Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA
- Advogado
- WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA (OAB 8703/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0806172-58.2021.8.20.0000 IMPETRANTE: F P EMPREENDIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por F P EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em face de ato supostamente coator praticado por SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
2. O pedido liminar foi indeferido em decisão de Id. 9753346.
3. Dra. Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, opinou pela extinção do feito tendo em vista que “a insurgência da impetrante dá-se em face de cláusulas do termo de referência, cuja adequação foi determinada por despacho do Secretário de Estado da Saúde Pública em 11 de junho de 2021” de modo que “não remanescendo o interesse processual da impetrante, deve ser o feito extinto sem resolução de mérito na forma do art. 485, VI, CPC”.
3. Instada a se manifestar a esse respeito, a parte exequente quedou-se inerte.
4. Isto posto, o feito não suporta maiores discussões, devendo ser reconhecida perda do objeto no presente feito, pois de fato, considerando que a adequação do termo de referência foi feito voluntariamente pela própria autoridade impetrada, não mais subsiste interesse no prosseguimento do feito.
5. Finalmente, verifico que o Regimento Interno desta Corte autoriza o relator, no seu artigo 183, inciso XXXVIII, extinguir, com fulcro no art. 316 do CPC, os feitos de sua competência originária, independentemente de submeter o caso ao colegiado.
6. À vista do exposto, reconhecendo a superveniente ausência do objeto, extingo a presente ação sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c , do RITJRN.
