JOSE CARLOS DOS SANTOS CORREIA JUNIOR (OAB 10710/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0806172-87.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN Agravante: Manoel Shardwyck de Brito Oliveira Advogado: José Carlos dos Santos Correia Júnior (OAB/SE 10.710) Agravados: Banco do Brasil S/A e outros Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Manoel Shardwyck de Brito Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801720-57.2023.8.20.5101, intentada contra o Banco do Brasil S/A e outros, indeferiu o pedido de tutela urgência formulado pelo autor com o objetivo de que fosse limitada a 30% (trinta por cento) da sua remuneração os descontos relativos a dívidas bancárias, suspendendo a exigibilidade dos demais valores devidos, bem como para que os demandados se abstivessem de incluir o nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito.
Em suas razões, o agravante aduziu, em suma, que: a) “(...) conforme pode-se observar no contracheque acostado sob o id. 99307257, o AGRAVANTE percebe proventos líquidos equivalentes a R$ 8.947,64 (oito mil e novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), pois há descontos obrigatório referentes a imposto de renda e contr. Militar CBMRN que integralizam déficit de R$ 3.502,02 (três mil e quinhentos e dois reais e dois centavos)” (pág. 10, grifos na petição); b) “(...) a soma dos encargos financeiros mensais referente aos contratos firmados junto aos AGRAVADOS que se pretende repactuar totaliza R$ 9.412,54 (nove mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta e quatro centavos), soma-se, ainda, os gastos mensais com sua manutenção básica no valor aproximado de R$ 6.341,97 (seis mil e trezentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos), Portanto, resta clarividente o comprometimento de mais de 100% (cem por cento) de toda a sua renda, sendo os gastos 1,7 vezes maior que seu salário líquido, caracterizando, assim, o superendividamento” (pág. 10, destaques na petição); c) “(...) para a previsão legal consumerista, NÃO importa a forma pela qual a dívida vem sendo paga, bastando que se trate de dívida de consumo e, assim, pode ser abrangida pela medida de repactuação pretendida e, por óbvio, também pela Tutela de Urgência Cautelar necessária para garantir o resultado útil do processo, que se traduz justamente na já mencionada capacidade de pagamento do devedor” (págs. 12/13, grifos no original); d) “[n]esse sentido, encontram-se recentes decisões dos Tribunais admitindo a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) seja qual for a espécie de dívida, para os fins do procedimento de repactuação com base da Lei do Superendividamento (...)” (pág. 13).
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a limitação dos descontos das parcelas das dívidas mensais em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o recorrente interpôs o presente agravo com o objetivo de obter a antecipação dos efeitos da tutela para que o valor total das parcelas dos empréstimos e dívidas contraídas junto às instituições recorridas seja limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) da sua remuneração líquida. In casu, a magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente na inicial do processo de origem sob os seguintes fundamentos (págs. 19/25): “(...) Outrossim, pelos documentos apresentados nos autos, notadamente o contracheque de Id 99307257 - Pág. 1, vê-se a existência dos seguintes empréstimos consignados, com parcelas mensais registradas:
1) R$2.546,73 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), em relação ao Banco do Brasil;
2) R$ 214,00 (duzentos e quatorze reais), R$ 258,43 (duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e R$ 112,51 (cento e doze reais e cinquenta e um centavos) em relação ao Banco Industrial;
3) R$ 310,83 (trezentos e dez reais e oitenta e três centavos) em relação ao Banco Bonsucesso;
4) R$ 521,61 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) em relação ao Banco Policard; e
5) R$62,03 (sessenta e dois reais e três centavos) em relação ao Banco Daycoval. Assim, observa-se que os descontos mensais debitados automaticamente da remuneração do autor compreendem o montante de R$4.026,14 (quatro mil, vinte e seis reais e quatorze centavos). Os demais débitos indicados pelo promovente na exordial correspondem a dívidas cujas formas de pagamento não envolvem consignação. A Lei n.º 10.820/2003, que trata acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, assim estabelece: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. §1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Considerando que o subsídio mensal recebido pelo autor é no valor de R$12.449,66 (doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), é certo que os descontos em folha não ultrapassam 35% (trinta e cinco) por cento da remuneração percebida pelo promovente. Desta feita, diante de tais circunstâncias, não é possível a limitação de descontos pretendida no presente feito. A Lei nº. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos. Na espécie, os descontos consignados em folha de pagamento atendem à previsão legal e, em relação a descontos efetivados diretamente na conta bancária do autor, estes não possuem regramento específico, não havendo uma limitação legal para estes. O STJ tem entendido que é lícito o desconto das prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários, ainda que a conta na qual incidem as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário.
Contudo, não há que se aplicar a limitação legal existente para os contratos de empréstimo consignado, na medida em que são hipóteses diversas, como demonstram diversos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA CORRENTE. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
HIPÓTESES DIVERSAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
1. Ação de obrigação de não fazer.
2. Em se tratando de desconto em conta corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento, ou seja, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta corrente.
Precedente da 2ª Seção.
3. São válidos os descontos efetuados na conta corrente quando existente expressa autorização do correntista, situação que não se confunde com a penhora de vencimentos, tampouco com a operação bancária de empréstimo consignado em folha. Precedente da 2ª Seção do STJ.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.’ (AgInt no REsp 1922486/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.9.2021, DJe 30.9.2021) (grifos acrescidos) Idêntico entendimento tem sido adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, consoante evidenciado no julgado abaixo transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE COMPRAS NO CARTÃO CRÉDITO. PLEITO DE LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0812995-14.2022.8.20.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, Data da decisão: 07/03/2023) Quanto ao requerimento para suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos pelo promovente, tal medida somente pode ser adotada após a realização da audiência estabelecida no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de não comparecimento injustificado do demandado: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. […] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Por fim, não sendo cabível a limitação dos descontos consignados, nem tampouco a suspensão da exigibilidade dos débitos, e considerando, ao que tudo indica, a existência de dívidas não pagas pelo autor, entendo não ser possível a determinação para que as rés não realizarem a inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito. Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. (...)”.
Na hipótese presente, os descontos efetuados na conta bancária do agravante não decorrem unicamente de empréstimos consignados, mas também da utilização de cartão de crédito e de outras operações, cuja totalidade das parcelas representa mais de 100% (cem por cento) da sua renda líquida mensal. De outro lado, do exame do contracheque colacionado (pág. 70), vê-se que os valores descontados a título de empréstimo consignado perfazem o total de R$ 4.026,14 (quatro mil, vinte e seis reais e catorze centavos), ao passo que o autor, militar estadual da ativa, percebe subsídio mensal de R$ 12.449,66 (doze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), respeitando-se, assim, o limite previsto na Lei nº 10.820/2003 e no Decreto estadual nº 30.352/2021, que tratam acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
Isso porque, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).
2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1
Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ, REsp 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022)– Grifei. Ademais, a aplicação das medidas conciliatórias e estimuladoras da repactuação das dívidas, previstas na Lei do Superendividamento, não impede a realização dos descontos dos valores devidos pelo consumidor, que devem continuar a ser efetivados até que se apure melhor o motivo do desequilíbrio financeiro, respeitando-se os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda.
A propósito, merece registro que o Tribunal da Cidadania, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra o acórdão do julgamento do Tema 1085, reforçou o entendimento de que a tese repetitiva não contraria nem limita as regras da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que foi expressamente examinada para o deslinde da questão, como se dessume da ementa a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.085. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA FUTURO E EVENTUAL MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, com adoção de fundamentação exauriente. Da argumentação vertida nos presentes aclaratórios, ressai evidenciada a pretensão meramente infringencial da parte embargante, que, a pretexto de omissão e obscuridade, pretende a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Segunda Seção do STJ, o que desborda da natureza integrativa dos embargos declaratórios. 1.1 O acórdão embargado expôs, com fundamentação exauriente, os motivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de se aplicar, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, aos empréstimos bancários comuns, com autorização de desconto em conta-corrente, sobretudo no tocante à irrevogabilidade da autorização do crédito consignado e a ausência de disposição dos valores, circunstâncias que não se fazem presentes nesses últimos. 1.2 Esta conclusão, a toda evidência, em absolutamente nada, reduz os contornos e as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021.
Não há, no acórdão embargado, qualquer consideração que dê, nem sequer implicitamente, ensejo a essa ilação. 1.3. O aresto embargado tratou, de modo expresso, a respeito dos aspectos relativos à operacionalização da autorização, bem como da revogação, no que se insere o dever de informação, devidamente regulados pelo Bacen, assim como os contornos da Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, que aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
2. Todas as questões apontadas foram devidamente sopesadas no exauriente acórdão embargado, chegando-se à conclusão que não converge com a compreensão da embargante sobre o tema, circunstância, contudo, que não o torna omisso, a toda evidência. 2.1 Consigna-se, ademais, que a conformação da tese ateve-se exatamente à questão jurídica, objeto de afetação.
3. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 28/6/2022.) – Destaquei. Em reforço a esses argumentos, trago à colação os seguintes julgados, que corroboram a tese da impossibilidade de deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos efetuados na remuneração do devedor a título de empréstimos bancários, antes da realização da audiência conciliatória prevista na Lei do Superendividamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) - DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO INICIAL - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PRECEDENTES -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não deixa dúvida de que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória. - Assim sendo, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente. - Recurso provido.
Decisão reformada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.217131-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 07/02/2023) – Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ. RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. REFORMA INTEGRAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807222-85.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) – Destaques propositais. Logo, não deve ser acolhido o rogo recursal, confirmando-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de limitação do valor total das parcelas dos empréstimos e dívidas contraídas junto às instituições recorridas ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do recorrente.
Diante do exposto, uma vez que o decisum recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1085, nego provimento ao recurso, com fundamento no disposto no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Secretaria Judiciária o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 24 de maio de 2023. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora