrasse, no prazo de 10 dias, quantos apartamentos estão alugados, inclusive, “tomando todas as providências cabíveis para separar 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos a título de aluguéis de todos os imóveis a serem partilhados, que tenham sido adquiridos na constância da união, em favor de resguardar o direito da autora”, indeferindo, por fim, a medida de transferência dos lucros, em sede de tutela de urgência.
Irresignada, a agravante alega, por intermédio de seu representante legal, a necessidade de majoração dos alimentos compensatórios, devendo levar em consideração não apenas as necessidades básicas da alimentanda, mas também o patrimônio total disponível, a quantidade de pessoas dependentes e a manutenção do padrão de vida estabelecido durante a convivência conjugal. Pontua, ainda, o manifesto direito ao recebimento mensal de 50% (cinquenta por cento) do lucro das empresas e de todos os aluguéis, revelando-se incontestável que o ex-cônjuge tem se beneficiado exclusivamente de todo o patrimônio amealhado durante a constância do vínculo conjugal, enquanto a agravante tem sido privada injustamente de sua parcela legítima.
Assevera, também, a necessidade de nomeação de um perito judicial como administrador e prestador de contas, tendo em vista o objeto da presente discussão, com o forçoso acautelamento da arma de fogo registrada em nome do agravado, tomando todas as providências cabíveis para prevenir a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente quando se trata da proteção da vida e da integridade física das partes envolvidas no litígio.
Fixadas as citadas teses jurídicas de defesa, pugna a parte pela concessão de medida liminar para “resguardar não apenas os direitos patrimoniais da agravante, mas também o bem-estar e integridade física de toda sua família, sendo imprescindível a reforma da decisão”, pelos fundamentos ora expostos. É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o artigo 1.019, I, do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em sumário, agrava-se de decisão monocrática de 1º grau, que fixara alimentos compensatórios em favor da recorrente no valor equivalente a 02 (dois) salários mínimos, com a disponibilização de metade dos frutos do aluguel de comprovado bem imóvel adquirido na constância da união estável, deixando para se manifestar acerca dos demais pedidos, após o fornecimento da documentação pertinente pelo agravado/réu, em contestação, com vistas a estabelecer o direito de cada um, ao exame da lide correspondente.
Pois bem, foi reconhecida, em Ação de Divórcio Consensual (processo nº 0803033-12.2022.8.20.5126), a união estável entre as partes durante o período de 09/11/2009 a 30/04/2016, tendo o casamento civil acorrido em 01/05/2016 e o divórcio, em data de 29/05/2023, conforme consta do citado caderno processual. Após todos esses anos de união, diante da impossibilidade de convivência conjugal, as partes celebraram acordo, resolvendo no presente ato comum, estabelecer o divórcio consensual, obrigando-se ainda os envolvidos a seguirem as regras pactuadas acerca da partilha de bens, bem como o pensionamento aos filhos e à ex-esposa.
Ocorre, segundo relato da agravante, que o agravado permanecera, desde o encerramento do vínculo na prática (02/10/2022), no controle total do acervo partilhável, tendo sido exigido nesta demanda inicial o pagamento de alimentos à autora no valor de 15 (quinze) salários-mínimos vigentes por mês, como forma de compensar todo o prejuízo sofrido no intervalo ora apresentado, decorrente do não usufruto dos bens relacionados no acordo como sendo divisíveis.
O Juízo, então, acerca dos alimentos compensatórios, os fixara na ordem de 02 (dois) salários mínimos mensais, decisão esta, objeto do presente recurso. Sobre tal matéria, a jurisprudência é pacífica ao entender que tal pensionamento é devido ao cônjuge que não usufrui da administração dos bens que compõe a meação do casal, ou seja, quando somente um dos cônjuges, por exemplo, permanece na direção dos negócios, conforme comprovado no processo.
Examinando o caso concreto, restou demonstrado que o patamar indicado pelo Juízo, neste momento de análise recursal, foi proposto dentro da razoabilidade recomendada pela jurisprudência, suprindo, neste momento o exigível para os gastos a que era acostumada a ter, até porque recebia antes, a título de pensionamento o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente. Confira-se o inteiro teor do artigo 1.694, §1º, do Código Civil esclarecendo a questão: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Veja-se o precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em idêntico sentido: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ADMINISTRAÇÃO DE TODOS OS BENS DO CASAL POR PARTE DO EX-MARIDO. DESEQUILÍBRIO EC NÔMICO CONFIGURADO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação" (REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 07/11/2014).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu devida a fixação de alimentos compensatórios em favor da ex-mulher, até que os bens do casal sejam definitivamente partilhados, tendo em vista que a totalidade dos bens móveis e imóveis do casal está na posse do ex-marido, principalmente as empresas onde as partes figuram como sócias, ficando configurado grave desequilíbrio econômico-finaceiro.
3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1922307/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/11/2021) Por tais premissas, deve ser mantido o pensionamento compensatório provisório fixado na origem, ao menos, até que seja dirimida a controvérsia estabelecida na origem. Quanto à irresignação da agravante, pelo não deferimento liminar do pedido de autorização de recebimento mensal de 50% (cinquenta por cento) de todos os aluguéis, igualmente correta se mostra a decisão de 1º grau, quanto a este ponto.
Isto porque, o magistrado apenas pretendera, por cautela, por não restar o processo suficientemente instruído para o julgamento da urgência, um seguro e pontual esclarecimento da parte adversa, com as provas a serem apresentadas, para o melhor deslinde da questão, sobretudo porque, consta dos autos que vários imóveis não se encontram dotados de documentação comprobatória de propriedade em relação à parte agravada.
Cumpre destacar que o magistrado preside o processo na qualidade de destinatário das provas, cabendo ao mesmo proceder com a aferição acerca do indeferimento ou não de sua produção. Isto se revela claramente ao exame do art. 370, caput, do CPC. Vejamos: “Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim decidiu o STJ recentemente: “STJ - De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão”. (STJ - AgInt no AREsp 2312761/SP; Ministro SÉRGIO KUKINA; PRIMEIRA TURMA; DJe 15/12/2023) Acerca do pleito de transferência dos lucros, em sede de tutela de urgência, coaduno do posicionamento de 1º grau quando expõe que a referida providência “pode se revelar contrária ao princípio da continuidade da empresa, não tendo este juízo, nesta ocasião, como averiguar com segurança e resguardar o funcionamento das empresas citadas, evitando-se a onerosidade excessiva, sobretudo considerando-se que o faturamento líquido da empresa ainda é desconhecido”. (ID 119537729, pág. 130 – ação principal).
De forma que adota-se “ipsis litteris” a cautela imposta pelo Juízo de Origem. Por fim, em relação aos derradeiros pleitos recursais (nomeação de perito administrador e acautelamento de arma pertencente ao agravado), considere-se que os mesmos classificam-se por não razoáveis, neste momento de averiguação processual. Dado que, não se mostram pertinentes à cognição firmada nesta temática, inexistindo demonstração da necessidade de imposição de medida constritiva (ausência de relato de violência ou ameaça sofrida à agravante), nem da nomeação premente de um especialista/perito antes da necessária dilação probatória, verossímil na presente hipótese.
Assim, diante de todas as circunstâncias jurídicas e probatórias postas nos autos, entende-se, neste juízo inicial de análise, a que se presta o Recurso Instrumental, pela manutenção da decisão monocrática em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão. Abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1