PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806182-29.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ALCIDES ANDRADE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): ANDRE EYMARD SANTA ROSA DE ANDRADE Agravo de Instrumento nº 0806182-29.2026.8.20.0000 Agravante: Município de Mossoró Agravado: Alcides Andrade de Oliveira Júnior Relatora: Desembargadora Martha Danyelle
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE CRÉDITO DECORRENTE DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0840591-05.2022.8.20.5001, no qual o agravado figura como credor de valores decorrentes de diferenças remuneratórias relativas ao Piso Nacional do Magistério, referentes aos anos de 2011 e 2012.
2. O agravante sustenta que o crédito perdeu sua natureza alimentar em razão do lapso temporal entre a constituição do direito e o pagamento, passando a ter caráter patrimonial ou indenizatório. Defende, ainda, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em nome da efetividade da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir penhora no rosto dos autos sobre crédito judicial decorrente de diferenças remuneratórias pretéritas, mediante o argumento de perda da natureza alimentar da verba e de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários, remunerações, proventos e demais verbas destinadas à manutenção do devedor e de sua família. A norma concretiza a dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial, limitando a responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC.
5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, desde que haja demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar.
6. No caso, não há prova concreta da capacidade econômica do agravado nem elementos que permitam concluir que a constrição pretendida não afetaria sua subsistência. A mera afirmação de que o executado percebe proventos de aposentadoria não basta para afastar a proteção legal.
7. As diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente mantêm natureza alimentar, ainda que recebidas de forma acumulada ou após longo período de tramitação processual. A natureza jurídica da verba decorre de sua origem, e não do momento do pagamento.
8. A efetividade da execução não autoriza a superação indiscriminada das hipóteses legais de impenhorabilidade, sobretudo quando em confronto com verbas protegidas por sua destinação alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. Diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente mantêm natureza alimentar, ainda que pagas de forma acumulada após longo lapso temporal.
2. A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC exige demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. A mera invocação da efetividade da execução não afasta, por si só, a proteção legal conferida às verbas de natureza alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 833,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.845.600/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.09.2025, DJe 04.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.869.278/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 17.12.2020. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0812559-10.2015.8.20.5106, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo ente municipal. Sustenta o agravante que promove execução fiscal visando à satisfação de crédito tributário referente a ISS e Taxas de Licenciamento dos exercícios de 2009 a 2012.
Aduz que, após frustradas as tentativas de localização de bens do executado por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, identificou a existência de crédito líquido em favor do executado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0840591-05.2022.8.20.5001, razão pela qual requereu a penhora no rosto daqueles autos. Afirma que a verba perseguida decorre de diferenças salariais retroativas referentes aos anos de 2011 e 2012, circunstância que afastaria sua natureza alimentar imediata, tornando possível a constrição judicial.
Subsidiariamente, defende a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Ao apreciar o pedido de tutela recursal, esta Relatoria indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por entender, em juízo de cognição sumária, que o crédito objeto da pretendida constrição possui natureza alimentar, incidindo a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando, naquele momento processual, elementos suficientes para afastar a proteção legal conferida à verba. (id. 37670859) Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria Judiciária deste Tribunal. (id. 39531781)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a possibilidade de deferimento de penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 0840591-05.2022.8.20.5001, no qual o agravado figura como credor de valores decorrentes de diferenças remuneratórias relativas ao Piso Nacional do Magistério, referentes aos anos de 2011 e 2012.
Sustenta o Município agravante que o crédito perseguido perdeu sua natureza alimentar em razão do longo lapso temporal transcorrido entre a constituição do direito e o efetivo pagamento, passando a ostentar caráter meramente patrimonial ou indenizatório. Aduz, ainda, que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil comporta relativização, sobretudo diante da necessidade de conferir efetividade à execução fiscal.
A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas à manutenção do devedor e de sua família. Trata-se de norma que concretiza os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, impondo limites ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para admitir, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, desde que demonstrado, de forma concreta, que a constrição não comprometerá a subsistência digna do executado e de seu núcleo familiar. Nesse sentido, a Corte Superior tem decidido que a relativização da regra legal somente é admissível quando preservado valor suficiente para assegurar o mínimo existencial do devedor: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.845.600/SE, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 01/09/2025, DJe 04/09/2025). Todavia, a hipótese dos autos não se amolda às situações excepcionais admitidas pela jurisprudência. Isso porque inexiste nos autos demonstração concreta da capacidade econômica do agravado ou de que eventual constrição não afetaria sua subsistência digna. A mera alegação de que o executado percebe proventos de aposentadoria não é suficiente para afastar a proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, sobretudo diante da ausência de elementos que permitam aferir sua situação financeira global.
Igualmente não prospera a tese de que o crédito decorrente de diferenças salariais pretéritas teria perdido sua natureza alimentar pelo simples fato de ser recebido de forma acumulada. A natureza jurídica da verba decorre de sua origem e não do momento em que ocorre o pagamento. Assim, diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente permanecem qualificadas como verbas alimentares, ainda que adimplidas após longo período de tramitação processual.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que créditos oriundos de verbas remuneratórias mantêm sua natureza alimentar mesmo quando depositados ou acumulados ao longo do tempo: "Os créditos trabalhistas e os decorrentes de verbas remuneratórias mantêm sua natureza alimentar, ainda que depositados em conta-corrente ou aplicados em instituição financeira." (STJ, AgInt no REsp nº 1.869.278/SP, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/12/2020). Desse modo, não se mostra juridicamente possível concluir que as diferenças salariais referentes ao Piso Nacional do Magistério, reconhecidas em favor do agravado, tenham se transformado automaticamente em verba indenizatória ou patrimonial apenas em razão do decurso do tempo. A interpretação defendida pelo agravante implicaria esvaziamento da proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do CPC, sem que haja base normativa ou jurisprudencial suficiente para tanto.
Ademais, a efetividade da execução, embora constitua valor relevante no sistema processual, não autoriza a superação indiscriminada das hipóteses legais de impenhorabilidade, especialmente quando em confronto com verbas destinadas à proteção do mínimo existencial do devedor. Dessa forma, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 13 de Julho de 2026.