MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO
Advogado
CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO (OAB 17369/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806183-19.2023.8.20.0000 Polo ativo LISANDRO VICTOR DA SILVA BENTO Advogado(s): CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO Polo passivo 3ª Vara Criminal Comarca de Mossoró Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0806183-19.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr. Carlos Alberto Firmino Filho - OAB/RN 17.369 Paciente: Lisandro Victor da Silva Bento Aut. Coatora: 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PACIENTE DENUNCIADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35 DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA AO ARGUMENTO DE QUE O PACIENTE NÃO FOI DENUNCIADO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUPOSTO INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Lisandro Victor da Silva Bento, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, previstos nos aput, e 35, ambos da .
Destaca que a autoridade impetrada decretou a prisão preventiva, sob o argumento de que se encontram presentes os indícios de envolvimento do paciente em organização criminosa para fins de comércio ilícito de drogas. Afirma a inidoneidade dos fundamentos da decisão que manteve a prisão preventiva, pois genéricos e abstratos, além de não levar em consideração a alteração fática, haja vista o paciente ter sido denunciado tão somente pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico e não pelo de organização criminosa.
Por fim, postula a concessão da ordem impetrada, para que seja revogada a prisão ou substituída a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a confirmação da medida. Documentos foram acostados. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID. 19656156, que não existe outro processo em nome do paciente, porém há um processo em nome do corréu Sennick Braienson Tenorio Ribeiro.
O Desembargador Saraiva Sobrinho proferiu decisão constatando prevenção do presente feito com a Apelação Criminal n. 0804548-18.2022.8.20.5600. A apontada autoridade coatora prestou informações, ID. 19784061. A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID. 19825057.
É o relatório.
VOTO
O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar suposto constrangimento ilegal infligido ao paciente Lisandro Victor da Silva Bento, sob o argumento de que os fundamentos da decisão que manteve o decreto preventivo foram inidôneos, tendo em vista não considerar a mudança fática, já que o paciente não foi denunciado pelo delito de organização criminosa. Razão não assiste ao impetrante.
Discorreu o juízo a quo ao manter a prisão preventiva: “[…] No caso sub oculi, neste momento processual, constato a PERMANÊNCIA dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) bem como não vislumbro qualquer mudança fática que promovesse o desaparecimento dos fundamentos que fizeram determinar a custódia preventiva, mantendo-se, intacta a referida decisão por seus próprios fundamentos, os quais, dada a imutabilidade ora constatada, furto-me a enumerá-los novamente, tudo a implicar na manutenção segregacional da situação do agente.
Com relação aos argumentos elencados pela Defesa, saliento que, nada obstante a apreensão da maior quantidade de entorpecente tenha ocorrido em posse do outro denunciado, sobejam elementos indiciários nos autos no sentido da participação efetiva do requerente no crime de traficância. De mais a mais, quando de sua prisão foi localizada outra porção de entorpecente consigo.” (sic) (ID. 19644922) E mais nas informações, assim esclareceu o juízo a quo: “[…] Foi considerado, na ocasião, que o requerente encontra-se em cumprimento de pena em meio aberto pelo crime de tráfico de drogas.
Nada obstante, conforme elementos indiciários decorrentes de quebra de sigilo telemático do celular do corréu, continuou praticando, de forma contumaz a narcotraficância. Os registros das conversas, que estão presentes nos autos originários, apontam de forma contundente, ao menos no atual momento processual, para a prática habitual e em relevante volume de comércio de entorpecentes. Existem também referências concretas indicativas de participação em organização criminosa, o que não necessariamente implicará na configuração do tipo penal específico.
Em outras palavras, a ausência de denúncia pelo crime de associação/organização criminosa não implica, por si só, em que o denunciado não seja integrante de determinada associação/organização. Os elementos dos autos, até então, indicam o contrário. Em síntese, há elementos indicativos suficientes de que o paciente, em liberdade, continuaria praticando o delito em comento. À título de exemplificação específica, as próprias medidas sugeridas pelo paciente não se mostram aptas a evitar a prática delitiva, uma vez que, mesmo aplicadas todas em conjunto não impediriam que continuasse traficando (sem contato com o corréu, monitorado eletronicamente, permanecendo nesta comarca, recolhendo-se durante a noite e justificando suas atividades).
Isto considerado, este juízo concluiu pela insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para reguardar a ordem pública no caso concreto. […] ” (ID. 19784061) Da análise dos autos, depreende-se atendidas às hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva, constantes do art. 313, I, do CPP, e configurados os pressupostos legais, descritos no art. 312 da mesma norma. Isso porque há prova da materialidade e os indícios de autoria da prática de conduta delitiva, além de que o periculum libertatis apresenta-se suficientemente demonstrado na necessidade de se garantir a ordem pública, considerando que o paciente, juntamente com o corréu Sennick Braienson Tenório Ribeiro, manteve em depósito 612g (seiscentos e doze) de maconha divididos em várias porções, 41g (quarenta e um gramas) de crack e 29 (vinte e nove) porções de cocaína em saquinhos, bem como apetrechos utilizados no comércio ilícito de entorpecentes, tais como 02 (duas) balanças de precisão, 01 (uma) faca tipo peixeira, 06 (seis) folhas de caderno utilizadas para anotações financeiras relativas ao comércio ilícito e dinheiro fracionado no valor de R$ 113,10 (cento e treze reais e dez centavos).
Ademais, importante mencionar que o fato do paciente não ter sido denunciado pelo delito de organização criminosa não impossibilita que o magistrado a quo considere o contexto em que o delito de tráfico ocorreu, nem tampouco implica que não tenha envolvimento com o grupo criminoso mencionado nos autos. Assim a necessidade da segregação cautelar está suficientemente demonstrada pelos motivos idôneos apresentados pela autoridade impetrada, uma vez que há probabilidade concreta de reiteração delitiva, o que, consequentemente, coloca em risco a garantia da ordem pública.
Tal risco consubstancia-se na probabilidade de que o paciente, em liberdade, continue a praticar crimes, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, já que as próprias medidas cautelares sugeridas pelo impetrante não foram impeditivas de que o paciente continuasse com o comércio de drogas, conforme destacado pelo juízo a quo nas informações prestadas. Tem-se, portanto, que a fundamentação da decisão que manteve a custódia preventiva apresenta-se firmada em elementos concretos que denotam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não se podendo acolher a alegação de que é genérica, haja vista a demonstração, em tese, da autoria e materialidade, da gravidade concreta do delito e do risco concreto à coletividade, ou seja, à ordem pública.
Além disso, do cenário apresentado, não se afigura plausível, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no art. 319 do CPP, tendo em vista a presença dos requisitos da custódia preventiva. A propósito: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. No caso, o Paciente possui diversos registros pela prática de atos infracionais, alguns, inclusive, equiparados a crimes patrimoniais e de tráfico ilícito de drogas. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prática de atos infracionais é idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
2. Nesse aspecto, a jurisprudência da Suprema Corte dispõe que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018).
3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.
5. Não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal.
6. Ordem de habeas corpus denegada.” (HC 478.618/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 28/02/2019)(grifos acrescidos) Frise-se, ainda, que é pacífico o entendimento de que as condições subjetivas favoráveis da paciente – in casu, primariedade, ter residência fixa e profissão definida – não são suficientes para a revogação da preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.
Desse modo, estando a medida constritiva em consonância com os requisitos autorizadores previstos nos arts. 312 e 313, I, do CPP e devidamente fundamentada, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal, de julho de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2023.