PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806181-15.2024.8.20.0000 Polo ativo OSMIR CORSINO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE
SENTENÇA. CONDICIONADO O LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS OU CONSTRITOS À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 520, INCISO IV DO CPC. NÃO CONFIGURADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 521.
DISPENSA QUE PODE GERAR RISCO DE DANO DE INCERTA REPARAÇÃO. EXIGÊNCIA MANTIDA. INSURGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL SOBRE O MÉTODO DE RECÁLCULO. SEM DEFINIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por OSMIR CORSINO, nos autos do pedido de cumprimento provisório de sentença proposto em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (processo nº 0824455-93.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Natal, que condicionou a liberação de valores eventualmente pagos ou bloqueado à prestação de caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520 do CPC.
Alegou que: “pelo art. 520 do CPC autorizar o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, que é o caso do recurso especial. Por fim, o do CPC dispõe que será possível a expedição de alvarás, sem exigência de prévia caução, quando se tratar de crédito de natureza alimentar”; “O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou o sobrestamento dos autos, até o julgamento do REsp 1.517.888/RN (Tema 929/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos), que discute a necessidade ou não de comprovada má-fé para aplicar as regras do do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”; “o mero sobrestamento determinado pelo egrégio STJ, relativo ao Tema 929, não é suficiente para suspender a execução provisória, cujo regime jurídico pressupõe a interposição de recurso sem atribuição de efeito suspensivo”.
Pugnou pelo provimento do recurso para determinar a expedição dos alvarás. Contrarrazões pelo desprovimento. A sentença que embasa o pedido de cumprimento provisório condenou o agravado nos seguintes termos: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, apenas para afastar, desde a celebração de cada contrato, a cobrança de juros capitalizados. Transitada em julgado a presente sentença, deve haver o ajuste das contas entre as partes e, constatando-se pagamento a maior, deve o numerário excedente ser repetido na forma simples, acrescendo-se, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo ENCOGE (a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido), segundo calculadora automática do TJRN.
Em grau de apelação, a sentença foi parcialmente reformada apenas para condenar “à restituição do indébito na forma dobrada”. Interposto recurso especial pela ré e agravada, o processo principal foi sobrestado por discutir matéria sujeita ao Tema 929 do STJ, cujo julgamento segue o rito dos recursos repetitivos, situação que perdura atualmente. Sobre o pedido de cumprimento provisório de sentença que implique levantamento de depósito em dinheiro, aplicável a regra do art. 520, IV do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...]
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. A necessidade de prestação de caução nessa hipótese, entretanto, não é absoluta, visto que comporta as exceções previstas no art. 521: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Diversamente do que expõe o agravante, o crédito não possui natureza alimentar, mas indenizatória, pois advém de revisão de cláusulas tidas como abusivas de contrato de empréstimo.
Também não foi demonstrada pela credora situação de necessidade ou qualquer das demais hipóteses que autorizam a dispensa da caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. Ademais, em qualquer caso o parágrafo único mantém a exigência da caução se a dispensa denotar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. O próprio agravante se declarou hipossuficiente, razão pela qual goza dos benefícios da justiça gratuita, o que torna incerta a possibilidade de reparação caso modificada a decisão em recurso especial.
A propósito, o recurso especial manejado pela parte agravada não questiona apenas a repetição do indébito na forma dobrada, mas também o método de recálculo do contrato, de sorte que resta indefinido o valor incontroverso da condenação. Nesse contexto, correta a medida de cautela adotada pelo juiz, devendo manter-se depositado em conta judicial até o trânsito em julgado eventual valor pago ou constrito, ressalvada a prestação da caução idônea prevista no art. 520, IV do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator
VOTO
VENCIDO A sentença que embasa o pedido de cumprimento provisório condenou o agravado nos seguintes termos: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, apenas para afastar, desde a celebração de cada contrato, a cobrança de juros capitalizados. Transitada em julgado a presente sentença, deve haver o ajuste das contas entre as partes e, constatando-se pagamento a maior, deve o numerário excedente ser repetido na forma simples, acrescendo-se, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo ENCOGE (a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido), segundo calculadora automática do TJRN.
Em grau de apelação, a sentença foi parcialmente reformada apenas para condenar “à restituição do indébito na forma dobrada”. Interposto recurso especial pela ré e agravada, o processo principal foi sobrestado por discutir matéria sujeita ao Tema 929 do STJ, cujo julgamento segue o rito dos recursos repetitivos, situação que perdura atualmente. Sobre o pedido de cumprimento provisório de sentença que implique levantamento de depósito em dinheiro, aplicável a regra do art. 520, IV do CPC: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...]
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. A necessidade de prestação de caução nessa hipótese, entretanto, não é absoluta, visto que comporta as exceções previstas no art. 521: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Diversamente do que expõe o agravante, o crédito não possui natureza alimentar, mas indenizatória, pois advém de revisão de cláusulas tidas como abusivas de contrato de empréstimo.
Também não foi demonstrada pela credora situação de necessidade ou qualquer das demais hipóteses que autorizam a dispensa da caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença. Ademais, em qualquer caso o parágrafo único mantém a exigência da caução se a dispensa denotar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. O próprio agravante se declarou hipossuficiente, razão pela qual goza dos benefícios da justiça gratuita, o que torna incerta a possibilidade de reparação caso modificada a decisão em recurso especial.
A propósito, o recurso especial manejado pela parte agravada não questiona apenas a repetição do indébito na forma dobrada, mas também o método de recálculo do contrato, de sorte que resta indefinido o valor incontroverso da condenação. Nesse contexto, correta a medida de cautela adotada pelo juiz, devendo manter-se depositado em conta judicial até o trânsito em julgado eventual valor pago ou constrito, ressalvada a prestação da caução idônea prevista no art. 520, IV do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, OSMIR CORSINO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806181-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, OSMIR CORSINO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0806181-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: OSMIR CORSINO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo. Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC). Publicar. Natal, 22 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator