PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806179-97.2026.8.20.5004 Polo ativo ROSANI ENEDINA DE SIQUEIRA SILVA Advogado(s): GABRIELLY RODRIGUES TORRES Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0806179-97.2026.8.20.5004 RECORRENTE: ROSANI ENEDINA DE SIQUEIRA SILVA RECORRIDO(A): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VASTA PROVA DOCUMENTAL ANEXADA À CONTESTAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. FORTES INDÍCIOS DE CONDUTA DOLOSA PROCESSUAL. DEMANDA TEMERÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS . AFRONTA À BOA-FÉ PROCESSUAL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE .
SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude do pedido de desistência da autora formulado após a apresentação de defesa instruída com vasta prova documental, condenando-a em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.
2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, em face da presunção de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal.
3 – Afigura-se comportamento contrário à boa-fé processual, no relativo ao dever de expor os fatos conforme a verdade, a conduta de ajuizar ação alegando total desconhecimento de débito e, após a efetiva comprovação documental do vínculo e de sucessivas negociações da dívida com o credor, formular pedido de desistência da demanda.
4 - Pode o juiz acolher o pedido de desistência da ação e condenar a parte em litigância de má-fé, se considerar a lide temerária, inclusive, julgar o mérito, em sintonia com a interpretação do Enunciado 90 do Fonaje: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
6 – O deferimento da gratuidade da justiça suspende a cobrança das verbas da sucumbência, mas não a referente à multa imposta por litigância de má-fé, que pode ser executada, conforme estabelece o art. 98, §4º, do CPC, entendimento baseado no STJ: REsp 1663193/SP, 3ªT, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, j. em 20/02/2018, Dje 23/02/2018.
7 - Recurso conhecido e desprovido.
8 – Custas processuais e honorários, na forma da sentença.
8 – Voto de acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma da sentença, mas fica suspensa a cobrança, apenas, dessas verbas, por força da gratuidade da justiça.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo MartinsSoares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. CINTIA GABRIELE SILVA DE LIMA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.