Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA, A. M. A. M., JACLEZIA CASSIMIRO DE ANSELMO
- Advogado
- RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806174-23.2024.8.20.0000 Polo ativo A. M. A. M. e outros Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA. FORNECIMENTO DE PROFISSIONAL AUXILIAR (ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO) PARA CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RISCO IMINENTE À VIDA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL A SER REALIZADA NA INSTÂNCIA A QUO. AFERIÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO COM SUPORTE NOS PARADIGMAS INTERPRETATIVOS FIRMADOS PELO TEMA N.º 698 – STF. APRECIAÇÃO SOB A ÓTICA PROGRAMÁTICA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0800494-81.2024.8.20.5133, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente estuda na Escola Municipal Francisco Ernesto Cunha e que é portador Transtorno do Espectro do Autismo. Sustenta que necessita de um profissional auxiliar (acompanhante especializado) para suas atividades escolares.
Discorre sobre o direito à educação da pessoa com deficiência. Pontua que a Lei nº 12.764/2012, em seu artigo 3º, Parágrafo Único, determina que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Autismo, incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja determinado que o Recorrido proceda a imediata disposição da mediador (professor auxiliar) e confecção do Plano de Ensino Individualizado – PEI, uma vez que certificados os requisitos da verossimilhança das alegações e a prova inequívoca, além do perigo da demora, sob pena de multa diária no valor de (dois mil reais).
