PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0806184-04.2023.8.20.0000. Impetrante: Dr. Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior – OAB/RN 18.256. Paciente: Anderson Miranda Barbosa. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Anderson Miranda Barbosa, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, no dia 08/05/2023, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), tendo a prisão sido convertida em preventiva, em audiência de custódia.
Aduz a ilegalidade da prisão, uma vez que os policiais afirmaram ter abordado o paciente apenas porque ele tentou “se evadir” ao visualizar a viatura, e não há nenhum dado concreto de que ele estivesse “na posse de ilícitos” (sic), além de que a operação resultou na apreensão de uma ínfima quantidade de droga – 7,82g (sete gramas e oitocentos e vinte miligramas) de cocaína, distribuídos em 59 (cinquenta e nove) papelotes.
Sustenta, então, a irregularidade da abordagem policial, em face da busca pessoal em desconformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, e, em consequência, a ilicitude das provas apreendidas e derivadas, o que enseja a anulação do processo criminal. Por fim, postula a concessão liminar da ordem “para que sane a evidente ilegalidade da prisão preventiva do Paciente decretada com base na busca pessoal realizada fora dos parâmetros do artigo 244 do Código de Processo Penal” (sic).
No mérito, a confirmação da medida liminar, e a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca ilegal realizada no paciente e o consequente trancamento da ação penal. Documentos foram acostados. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 19684032, a existência da Apelação Criminal 0103784-60.2020.8.20.0001 em nome do paciente, sem relação com o presente feito.
É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a concessão de medida liminar em habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado apresenta-se de plano. No caso dos autos, não verifico, neste momento de cognição sumária, os pressupostos legais essenciais à concessão liminar da ordem, pois as informações iniciais não são suficientes para demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, sobretudo porque a decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, ID 19645097, pelo menos nesta fase processual, fundamentação verossímil, evidenciando que a custódia cautelar visa à garantia da ordem pública.
Extrai-se do decreto preventivo: “[...] Trata-se de APF em desfavor de ANDERSON MIRANDA BARBOSA e, em relação ao fato, percebo que a autoridade policial respeitou todos os direitos e garantias constitucionais e legais que devem revestir a prisão em flagrante, impõe-se reconhecer a validade do flagrante, com a consequente homologação da prisão, nos termos do artigo 310, inciso I, do diploma legal citado. [...] No caso em tela estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de prisão em Flagrante e auto de apreensão, e, também, existem indícios de autoria ante o relato dos Policiais Militares.
A garantia da ordem pública verifica-se, acima de tudo, como forma de preservar a credibilidade da justiça e acalmar o clamor público, trazendo um pouco de paz à sociedade, sobretudo quando se tem notícia da gravidade das infrações. O periculum libertatis também está presente e se pauta na garantia da ordem pública diante da periculosidade do autuado. Ademais, conforme certificado nos autos, o autuado é réu na Ação Penal de nº 0103784-60.2020.8.20.0001, pelo delito de tráfico de drogas, o que denota uma inclinação progressiva criminosa em delitos desta natureza.
A condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos). A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se demonstram suficientes no presente caso. [...]” (sic) (ID 19645097) (grifos acrescidos) Convém transcrever trecho do depoimento de um dos policiais que realizaram a prisão em flagrante do paciente: “QUE, estava em patrulhamento de rotina no Bairro Santos Reis, quando ao entrar na Rua Bom Jesus, o suposto autor se encontrava em frente a conveniência 3 Irmãs; QUE o suposto autor, depois identificado por ANDERSON MIRANDA BARBOSA, ao visualizar a viatura,, tentou se evadir, tentando entrar em um portão lateral à conveniência, porém não conseguiu; QUE ao realizar a abordagem, e a posteriori, a revista policial, foi encontrado em uma bolsa amarela toda droga que consta no auto de exibição e apreensão, anexado a este procedimento; QUE o dinheiro estava dividido entre a bolsa amarela e uma parte em seus bolsos; QUE após encontrar o flagrante, fora dada voz de prisão o flagranteado e conduzido para esta delegacia. [...]” (ID 19645098 - p.
4) Em análise sumária, não se verifica irrefutável ilegalidade no procedimento de abordagem dos policiais ao paciente, ou desconformidade com o disposto no art. 244 do CPP, in verbis: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” (grifos acrescidos) Ademais, consta da decisão impugnada que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que a custódia cautelar foi necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade social em concreto do paciente, e o risco de reiteração, de forma que não se constata, neste momento cognitivo, irregularidade patente passível de revogar a medida constritiva liminarmente.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Expeça-se ofício à apontada autoridade coatora, a fim de que preste informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 29 de maio de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator