PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806174-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: R. K. M. G. F. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos do processo nº 0814877-38.2025.8.20.5001, que indefere o pedido de urgência. O recorrente informa que a terapia ABA foi autorizada, mas para que fosse realizado no município de Natal e não em Currais Novos/RN, onde reside o agravante. Pontua a distâncias entre referidas cidades e destaca que consta recomendação do neuropediatra a necessidade da realização o tratamento ser próximo à residência do agravante, atualmente com pouco mais de 03 (três) anos de idade.
Anota que foi comunicado pelo agravado, administrativamente, que “poderia buscar realizar o tratamento ABA junto a clínica NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO MARIANNA NÓBREGA, no município de Currais Novos/RN”, diante que as terapias teriam sido autorizadas. Todavia, em um segundo contato, foi comunicado que “não seria possível realizar a terapia ABA na cidade de Currais Novos/RN, pois não estava inserida nos grupos de município de cobertura da agravada”.
Destaca que “em consulta ao site oficial da agravada, é possível verificar que o município de Currais Novos/RN, residência da criança, é de abrangência do seu plano de saúde, tendo em vista que há profissionais credenciados, de diversas áreas médicas, ao requerido que atendem na região”. Pondera que, “ainda que haja cláusula contratual limitando a cobertura geográfica, tal disposição – muitas vezes expressa em letras miúdas ou em termos excessivamente técnicos – não é suficiente para afastar a legítima expectativa gerada pela conduta da própria operadora”.
Defende que “a simples apresentação de prestadores credenciados em Currais Novos, quando feita de forma direcionada a um determinado usuário e através de um canal oficial da operadora, configura oferta vinculativa”. Discorre sobre o princípio da aparência. Aponta a existência de prestador apto aos serviços vindicados na cidade de Currais Novos e a obrigatoriedade do pagamento direto. Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que a agravada “promova a imediata autorização e custeio do tratamento do agravante, nos exatos termos da prescrição médica, junto ao prestador credenciado da agravada no município de Currais Novos/RN, qual seja: NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO MARIANNA NÓBREGA, ou, ainda, caso entenda não ser o prestador credenciado, que arque com as despesas, na forma da RN 566/2022, através de pagamento direito ao fornecedor NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO MARIANNA NÓBREGA, conforme orçamento”.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A apreciação do requerimento de atribuição do efeito ativo ao presente recurso encontra respaldo no art. do Código de Processo Civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, não vislumbro demonstrados tais requisitos, máxime a probabilidade da pretensão recursal.
Conforme relatado, pretende a agravante que a agravada “promova a imediata autorização e custeio do tratamento do agravante, nos exatos termos da prescrição médica, junto ao prestador credenciado da agravada no município de Currais Novos/RN, qual seja: NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO MARIANNA NÓBREGA, ou, ainda, caso entenda não ser o prestador credenciado, que arque com as despesas, na forma da RN 566/2022, através de pagamento direito ao fornecedor NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO MARIANNA NÓBREGA, conforme orçamento.
Todavia, como bem verifica o julgador originário o plano de saúde contratado pela agravante não consta em sua área de abrangência o Município de Currais Novos. E, inclusive, pelo que se extrai das razões recursais, houve a pronta autorização das terapias solicitadas, contudo, para a área de abrangência contratual. Importa que se esclareça que, ao menos em primeiro momento, não se trata a questão de perquirir se a Cooperativa agravada disponibiliza rede credenciada na cidade de Currais Novos, mas se o plano contratado consta referida municipalidade dentro de sua área de abrangência, região a qual se obriga a prestação dos serviços contratados, cuja indisponibilidade autorizaria a pretensão aduzida nestes autos.
Nesse sentido, é a previsão do art. 4º, caput, da Resolução Normativa 566/2022, com o destaque acrescido: "Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em:
I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes." Sobre as informações constantes em site da agravada sobre a existência de prestadores de serviço credenciados a sua rede atuando na cidade de Currais Novos, a princípio, não se mostra apto afastar a cláusula de abrangência geográfica contatada, na medida em que, aparentemente, se trata apenas de guia médico, cuja pesquisa é direcionada pelo próprio usuário, não caracterizando oferta ou publicidade que deva ser integrada ao contrato, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, ao menos em juízo sumário.
Destaque-se que o caso não trata de indisponibilidade de prestador da rede credenciada da agravante na área de abrangência contratual, ao contrário, tem-se a hipótese de autorização da agravada para a terapia vindicada, porém, na área de abrangência contratada. Portanto, ao menos para efeito de liminar, mostra-se pertinente a premissa na qual se funda o julgador originário, de que “ao analisar o cartão do usuário (ID 145366372), verifico que o Grupo de Municípios que estão abrangidos na área do contrato são: Ceará-Mirim, Extremoz, Macaíba, Natal, Parnamirim, São Gonçalo do Amarante e São José de Mipibu.
Não engloba, portanto, o Município de Currais Novos/RN”. Sendo assim, não verifico demonstrada a probabilidade da pretensão recursal, sendo prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer resposta, dando-se, em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator