ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA (OAB 7919/RN), ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 2080/RN), MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806179-11.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA Polo passivo NELY BARROS MOREIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Embargos de Declaração n. 0806179-11.2025.8.20.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO COM PENALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve penalidades aplicadas por descumprimento reiterado de ordem judicial para apresentação de extratos bancários em ação de inventário, consistentes em multa por ato atentatório à dignidade da justiça posteriormente convertida em multa diária coercitiva. O embargante sustenta contradição quanto ao vencimento da multa, impossibilidade de cumulação das penalidades e erro material relativo à data de juntada dos extratos, requerendo efeitos modificativos e pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição quanto ao reconhecimento do vencimento da multa e à impossibilidade de sua revisão; (ii) estabelecer se há incompatibilidade na cumulação entre multa por ato atentatório à dignidade da justiça e astreintes; (iii) determinar se houve erro material na indicação da data de juntada dos extratos bancários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado reconhece o reiterado descumprimento da ordem judicial e conclui que o vencimento da multa ocorre automaticamente com o decurso do prazo para cumprimento da obrigação, sendo inviável sua revisão após o vencimento, conforme precedente da Corte Especial do STJ.
5. A alegação de que a multa não estaria vencida configura mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não evidenciando contradição interna do julgado.
6. A decisão distingue a natureza sancionatória da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a natureza coercitiva das astreintes, admitindo sua coexistência com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não há erro material quanto à data de juntada dos extratos, pois o voto descreve cronologicamente duas manifestações processuais distintas, indicando apresentação inicial dos documentos e posterior reiteração, sem afirmar cumprimento originário apenas na data posterior.
8. O acórdão enfrenta de forma expressa a impossibilidade de revisão das astreintes já vencidas, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC.
9. Os embargos reiteram argumentos já examinados e rejeitados, evidenciando finalidade protelatória, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
2. É possível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com posterior conversão em astreintes diárias, diante da distinção entre suas naturezas sancionatória e coercitiva.
3. As astreintes vencem automaticamente com o decurso do prazo para cumprimento da obrigação, sendo inviável sua revisão após o vencimento.
4. A reiteração de argumentos já examinados caracteriza embargos manifestamente protelatórios e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão que desproveu o seu recurso de agravo de instrumento, mantendo as penalidades por desobediência a determinações judiciais e por ato atentatório à justiça. O embargante alega a existência de contradição no julgado ao afirmar que a multa discutida estaria vencida, não passível de revisão, sustentando que, no caso concreto, a penalidade não teria se consolidado, pois a ordem judicial teria sido cumprida em 06/09/2024, poucos dias após a ciência da conversão em multa diária.
Afirma que houve equívoco na análise quanto à natureza das penalidades, pois o acórdão teria admitido indevidamente a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça com as multa coercitiva (astreintes), embora possuam fundamentos distintos. Alega ainda a existência de erro material no julgado, consistente na indicação de que a juntada dos extratos teria ocorrido apenas em 27/11/2025, quando, segundo afirma, os documentos teriam sido anexados originalmente em 06/09/2024, com posterior reiteração apenas para reforço do cumprimento.
Defende, por fim, que tais vícios teriam influenciado diretamente a conclusão do julgamento, requerendo o saneamento das contradições apontadas, com efeitos modificativos, bem como pronunciamento expresso sobre os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, VI, 1.022, I, e 1.023, §2º, do CPC. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos, conheço do recurso. A instituição financeira afirma que o acórdão possui vícios de contradição e erro material. Os vícios não existem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” O caso discutido refere-se à manutenção de multa aplicada ao BANCO DO BRASIL S.A. em razão do reiterado descumprimento de ordem judicial para apresentação de extratos bancários em ação de inventário, multa esta fixada inicialmente por ato atentatório à dignidade da justiça e posteriormente convertida em multa diária com natureza coercitiva. O BANCO DO BRASIL afirma que o voto é contraditório, no entanto, o vício apontado não existe.
O julgado reconheceu, expressamente, que houve reiterado descumprimento da ordem judicial, com sucessivas majorações da penalidade até a conversão em multa diária, destacando que o banco não comprovou de forma inequívoca o envio dos extratos bancários à Vara competente no tempo e na forma determinada pelo Juízo. A partir dessa premissa fática, concluiu-se pela incidência válida da multa e pela impossibilidade de sua revisão após o vencimento.
A alegação de que a multa não estaria vencida constitui mero inconformismo com a interpretação adotada. O acórdão considerou que o vencimento da multa ocorre automaticamente com o decurso do prazo para cumprimento da obrigação, sendo irrelevante posterior discussão sobre o montante, entendimento amparado em precedente vinculante da Corte Especial do STJ. Assim, a conclusão adotada decorre de premissas jurídicas coerentes e expressamente fundamentadas.
Também não há contradição quanto à cumulação das penalidades. O acórdão expressamente consignou que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça possui natureza sancionatória, enquanto a multa diária possui natureza coercitiva, concluindo pela possibilidade de coexistência sucessiva entre ambas, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se, portanto, de linha argumentativa coerente e não conflitante.
Quanto ao erro material referente à data de juntada dos documentos, este também não se verifica. Com efeito, a leitura minuciosa do voto condutor demonstra a descrição, em ordem cronológica, de dois momentos processuais distintos, nos quais, reitere-se, não há qualquer afirmação de que a ordem judicial tenha sido cumprida com a juntada dos documentos em 27.11.2024. O voto consignou expressamente: Que devido ao não cumprimento da ordem judicial de apresentação dos extratos bancários, o Juízo converteu a multa de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos), para a periodicidade diária, cuja ciência ocorreu no dia 30.08.2024 e que no dia 05.09.2024 o BANCO DO BRASIL peticionou requerendo acesso aos autos para cumprir a obrigação, data que juntou dois extratos bancários com dados do cliente e, em 27.11.2024 peticionou novamente juntando cópias de e-mails relatando o anterior envio dos extratos bancários referenciados no decreto judicial.
Da leitura do trecho acima, observa-se que o uso da expressão “novamente” evidencia que a data de 27.11.2024 não foi tratada como momento originário da juntada dos documentos, mas apenas como manifestação posterior e complementar, reforçando documentação já apresentada anteriormente e considerada insuficiente como prova da apresentação dos documentos solicitados pelo Juízo. Assim, não há erro material, mas mera narrativa cronológica de atos processuais distintos.
A alegação do embargante, portanto, traduz inconformismo com a interpretação conferida ao contexto fático, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Também não há contradição quanto à natureza da multa. O acórdão enfrentou expressamente a impossibilidade de revisão das astreintes já vencidas, com fundamento no art. 537, §1º, do CPC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela manutenção integral da decisão agravada.
Logo, o julgado apreciou de forma clara e suficiente toda a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material, em que toda a matéria questionada foi analisada à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, §1º, VI, 1.022 e 1.023 do CPC, inexistindo vício a ser sanado. Outrossim, evidencia-se o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, porquanto a parte embargante não aponta vício efetivo no julgado, limitando-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados, sob o pretexto de existência de contradições e erro material inexistente, com o nítido propósito de rediscutir matéria decidida e retardar o cumprimento da decisão.
Tal conduta subsume-se à hipótese prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo os embargos manejados apenas como instrumento de rediscussão do mérito.
Assim, reconhecido o caráter protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da penalidade legal, motivo pelo qual condeno o BANCO DO BRASIL embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 27 de Abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NELY BARROS MOREIRA
Advogados
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA (OAB 7919/RN), ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 2080/RN), MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806179-11.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-04-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de abril de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NELY BARROS MOREIRA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
Gabinete do Des. Amílcar Maia Embargos de Declaração nº 0806179.11.2025.8.20.0000.
DESPACHO
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, no prazo legal. Após, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NELY BARROS MOREIRA
Advogados
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA (OAB 7919/RN), ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 2080/RN), MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806179-11.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA Polo passivo NELY BARROS MOREIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Agravo de Instrumento n. 0806179-11.2025.8.20.0000 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO BANCO DO BRASIL EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs multa diária à instituição financeira em razão do reiterado descumprimento da obrigação de apresentar extratos bancários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é válida a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça contra terceiro não integrante da lide principal; (ii) estabelecer se há proporcionalidade e razoabilidade na aplicação cumulativa da multa coercitiva (astreintes) com a multa sancionatória do art. 774, IV, do CPC; (iii) determinar se houve comprovação suficiente por parte do Banco do Brasil do cumprimento da obrigação imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça é válida contra o Banco do Brasil, mesmo não sendo parte principal no arrolamento, pois foi regularmente intimado da obrigação e não apresentou os documentos no prazo estipulado, frustrando a efetividade da prestação jurisdicional.
2. A multa sancionatória do art. 774, IV, do CPC pode ser cumulada com as astreintes previstas no do CPC, por possuírem finalidades distintas: a primeira, de natureza punitiva; a segunda, de natureza coercitiva. Ambas as sanções estão respaldadas em jurisprudência consolidada do STJ.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NELY BARROS MOREIRA
Advogado
MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
Agravo de Instrumento n. 0806179-11.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do arrolamento nº 0804235-16.2019.8.20.5001 dos bens do ESPÓLIO DE GERALDO HONORATO MOREIRA, impôs-lhe multa diária por atraso da juntada dos extratos bancários. Nas razões do recurso, ressalta o BANCO que , malgrado o processo seja eletrônico existindo advogado habilitado nos autos, não foi este intimado para anexar os extratos bancários os quais podem ser conseguidos pelo interessado diretamente na agência, optando o Juízo por determinar ao BANCO, terceiro estranho ao processo e sem habilitação nos autos sigilosos, a produzir prova impossível.
Argumenta que, além de tratar-se de um processo que corre em segredo de justiça, cujo acesso depende de autorização judicial, nem sequer foi fornecido o e-mail da Vara ou outro meio para enviar os documentos. Acrescenta que há provas de que o setor de ofícios localizado em São Paulo, em quatro oportunidades, remeteu os extratos solicitados, cumprindo integralmente a ordem judicial anterior. Queixa-se de que a fixação da multa configura medida excessiva e desproporcional, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado novo prazo para manifestação ou cumprimento de obrigação eventualmente entendida como não satisfeita pelo juízo de origem.
Argumenta que a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores reconhece que a imposição de multa cominatória pressupõe descumprimento consciente e voluntário de obrigação previamente estabelecida e com ciência inequívoca da parte devedora. Sustenta que a decisão agravada incorre em vício por ausência de fundamentação adequada, sendo omissa quanto à verificação do efetivo cumprimento da ordem anterior e quanto à existência de nova conduta omissiva por parte do Banco do Brasil.
Afirma que não se pode presumir descumprimento de ordem judicial em prejuízo da parte que agiu em conformidade com o que lhe foi determinado. Por fim, invocando a boa-fé objetiva na atuação do Banco, a cooperação processual e a ausência de dolo ou culpa pela suposta omissão imputada, requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender de imediato a exigibilidade da multa diária e, ao final, que o recurso seja integralmente provido, com a consequente reforma da decisão agravada e o afastamento definitivo da penalidade imposta.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NELY BARROS MOREIRA
Advogados
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA (OAB 7919/RN), ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 2080/RN), VICTOR CHAVANTE MACEDO (OAB 7441/RN)
Agravo de Instrumento n. 0806179-11.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do arrolamento nº 0804235-16.2019.8.20.5001 dos bens do ESPÓLIO DE GERALDO HONORATO MOREIRA, impôs-lhe multa diária por atraso da juntada dos extratos bancários. Nas razões do recurso, ressalta o BANCO que , malgrado o processo seja eletrônico existindo advogado habilitado nos autos, não foi este intimado para anexar os extratos bancários os quais podem ser conseguidos pelo interessado diretamente na agência, optando o Juízo por determinar ao BANCO, terceiro estranho ao processo e sem habilitação nos autos sigilosos, a produzir prova impossível.
Argumenta que, além de tratar-se de um processo que corre em segredo de justiça, cujo acesso depende de autorização judicial, nem sequer foi fornecido o e-mail da Vara ou outro meio para enviar os documentos. Acrescenta que há provas de que o setor de ofícios localizado em São Paulo, em quatro oportunidades, remeteu os extratos solicitados, cumprindo integralmente a ordem judicial anterior. Queixa-se de que a fixação da multa configura medida excessiva e desproporcional, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado novo prazo para manifestação ou cumprimento de obrigação eventualmente entendida como não satisfeita pelo juízo de origem.
Argumenta que a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores reconhece que a imposição de multa cominatória pressupõe descumprimento consciente e voluntário de obrigação previamente estabelecida e com ciência inequívoca da parte devedora. Sustenta que a decisão agravada incorre em vício por ausência de fundamentação adequada, sendo omissa quanto à verificação do efetivo cumprimento da ordem anterior e quanto à existência de nova conduta omissiva por parte do Banco do Brasil.
Afirma que não se pode presumir descumprimento de ordem judicial em prejuízo da parte que agiu em conformidade com o que lhe foi determinado. Por fim, invocando a boa-fé objetiva na atuação do Banco, a cooperação processual e a ausência de dolo ou culpa pela suposta omissão imputada, requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender de imediato a exigibilidade da multa diária e, ao final, que o recurso seja integralmente provido, com a consequente reforma da decisão agravada e o afastamento definitivo da penalidade imposta.
art. 537
3. O Banco teve ciência de sucessivas intimações, com advertência sobre a aplicação de penalidades, mas permaneceu inerte por meses, mesmo sendo assessorado por estrutura jurídica com capacidade para buscar alternativas viáveis de cumprimento da obrigação.
4. Os documentos apresentados pelo Banco não comprovaram o recebimento efetivo das respostas dos ofícios pela Vara, o que torna inviável o reconhecimento do cumprimento da obrigação ou de justa causa para o descumprimento.
5. A fixação da multa seguiu critério escalonado, alcançando o limite legal de 20% do valor dos bens arrolados e sendo posteriormente convertida em astreintes diárias de valor equivalente, medida reputada adequada para compelir o cumprimento da ordem judicial.
6. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, em sede do EAREsp 1.479.019/SP, reconhece que astreintes vencidas não podem ser reduzidas ou revistas judicialmente, sendo possível apenas a modificação da multa futura, o que não se aplica ao presente caso.
7. A argumentação do Banco com base em precedentes divergentes não afasta a eficácia vinculante da decisão da Corte Especial do STJ sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça pode ser aplicada a terceiro regularmente intimado que resiste injustificadamente ao cumprimento de ordem judicial.
2. É possível a cumulação da multa sancionatória do art. 774 do CPC com a multa coercitiva prevista no art. 537 do CPC, por possuírem natureza e finalidades distintas.
3. A ausência de comprovação do efetivo recebimento dos documentos pelo juízo inviabiliza o reconhecimento de cumprimento da obrigação por parte do Banco.
4. As astreintes vencidas não podem ser revistas judicialmente, conforme entendimento vinculante da Corte Especial do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos do arrolamento nº 0804235-16.2019.8.20.5001 dos bens do ESPÓLIO DE GERALDO HONORATO MOREIRA, impôs-lhe multa diária por atraso da juntada dos extratos bancários. Nas razões do recurso, ressalta o BANCO que, malgrado o processo seja eletrônico existindo advogado habilitado nos autos, não foi este intimado para anexar os extratos bancários os quais podem ser conseguidos pelo interessado diretamente na agência, optando o Juízo por determinar ao BANCO, terceiro estranho ao processo e sem habilitação nos autos sigilosos, a produzir prova impossível.
Argumenta que, além de tratar-se de um processo que corre em segredo de justiça, cujo acesso depende de autorização judicial, nem sequer foi fornecido o e-mail da Vara ou outro meio para enviar os documentos. Acrescenta que há provas de que o setor de ofícios localizado em São Paulo, em quatro oportunidades, remeteu os extratos solicitados, cumprindo integralmente a ordem judicial anterior. Queixa-se de que a fixação da multa configura medida excessiva e desproporcional, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizado novo prazo para manifestação ou cumprimento de obrigação eventualmente entendida como não satisfeita pelo juízo de origem.
Discorre que a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores reconhece que a imposição de multa cominatória pressupõe descumprimento consciente e voluntário de obrigação previamente estabelecida e com ciência inequívoca da parte devedora. Sustenta que a decisão agravada incorre em vício por ausência de fundamentação adequada, sendo omissa quanto à verificação do efetivo cumprimento da ordem anterior e quanto à existência de nova conduta omissiva por parte do Banco do Brasil.
Afirma que não se pode presumir descumprimento de ordem judicial em prejuízo da parte que agiu em conformidade com o que lhe foi determinado. Por fim, invocando a boa-fé objetiva na atuação do Banco, a cooperação processual e a ausência de dolo ou culpa pela suposta omissão imputada, requer que seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender de imediato a exigibilidade da multa diária e, ao final, que o recurso seja integralmente provido, com a consequente reforma da decisão agravada e o afastamento definitivo da penalidade imposta.
Concedi o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada até ulterior pronunciamento do colegiado. O recorrente peticionou acostando informações sobre o Recurso Especial, nº 1.604.753 -RS (2016.0077572.3), da lavra do Ministro João Outra Otávio de Noronha, reduzindo a multa diária para o valor do bem principal. Sem contrarrazões. Sem opinamento do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O BANCO DO BRASIL S.A. pretende reformar a decisão que fixou multa por descumprimento da obrigação de apresentar os extratos bancários da conta poupança e de investimentos em nome do falecido. Analisando os autos, em sede de cognição exauriente, concluo pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada. De acordo com os autos principais, desde o dia 06.09.2022 o BANCO DO BRASIL S.A. foi intimado pelo Juízo para enviar os extratos da conta poupança e de investimentos em nome do falecido.
Seguiram-se intimações alertando ao BANCO sobre a conduta omissa configurar ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa e, dada a reiteração da conduta, foi aplicada uma penalidade de R$ 500,00 [quinhentos reais], ocorrendo a ciência em 17.03.2023. A obrigação não foi cumprida e a multa foi majorada para um 1.000,00 (mil reais), ocorrendo a ciência no dia 13.09.2023. Novamente a obrigação não foi cumprida e a multa foi alterada para R$ 5.000,00 [cinco mil reais], cuja ciência data do dia 13.12.2023.
Persistindo a conduta, o juízo aumentou a multa para o valor de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos), penalidade da qual o banco tomou ciência no dia 06.07. 2024. Não cumprida a ordem judicial, o Juízo converteu a multa de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos), para a periodicidade diária, cuja ciência ocorreu no dia 30.08.2024. Consta que em 05.09.2024 o BANCO DO BRASIL peticionou requerendo acesso aos autos para cumprir a obrigação.
Lamentou o atraso no cumprimento da medida ressaltando “que todo o problema foi causado porque os extratos foram encaminhados para o e-mail desta Vara constante do site oficial do Egrégio Tribunal de Justiça.” Disse que os extratos poderiam ter sido obtidos diretamente na agência e que as intimações não informavam o e-mail da Vara para cumprimento da obrigação. Requereu a revogação da multa ou a sua redução, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Juntou dois extratos bancários com dados do cliente e, em 27/11/2024 peticionou novamente juntando cópias de e-mails com conteúdo sobre o envio dos extratos bancários referenciados no decreto judicial. Após manifestação do agravado, a Juíza intimou o BANCO DO BRASIL S.A para provar o envio das respostas dos ofícios para o e-mail da Vara Cível, respondendo o BANCO que a prova já havia sido produzida nos autos.
Acostou novamente os documentos e reiterou o pedido de exclusão da multa ou sua redução para R$ 1.000,00 [um mil reais] Após manifestação da parte recorrida, decidiu o Juízo manter a multa aplicada, nos termos a seguir destacados: “Mantenho a multa arbitrada, tendo em vista o Banco do Brasil não haver comprovado o envio de resposta a este Juízo, pois a juntada de correspondências efetivadas unilateralmente, sem a prova do envio, por si só, não tem o condão de comprovar o atendimento à solicitação judicial P.
I. Natal, RN, 12 de março de 2025. Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito” Pois bem, nos documentos com timbre do Banco do Brasil, consta a informação do número do ofício, o n. do processo, o endereço do e-mail e o ano de emissão: Mas embora o agravante alegue ter enviado os documentos solicitados, não há prova inequívoca de que esses documentos tenham sido efetivamente recebidos na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal .
No caso, a instituição bancária foi intimada pessoalmente, contendo, em todos as intimações, a descrição clara da obrigação e da penalidade em caso de inércia, mesmo assim, não tomou providências para cumprir a obrigação no tempo estipulado pelo juízo . A decisão está correta quanto à aplicação da multa, pois, o BANCO recorrente, assessorado pelo Centro de Serviços Judiciais Curitiba, [id n. 141055266 - Pág. 3] possui profissionais habilitados na área jurídica com conhecimento suficiente para obter as informações a fim de dar o devido cumprimento da obrigação, bem como peticionar informando ao Juízo eventual dificuldade enfrentada ou utilizar outro meio de contato com a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, como mensagem escrita ou de voz via aplicativo Whatsapp o qual é disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.
Tal conduta não pode ser considerada mero descumprimento processual, haja vista que frustra a atividade jurisdicional e impede o andamento regular do feito, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 774, IV, do CPC: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...)
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Ao reter informações essenciais ao deslinde da execução, o banco pratica conduta obstativa deliberada, dificultando a resolução da demanda, atentando contra a dignidade da justiça. Contra quem viola a dignidade da justiça aplica-se uma multa não superior a 20% do valor atualizado do débito, conforme expressamente previsto na norma que a regulamenta: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...)
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. “ A renitência do cumprimento da ordem judicial se deu em sede de inventário, cujo valor dos bens arrolados alcança a quantia de R$ 31.041,52 [ trinta e um mil e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos] sobre a qual, aplicando o percentual máximo de 20% previsto na norma, resultou na multa de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos).
Em razão da permanência do descumprimento e a permissibilidade do parágrafo único do art. 744, do CPC, o juízo passou a fixar astreintes diária no valor de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos) com a finalidade de forçar o banco a cumprir a obrigação de fazer. Trago a lume o disposto no art. 77, inciso IV, §§ 2º e 4º, do CPC: “Art.
77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. (...) § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .” Quanto à coexistência da multa por ato atentatório a dignidade da justiça e as astreintes, transcrevo aresto da jurisprudência do STJ: “(...)4.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.
5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo.
6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente.
7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º.8. Recurso especial provido.”(STJ - REsp n. 1.815.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) A seu turno, o ESPÓLIO DE GERALDO HONORATO MOREIRA ajuizou o cumprimento provisório da execução da multa no valor de R$ 446.998,32 [ quatrocentos e quarenta e seis reais, novecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos] [id n.139334271 - Pág. 1].
Compreende o BANCO que as astreintes são desproporcionais e não razoáveis e traz a lume aresto recente da 4ª Turma do STJ, admitindo o uso da obrigação principal, como teto de fixação da penalidade. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PELO TRIBUNAL A QUO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Quanto às astreintes, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da quantia arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. O STJ admite, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.
3. No caso concreto, o Tribunal a quo, ao fixar como parâmetro o valor do veículo, obrigação principal, embasou-se na proporcionalidade e na razoabilidade, razão pela qual não se afastou da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.”(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) Ocorre que a 3ª Turma do STJ possui entendimento distinto em relação à mesma matéria, conforme aresto mais recente.
Vejamos: “(...)9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025). (…)” (STJ - REsp n. 2.215.438/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) A seu turno, orienta o art. 537, § 1º, do CPC que a revisão ou exclusão judicial das astreintes somente é possível em relação à multa ainda não vencida, ou seja, futura.
Confira-se: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. “ Nesse particular, não desconheço aresto da jurisprudência da 3ª Turma do STJ, no sentido de que “o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida.
Aplicação da Súmula nº 83/STJ.”(...)”(STJ - AREsp n. 2.740.530/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) Sucede que essa questão foi analisada pela Corte Especial do STJ, que, ao julgar o EAREsp n. 1.479.019/SP, fixou tese vinculante no sentido de que a multa cominatória já vencida (astreintes acumuladas) não pode ser revista judicialmente, bem como que a acumulação da multa vencida resulta do decurso do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, e o vencimento opera-se de pleno direito com o término desse prazo, independentemente de posterior discussão judicial.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.
1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial.
2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado.
3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito.
6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
7. Recurso conhecido e desprovido.(STJ - EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) Portanto, o Juízo oportunizou ao BANCO comprovar que o retardo no cumprimento da ordem judicial se deu por fatos alheios à sua vontade, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a multa por ato atentatório a dignidade da justiça foi aplicada de forma gradativa e atingiu o grau máximo de 20% sem a devida eficácia, tendo o Juízo alterado a periodicidade para multa diária visando convencer o BANCO a apresentar os comprovantes bancários.
O valor da multa iniciou-se pela quantia de R$ 500,00, depois foi majorada para 1.000,00 (mil reais), após aumentou para R$ 5.000,00 [cinco mil reais] e passou a R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos), com incidência diária a partir de 2024, quantia esta que não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cujo montante foi o único capaz de convencer o BANCO a procurar o Juízo após ignorar sucessivos chamados.
Em caso similar, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Tese de julgamento: "1. A imposição de multa diária por descumprimento de ordem judicial é legal e visa garantir a eficácia da decisão.
2. O valor da multa deve ser proporcional à capacidade financeira da parte, sendo razoável a fixação em R$ 5.000,00 diários.
3. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão anterior aborda adequadamente a matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 461, § 5º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.471/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, REsp 1.455.000/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015.”(STJ - AgRg no RMS n. 74.703/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.) A decisão agravada deve ser mantida, diante da necessidade de desestimular a recalcitrância e de preservar a dignidade da justiça, bem como os mecanismos processuais utilizados para convencimento do cumprimento das ordens judiciais.
Diante do exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, NELY BARROS MOREIRA
Advogados
ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA (OAB 7919/RN), ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 2080/RN), MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806179-11.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de novembro de 2025.
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O BANCO DO BRASIL S.A. requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que teria cumprido a decisão judicial ao encaminhar os extratos bancários solicitados por meio eletrônico, em mais de uma oportunidade, não havendo justificativa razoável para a imposição de sanção. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
No caso, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado, pois presente a probabilidade do êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine). Ao que tudo aponta, desde o dia 06.09.2022 o Banco foi intimado pelo Juízo para enviar os extratos da conta poupança e de investimentos em nome do falecido. Seguiram-se intimações alertando ao BANCO sobre a conduta omissa configurar ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa.
Dada a reiteração da conduta, foi aplicada multa de R$ 500,00 [quinhentos reais], ocorrendo a ciência em 17.03.2023. A obrigação não foi cumprida e a multa foi majorada para um 1.000,00 (mil reais), ocorrendo a ciência no dia 13.09.2023. Novamente a obrigação não foi cumprida e a multa foi majorada para R$ 5.000,00 [cinco mil reais], cuja ciência data do dia 13.12.2023 . Persistindo a conduta, o juízo majorou a multa por ato atentatório a Justiça para o valor de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos), penalidade da qual o banco tomou ciência no dia 06.07. 2024.
Não cumprida a ordem judicial, verifica-se que o Juízo converteu a multa de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos),para a periodicidade diária, cuja ciência ocorreu no dia 30.08.2024. Consta que em 05.09.2024 o BANCO DO BRASIL peticionou requerendo acesso aos autos para cumprir a obrigação. Lamentou o atraso no cumprimento da obrigação ressaltando “que todo o problema foi causado porque os extratos foram encaminhados para o e-mail desta Vara constante do site oficial do Egrégio Tribunal de Justiça.” Disse que os extratos poderiam ter sido obtidos diretamente na agência e que as intimações não informavam o e-mail da Vara para cumprimento da obrigação.
Requereu a revogação da multa ou a sua redução, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juntou dois extratos bancários com dados do cliente e, em 27/11/2024 peticionou novamente juntando cópias de e-mails com conteúdo sobre o envio dos extratos bancários referenciados no decreto judicial. Após manifestação do agravado, a Juíza intimou o banco para provar o envio das respostas dos ofícios para o e-mail da Vara Cível, respondendo o BANCO que a prova já havia sido produzida nos autos.
Acostou novamente os documentos e reiterou o pedido de exclusão da multa ou sua redução para R$ 1.000,00 [um mil reais] Após manifestação da parte recorrida, decidiu o Juízo manter a multa aplicada, nos termos a seguir destacados: “Mantenho a multa arbitrada, tendo em vista o Banco do Brasil não haver comprovado o envio de resposta a este Juízo, pois a juntada de correspondências efetivadas unilateralmente, sem a prova do envio, por si só, não tem o condão de comprovar o atendimento à solicitação judicial P.
I. Natal, RN, 12 de março de 2025. Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito” Pois bem, nos documentos com timbre do Banco do Brasil, consta a informação do número do ofício, o n. do processo, o endereço do e-mail e o ano de emissão: Mas embora o agravante alegue ter enviado os documentos solicitados, não há prova inequívoca de que esses documentos tenham sido efetivamente recebidos na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal .
A imposição de astreintes a terceiros é admitida em hipóteses de descumprimento de ordem judicial, mesmo fora da relação processual principal, haja vista que todos possuem a obrigação de colaborar com a justiça e, no caso, o banco tem em seu poder os documentos necessários ao processamento do arrolamento sumário. No caso, a instituição bancária foi intimada pessoalmente, contendo, em todos as intimações, a descrição clara da obrigação e da penalidade em caso de inércia, mesmo assim, não tomou providências para cumprir a obrigação no tempo estipulado pelo juízo, .
Como é cediço, as astreintes possuem natureza instrumental, e não podem assumir caráter punitivo ou enriquecedor. Devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando se trata de obrigações de simples cumprimento, como o envio de documentos. No caso, não há desacerto na decisão quanto à aplicação da multa, pois, o banco recorrente, assessorado pelo Centro de Serviços Judiciais Curitiba, [id n. 141055266 - Pág. 3] aparenta possuir profissionais habilitados na área jurídica com conhecimento suficiente para obter as informações a fim de dar o devido cumprimento da obrigação, bem como peticionar informando ao Juízo eventual dificuldade enfrentada ou utilizar outro meio de contato com a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, como mensagem escrita ou de voz via aplicativo whatsapp o qual é disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.
A multa imposta foi destinada a compelir o cumprimento de determinação judicial e, ao que tudo indica, o banco cumpriu a ordem posteriormente, sem dolo ou conduta obstrutiva deliberada, alcançando a sua finalidade. Por sua vez observo que os bens arrolados aparentam alcançar a quantia de R$ 31.041,52 [ trinta e um mil e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos]. Bem como verifico pela leitura dos autos principais que já há nos autos pedido do ESPÓLIO DE GERALDO HONORATO MOREIRA de execução das astreintes na importância de R$ 446.998,32 [ quatrocentos e quarenta e seis reais, novecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos] [id n.139334271 - Pág. 1].
HÁ, portanto, aparente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa diária de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos) sem nem sequer fixar um teto. Identifico também o perigo da demora traduzido pelo pedido de intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 446.998,32 [ quatrocentos e quarenta e seis reais, novecentos e noventa e oto reais e trinta e dois centavos] por 72 dias de descumprimento da ordem judicial, seguido de pedido de penhora de bens.
Portanto, presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora, compreendo ser imperiosa a suspensão dos efeitos da decisão, sob pena de submeter o recorrente a prejuízo financeiro a princípio desproporcional e desarrazoado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado. Oficie-se ao juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte recorrida, por seus advogados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O BANCO DO BRASIL S.A. requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que teria cumprido a decisão judicial ao encaminhar os extratos bancários solicitados por meio eletrônico, em mais de uma oportunidade, não havendo justificativa razoável para a imposição de sanção. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
No caso, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado, pois presente a probabilidade do êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine). Ao que tudo aponta, desde o dia 06.09.2022 o Banco foi intimado pelo Juízo para enviar os extratos da conta poupança e de investimentos em nome do falecido. Seguiram-se intimações alertando ao BANCO sobre a conduta omissa configurar ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa.
Dada a reiteração da conduta, foi aplicada multa de R$ 500,00 [quinhentos reais], ocorrendo a ciência em 17.03.2023. A obrigação não foi cumprida e a multa foi majorada para um 1.000,00 (mil reais), ocorrendo a ciência no dia 13.09.2023. Novamente a obrigação não foi cumprida e a multa foi majorada para R$ 5.000,00 [cinco mil reais], cuja ciência data do dia 13.12.2023 . Persistindo a conduta, o juízo majorou a multa por ato atentatório a Justiça para o valor de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos), penalidade da qual o banco tomou ciência no dia 06.07. 2024.
Não cumprida a ordem judicial, verifica-se que o Juízo converteu a multa de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos),para a periodicidade diária, cuja ciência ocorreu no dia 30.08.2024. Consta que em 05.09.2024 o BANCO DO BRASIL peticionou requerendo acesso aos autos para cumprir a obrigação. Lamentou o atraso no cumprimento da obrigação ressaltando “que todo o problema foi causado porque os extratos foram encaminhados para o e-mail desta Vara constante do site oficial do Egrégio Tribunal de Justiça.” Disse que os extratos poderiam ter sido obtidos diretamente na agência e que as intimações não informavam o e-mail da Vara para cumprimento da obrigação.
Requereu a revogação da multa ou a sua redução, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Juntou dois extratos bancários com dados do cliente e, em 27/11/2024 peticionou novamente juntando cópias de e-mails com conteúdo sobre o envio dos extratos bancários referenciados no decreto judicial. Após manifestação do agravado, a Juíza intimou o banco para provar o envio das respostas dos ofícios para o e-mail da Vara Cível, respondendo o BANCO que a prova já havia sido produzida nos autos.
Acostou novamente os documentos e reiterou o pedido de exclusão da multa ou sua redução para R$ 1.000,00 [um mil reais] Após manifestação da parte recorrida, decidiu o Juízo manter a multa aplicada, nos termos a seguir destacados: “Mantenho a multa arbitrada, tendo em vista o Banco do Brasil não haver comprovado o envio de resposta a este Juízo, pois a juntada de correspondências efetivadas unilateralmente, sem a prova do envio, por si só, não tem o condão de comprovar o atendimento à solicitação judicial P.
I. Natal, RN, 12 de março de 2025. Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito” Pois bem, nos documentos com timbre do Banco do Brasil, consta a informação do número do ofício, o n. do processo, o endereço do e-mail e o ano de emissão: Mas embora o agravante alegue ter enviado os documentos solicitados, não há prova inequívoca de que esses documentos tenham sido efetivamente recebidos na 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal .
A imposição de astreintes a terceiros é admitida em hipóteses de descumprimento de ordem judicial, mesmo fora da relação processual principal, haja vista que todos possuem a obrigação de colaborar com a justiça e, no caso, o banco tem em seu poder os documentos necessários ao processamento do arrolamento sumário. No caso, a instituição bancária foi intimada pessoalmente, contendo, em todos as intimações, a descrição clara da obrigação e da penalidade em caso de inércia, mesmo assim, não tomou providências para cumprir a obrigação no tempo estipulado pelo juízo, .
Como é cediço, as astreintes possuem natureza instrumental, e não podem assumir caráter punitivo ou enriquecedor. Devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando se trata de obrigações de simples cumprimento, como o envio de documentos. No caso, não há desacerto na decisão quanto à aplicação da multa, pois, o banco recorrente, assessorado pelo Centro de Serviços Judiciais Curitiba, [id n. 141055266 - Pág. 3] aparenta possuir profissionais habilitados na área jurídica com conhecimento suficiente para obter as informações a fim de dar o devido cumprimento da obrigação, bem como peticionar informando ao Juízo eventual dificuldade enfrentada ou utilizar outro meio de contato com a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, como mensagem escrita ou de voz via aplicativo whatsapp o qual é disponibilizado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça.
A multa imposta foi destinada a compelir o cumprimento de determinação judicial e, ao que tudo indica, o banco cumpriu a ordem posteriormente, sem dolo ou conduta obstrutiva deliberada, alcançando a sua finalidade. Por sua vez observo que os bens arrolados aparentam alcançar a quantia de R$ 31.041,52 [ trinta e um mil e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos]. Bem como verifico pela leitura dos autos principais que já há nos autos pedido do ESPÓLIO DE GERALDO HONORATO MOREIRA de execução das astreintes na importância de R$ 446.998,32 [ quatrocentos e quarenta e seis reais, novecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos] [id n.139334271 - Pág. 1].
HÁ, portanto, aparente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa diária de R$ 6.208,31 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e um centavos) sem nem sequer fixar um teto. Identifico também o perigo da demora traduzido pelo pedido de intimação do banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 446.998,32 [ quatrocentos e quarenta e seis reais, novecentos e noventa e oto reais e trinta e dois centavos] por 72 dias de descumprimento da ordem judicial, seguido de pedido de penhora de bens.
Portanto, presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora, compreendo ser imperiosa a suspensão dos efeitos da decisão, sob pena de submeter o recorrente a prejuízo financeiro a princípio desproporcional e desarrazoado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado. Oficie-se ao juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte recorrida, por seus advogados para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator