PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806178-26.2025.8.20.0000 Polo ativo
C. L. D.
C. e outros Advogado(s): Polo passivo A. P. F. D. S. Advogado(s): MARILDA BARBOSA DE ALMEIDA GRACAS FELIX DE MEDEIROS
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS. Insurgência do genitor. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no patamar de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do alimentante.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em determinar: (i) a possibilidade de redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios diante da alegada hipossuficiência financeira do alimentante; e (ii) a compatibilidade entre o valor arbitrado e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
3. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, nos termos do art. 1.695 do Código Civil.
4. A alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a obrigação fixada, sendo necessária a demonstração concreta de comprometimento da subsistência do alimentante.
5. O valor arbitrado (20% dos rendimentos) não se mostra excessivo, tampouco destoante da realidade econômica do agravante, que percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais).
6. A decisão recorrida visa à proteção do melhor interesse da criança e pode ser revista oportunamente na instrução do feito, dada a natureza provisória e reversível da medida.
7. O periculum in mora deve ser analisado sob a ótica da alimentanda, em situação de vulnerabilidade que demanda especial atenção jurisdicional.
IV. Dispositivo e tese
8. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802670-43.2023.8.20.0000, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado em 29.08.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802793-07.2024.8.20.0000, Rel. Des. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.12.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, consonante com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN proferiu decisão (Id. 139991582 – feito original) nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS nº 0883486-10.2024.8.20.5001 promovida por A. P. F. D. S. em desfavor do CLÁUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO, deferiu a liminar de alimentos provisórios requerida pela agravada, nos seguintes termos: “Para tanto, arbitro os alimentos provisórios na quantia correspondente à 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo requerido, deduzidos os descontos obrigatórios, em favor de sua filha TAMYRES FERNANDES DE LIMA, a ser descontado em folha de pagamento junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social e depositado na conta bancária da requerente junto ao NuBank, Agência nº. 0001, Conta Bancária nº. 135049481.
Expeça-se ofício para o órgão empregador do alimentante para informar o salário/vencimentos atuais percebidos pelo alimentante, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como para efetuar os descontos dos alimentos provisórios, conforme requerido na inicial. Designo audiência de conciliação prévia para data próxima e desimpedida, a ser agendada pela Secretaria Judiciária e a ser realizada pelos Conciliadores do CEJUSC.
Cite-se o réu da presente ação, pessoalmente, por mandado, observando-se o prescrito no art. 695, §§ 1º e 2º, do CPC, devendo o réu se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos, consoante § 4º do referido artigo.” , afastando a distribuição por dependência e determinando “a remessa dos presentes autos eletrônicos ao distribuidor, para que distribua por sorteio ou, se já houve sorteio inicial, devolva à vara para a qual ocorreu a primeira distribuição por sorteio”.
Irresignado, CLÁUDIO LIMA DA CONCEIÇÃO interpôs agravo de instrumento (Id. 30552892), alegando que possui despesas mensais distribuídas da seguinte forma: R$ 150,00 com água, R$ 400,00 com alimentação, R$ 120,00 com outros gastos, R$ 303,00 a título de pensão alimentícia destinada ao filho, R$ 15,00 com telefonia e R$ 200,00 com energia elétrica. Sustenta que sua única fonte de renda consiste em benefício de prestação continuada, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o que, diante do comprometimento de 20% (vinte por cento) dessa quantia - correspondente a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), inviabiliza sua subsistência digna.
Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita e a reforma da decisão para reduzir o valor da pensão para 14% (quatorze por cento). Decisão de deferimento da justiça gratuita, contudo indeferindo o efeito suspensivo ao instrumental (Id. 30593582). Sem contrarrazões (Id. 31918019). Em seguida, sobrevém parecer ministerial da 10ª Procuradora de Justiça, Drª. Myrian Coeli Gondim D´Oliveira Solino, pelo conhecimento e desprovimento do instrumento (Id. 32328061).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso do agravo instrumental. O cerne recursal consiste na impugnação à decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em patamar supostamente considerado excessivo (20% dos vencimentos e vantagens do agravante). Pois bem. É cediço que a obrigação alimentar se submete ao trinômino necessidade-possibilidade-razoabilidade, sendo imperioso observar os princípios norteadores da fixação da pensão alimentícia: disponibilidade, necessidade, proporcionalidade e razoabilidade, que decorrem da redação do artigo abaixo aludido, do Código Civil: “Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Conforme relatado, o agravante busca a reforma da decisão agravada sob o argumento de incapacidade financeira, sobretudo em razão de despesas e dificuldades econômicas. No entanto, esses argumentos, por si sós, não são suficientes para afastar a obrigação alimentar fixada na decisão recorrida, especialmente com a simples alegação, sem a devida comprovação de que o cumprimento da obrigação comprometerá sua subsistência, não justifica a redução do valor estabelecido na decisão recorrida, devendo prevalecer, neste momento, a proteção ao melhor interesse da filha adolescente.
Ressalte-se que o montante arbitrado pelo juízo de origem não se revela excessivo ou destoante da realidade econômica, sobretudo considerando que o próprio agravante afirma perceber renda mensal oriunda de Benefício de Prestação Continuada (BPC), no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Assim, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se evidencia a alegada hipossuficiência financeira capaz de justificar a modificação da decisão impugnada.
A simples alegação de dificuldades financeiras, sem a devida comprovação de que o cumprimento da obrigação comprometerá sua subsistência, não justifica a redução do valor estabelecido na decisão recorrida, devendo prevalecer, neste momento, a proteção ao melhor interesse da criança. É importante destacar que a fixação de alimentos provisórios possui natureza urgente, visando atender às necessidades básica da alimentanda até que seja possível uma análise mais aprofundada no processo de conhecimento, ocasião em que o magistrado poderá concluir pela necessidade de majoração ou minoração da obrigação alimentícia, considerando que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
Outrossim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), cumpre ressaltar que este deve ser, no caso concreto, examinado sob a ótica da situação da alimentanda, cujo estado de vulnerabilidade, com a redução da pensão, tem o potencial de ainda mais agravar. Nesse sentido, colaciono julgado desta Câmara em situação similar: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EQUIVALENTES A 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DOS 2 (DOIS) PROVENTOS RECEBIDOS PELO ALIMENTANTE. INCONFORMISMO DO RECORRENTE ALMEJANDO A REDUÇÃO. INVIABILIDADE, EIS NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE DE CUSTEAR A OBRIGAÇÃO, INSTITUÍDA EM FAVOR DE 3 (TRÊS) FILHOS MENORES DE IDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONFIGURADO, AO MENOS POR ORA, O EQUILÍBRIO ENTRE AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS E CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802670-43.2023.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado de 29/08/2023). “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA E DIREITO DE VISITA. ALTERAÇÃO DO LAR DE REFERÊNCIA. PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO COMPROVADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Caso em Exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de alteração do lar de referência de menor ou ampliação do direito de visita do genitor, sob alegação de prática de alienação parental.
II - Questão em Discussão Verifica-se a suficiência dos elementos probatórios para a alteração cautelar do domicílio do menor ou para a ampliação do direito de visita do genitor.
III - Razões de Decidir
1. Os elementos probatórios juntados não demonstram, de forma inequívoca, a prática de atos configuradores de alienação parental por parte da genitora.
2. As decisões relacionadas à guarda e ao direito de visita devem observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Alterações no lar de referência ou na regulamentação das visitas demandam exame cauteloso, de modo a evitar impactos negativos ao desenvolvimento do menor.
IV - Dispositivo e Tese Decisão que indeferiu a liminar mantida, por ausência de comprovação robusta das alegações de alienação parental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802793-07.2024.8.20.0000, Relatora: Desembargadora Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado de 02/12/2024).
Desse modo, não observo elementos para reparo da decisão do juízo primevo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento o recurso, tornando prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.