PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806180-30.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: PORCINO F DA COSTA E CIA - ME ADVOGADO: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 29549792) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 26767662) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO COM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDÍCIOS DA CONFUSÃO PATRIMONIAL A FIM DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRIAÇÃO DE DIVERSAS EMPRESAS ENVOLVENDO OS MESMOS SÓCIOS, COM O MESMO ENDEREÇO, NO MESMO RAMO COMERCIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (ART. 133, CPC) COM ABERTURA DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DE PLANO AFASTADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, restaram acolhido e não providos (Id. 28992766). Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. art. 50 do Código Civil (CC) e aos arts. 124 e 128 do Código Tributário Nacional (CTN); além de sustentar a possibilidade de honorários em desconsideração da personalidade jurídica. Preparo recolhido (Id. 29549796). Contrarrazões apresentadas (Id. 30989722).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso porque, no concernente ao apontado malferimento do art. 50 e §§ do CC, que versa sobre a desconsideração da personalidade jurídica, sustenta o recorrente que as provas juntadas ao processo não foram suficientes a demonstrar a ocorrência da confusão patrimonial e do desvio de finalidade por parte das empresas em questão. A despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte assim decidiu a respeito (Id. 26767662): […] Através da petição autônoma de Id 110722845, o Município de Mossoró apresentou pedido de reconhecimento de grupo econômico, solicitando a inclusão das empresas Porcino F da Costa e Cia, Povel Porcino Veículos Ltda, Porcino Imports Automóveis Ltda, Canal Automóveis Ltda, Porcino & Filhos Comércio de Veículos Ltda, F G Gás Ltda, FGK Empreendimentos Ltda, Porcino e Mendes Serviços e Locações Ltda, e F P Empreendimentos Ltda no polo passivo da execução fiscal.
Alegou que essas empresas formam um grupo econômico com identidade de sócios e práticas reiteradas de fraudes, como dissolução irregular, confusão patrimonial e ocultação de patrimônio, com o objetivo de se furtar ao cumprimento das obrigações tributárias. Junto ao requerimento, o Fisco acostou comprovação da constituição de diversas empresas do mesmo ramo comercial, com quadro societário envolvendo as mesmas pessoas, localizadas num mesmo endereço, havendo indícios de confusão.
Assim, tenho que o requerente demonstrou concretamente a possibilidade de estar havendo desvio da personalidade a fim de frustrar o pagamento do débito tributário, razão pela qual o indeferimento de plano do pedido mostra-se indevido. No meu sentir, competia ao julgador de origem instaurar o incidente, nos termos dos supratranscritos artigos 133 e ss. do CPC, oportunizando o contraditório pelas partes envolvidas, consoante precedentes que listo:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para que haja o redirecionamento da execução, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, e a demonstração de abuso de personalidade, por força do art. 50 do Código Civil.2. O Superior Tribunal de Justiça destacou a necessidade de se instaurar o incidente quando o executado não constar no título executivo ou não se tratar das hipóteses de redirecionamento previstas no art. 134 e 135 do CTN. (REsp 1.775.269/PR, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgamento em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811354-54.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA DA EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA RECONHECIDA EM
SENTENÇA
JUDICIAL. RESPEITO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para que haja o redirecionamento da execução, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, e a demonstração de abuso de personalidade, por força do art. 50 do Código Civil.2. O Superior Tribunal de Justiça destacou a necessidade de se instaurar o incidente quando o executado não constar no título executivo ou não se tratar das hipóteses de redirecionamento previstas no art. 134 e 135 do CTN. (REsp 1.775.269/PR, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgamento em 21/02/2019, DJe 01/03/2019)3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804822-64.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 01/09/2023)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. AUTOR HIPOSSUFICIENTE QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE TRAZER MAIOR ACERVO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO. PROVA DIABÓLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL QUE PERMITEM A ABERTURA DO REFERIDO PROCEDIMENTO PARA QUE O RECORRENTE TENHA SEU DIREITO SATISFEITO.
JULGADOS DO TJMG E TJRS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809751-43.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso a fim de que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 133, CPC. [...] Nesse norte, noto que eventual análise acerca dos elementos que configuram ou não o instituto da desconsideração da personalidade jurídica implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, o que é inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa intelecção: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. Revela-se inviável a alegação de negativa de prestação jurisdicional sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem, a fim de possibilitar que fossem sanadas as supostas omissões. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'" (REsp 120.299/ES, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25.06.1998, DJ 21.09.1998). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto, importaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.759.719/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a formação de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, diante de fraude e esvaziamento patrimonial da parte executada originariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a formação de grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Outra questão é se houve usurpação de competência pelo Tribunal de origem ao examinar a admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame da admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, que pode implicar análise superficial do mérito, não configura usurpação de competência, conforme a Súmula 123 do STJ.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial alegado.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.739.744/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Na execução fiscal, a ocorrência das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de desautorizar o redirecionamento da execução, bem como reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - E firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF.V - E entendimento pacífico desta Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando ausente a similitude fático/jurídica entre os julgados confrontados.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp: 2030869 ES 2022/0268474-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) Ademais, em relação à ofensa aos arts. 124 e 128 do CTN, que tratam sobre a responsabilidade solidária na cobrança de tributos, o recorrente alega que para ampliação do polo passivo da execução, é necessária a demonstração de que as pessoas a quem se pretende estender a cobrança possuam interesse comum no fato gerador do tributo, de modo que estas realizem conjuntamente o fato gerador da obrigação tributária, o que não ocorre no caso em comento.
Nesse contexto, observo que a discussão acerca da violação dos dispositivos indicados no recurso não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Sendo assim, o recurso deve ser inadmitido em virtude da incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JÚNIOR (OAB/CE 33.249-A e OAB/RN 20.930-A).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10