PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806173-38.2024.8.20.0000 Polo ativo G.
C. C. D. S. Advogado(s): MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO Polo passivo A. K. S. B. e outros Advogado(s): ROCCO JOSE ROSSO GOMES
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
ATACADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU QUE O EXECUTADO/AGRAVANTE, EFETUASSE O PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR INDICADO NA PERÍCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MONTANTE APURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G.
C. C. D. S., em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões/RN da Comarca de Nata/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0844379-95.2020.8.20.5001, proposta por A. K. S. B. e outros, afastou a incidência da prescrição e determinou que o executado efetuasse o pagamento de 50% do valor indicado na perícia. Em suas razões, sustenta o Agravante, em abreviada síntese, que as verbas anteriores a junho de 2018 estão prescritas, observado o prazo bienal do art. 206, § 2.º do CC cumulado com a Lei da Pandemia (Lei 14.010/2020 – art. 3.º), que suspendeu os prazos prescricionais de 12 de junho a 30 de outubro de 2020.
Defende que as causas de interrupção da prescrição estão listadas nos seis incisos do art. 202 do Código Civil e o caso dos autos – petição simples em processo extinto interrogando sobre as contas da pensão – não se encaixa em nenhuma delas. Afirma que não merece prosperar a deliberação do juízo de que, imediatamente, pague aos exequentes o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do que o perito aferiu no laudo, eis que este foi invalidado.
Sustenta que o caráter irrepetível da verba alimentar torna ao executado um dano irreversível se vier a adimplir agora, com esteio na decisão recorrida; caso a perícia mais tarde defina que não houve erro do tribunal sergipano, o numerário pago pelo executado não lhe retornaria. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do Agravo para que seja reconhecida a prescrição das verbas anteriores a junho de 2018, bem como afastado o pagamento de 50% do valor encontrado no laudo pericial.
Em decisão de ID 24897618, restou deferida a suspensividade requestada. A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 25462447. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, se volta o agravante contra decisão que em sede de Cumprimento de Sentença, afastou a incidência da prescrição e determinou que o executado efetuasse o pagamento de 50% do valor indicado na perícia. Para tanto, defende que os Exequentes, ora Agravados, estão executando dívidas parcialmente prescritas, haja vista que a pretensão para haver prestações alimentares, consoante a dicção do art. 206, §2º, do Código Civil, prescreve em dois anos a partir da data em que se vencerem.
Analisando a argumentação endereçada, entendeu a Magistrada a quo que “a petição apresentada pelos exequentes em 27 de fevereiro de 2018 no processo originário, requerendo a verificação dos cálculos da pensão alimentícia, constitui um ato inequívoco de busca pelo crédito, capaz de interromper a prescrição ” (grifei) Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada.
Isso porque, com a devida vênia ao posicionamento externado pela Julgadora de Origem, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das causas de interrupção da prescrição, previstas no art. 202 do CC, não detendo a petição protocolada pelos exequentes o condão de interrompê-la. Desse modo, visualizo indícios da ocorrência de prescrição. Ademais, em relação à determinação de adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado em laudo pericial pelo Executado, ora Agravante, em favor dos Exequentes/Agravados, observo que foi determinada a realização de nova perícia contábil para analisar detalhadamente os cálculos realizados pelo órgão pagador, considerando todos os elementos que influenciam o valor da pensão, incluindo os descontos legais e eventuais vantagens, de modo que não se mostra razoável compelir o Agravante a adiantar o pagamento de valores baseado em laudo que se mostra insubsistente, especialmente considerando o caráter de irrepetibilidade da verba alimentícia.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, tornar sem efeito a decisão atacada. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator k Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.