LIBERTY SEGUROS S/A, NATAL AUGUSTO SILVA DE MESQUITA
Advogados
NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 11080/RN), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806186-66.2026.8.20.0000 Polo ativo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Polo passivo NATAL AUGUSTO SILVA DE MESQUITA Advogado(s): NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. REATIVAÇÃO DE APÓLICE E REPARO DE VEÍCULO SEGURADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a reativação de apólice de seguro automotivo e autorizar o reparo do veículo segurado, sob pena de multa diária, em razão de negativa administrativa de cobertura securitária e cancelamento unilateral da apólice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a reativação da apólice de seguro e o reparo do veículo segurado; (ii) a possibilidade de afastar, em cognição sumária, a cobertura securitária com base em laudo pericial produzido em sindicância; (iii) a prejudicialidade do agravo interno diante do julgamento do mérito recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regularidade, em tese, da contratação do seguro e a necessidade de instrução processual para eventual afastamento de sua validade evidenciam a probabilidade do direito em favor do segurado, justificando a manutenção da decisão agravada.
4. A hipossuficiência do consumidor e o caráter protecionista do Código de Defesa do Consumidor orientam a análise da relação securitária, impondo a preservação da proteção contratual enquanto não esclarecidos os fatos em instrução processual.
5. O perigo de dano está configurado pela mora no conserto do veículo automotor segurado, circunstância apta a gerar possíveis prejuízos ao recorrido, considerando que o seguro foi contratado com a finalidade de resguardar o bem móvel.
6. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616; TJRN, Apelação Cível nº 0800920-13.2021.8.20.5129, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 09.08.2024, publicado em 10.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento (Id. 37651426) interposto por Liberty Seguros S/A, objetivando reformar a decisão (Id. 37651430) do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação sob o nº 0816116-43.2026.8.20.5001, proposta em seu desfavor por Natal Augusto Silva de Mesquita, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A documentação acostada aos autos demonstra, em princípio, a existência de contrato de seguro automotivo vigente, abrangendo o veículo Kia Sportage LX 2.0, objeto da apólice mencionada, com cobertura compreensiva para danos ao veículo segurado. De igual modo, extrai-se da narrativa inicial que o sinistro foi comunicado à seguradora, tendo esta procedido à negativa de cobertura sob fundamento relacionado à suposta irregularidade do veículo de terceiro envolvido no acidente.
Todavia, em análise preliminar, tal circunstância, ao menos neste momento processual, não se revela suficiente para afastar automaticamente a cobertura securitária, notadamente quando se trata de fato alheio à esfera de controle do segurado, cuja apuração demanda dilação probatória. Nesse contexto, a recusa administrativa da seguradora, associada à alegação de cancelamento unilateral da apólice após o pagamento do prêmio, evidencia plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o autor permanece privado da utilização do veículo segurado, circunstância que pode acarretar prejuízos de difícil reparação, sobretudo considerando que a finalidade do contrato de seguro é justamente resguardar o patrimônio do segurado diante da ocorrência do sinistro. Assim, presentes, em análise perfunctória, os requisitos legais, mostra-se cabível a concessão parcial da tutela de urgência.
Por outro lado, não vislumbro, neste momento, fundamento contratual que imponha à seguradora a obrigação de disponibilizar veículo reserva, uma vez que, da análise da apólice juntada aos autos, não consta previsão expressa dessa cobertura específica, limitando-se o contrato às coberturas ali discriminadas. Dessa forma, ausente demonstração de que tal serviço integra as coberturas contratadas, o pleito respectivo não merece acolhimento em sede liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) determinar que a parte ré proceda à reativação da apólice de seguro nº 31.35.2025.0160432, restabelecendo integralmente sua vigência; b) autorizar e providenciar o reparo do veículo segurado (Kia Sportage LX 2.0, placa QGT3113), nos termos das coberturas contratadas, em oficina credenciada ou indicada pelo segurado, conforme as condições da apólice.
Para o cumprimento da presente decisão, fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Aduziu o agravante, em suma: i) a regularidade da negativa securitária comprovada por laudo pericial elaboradora durante sindicância; ii) “o relatório de perícia técnica revela inconsistências objetivas entre a versão apresentada e os vestígios materiais do evento, o que impede o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito do autor.” ; iii) “O laudo informa que a análise foi conduzida com base em metodologia própria da engenharia de reconstrução de acidentes, mediante exame dos vestígios, dos danos nos veículos, do local do evento e das condições de trafegabilidade, com o propósito de reconstr uir a dinâmica do sinistro.; iv) faz-se necessária que haja necessidade de instrução do feito; v) “Com relação a probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos suficientes para subsidiar seus pedidos.
A simples alegação de que tem direito à cobertura securitária ou a narrativa do sinistro sem evidências suficientes para afastar sua responsabilidade pelo acidente não configura a probabilidade do direito, já que é necessário apresentar elementos concretos que evidenciem a verossimilhança do direito invocado”. Por fim, requereu a suspensão da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Preparo pago (Id. 37651687 e 37651718). Tutela indeferida (Id. 37666748). Agravo interno apresentada pela recorrente em desfavor da decisão retro (Id. 38081162). Ausentes contrarrazões (Id. 39177517). Sem intervenção ministerial (Id. 39225314).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, com o julgamento do mérito recursal, entendo prejudicada à análise do agravo interno de Id. 38081163. Reside o pedido de mérito quanto à decisão objurgada que determinou a reativação da apólice de seguro das partes e, por conseguinte, o reparo do veículo automotor do segurado, ora recorrido. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 37651430), em síntese, que: i) validade do contrato firmado entre as partes; e, ii) recusa administrativa, em tese, indevida da seguradora, associada ao cancelamento unilateral do seguro.
Ora, neste momento recursal, comungo com o pensar do juízo a quo, posto que há regularidade, em tese, na contratação do seguro, necessitando o feito de instrução processual para afastar a validade deste. Assim, diante da dúvida, entendo que os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil estão preenchidos favoravelmente ao recorrido, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Tenho, portanto, que o reconhecimento da hipossuficiência do agravado é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no CDC, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia), devendo-se com isso protegê-lo. Outrossim, o perigo da demora também se faz presente, posto que a mora no conserto do veículo automotor segurado implica em possíveis prejuízos ao recorrido, tendo em vista que este fez o seguro como premissa de resguardar seu bem móvel.
Em caso análogo, esta Corte de Justiça decidiu: ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO “CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – MODALIDADE DESEMPREGO C&A”, POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA DAS 3 (TRÊS) ÚLTIMAS FATURAS DO CARTÃO VINCULADO AO SEGURO. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO PRÊMIO DO CONTRATO DE SEGURO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURADO PARA A SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA 616 DO STJ. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não se questiona a liberdade da apelante em cancelar a relação contratual em caso de inadimplência, para tanto deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto (Súmula 616 do STJ).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800920-13.2021.8.20.5129, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, restando prejudicada à análise do agravo interno de Id. 38081163. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S/A, NATAL AUGUSTO SILVA DE MESQUITA
Advogados
NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 11080/RN), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806186-66.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
NATAL AUGUSTO SILVA DE MESQUITA
Advogado
NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 11080/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0806186-66.2026.8.20.0000. Agravante: Liberty Seguros S/A. Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior. Agravado: Natal Augusto Silva de Mesquita. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO
Antes de apreciar o agravo interno interposto (Id. 38081163), determino a intimação da parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao mencionado recurso e ao agravo de instrumento interposto. Após, vão os autos à Procuradoria Geral de Justiça, conforme decisão de Id. 37666748. Por fim, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
LIBERTY SEGUROS S/A, NATAL AUGUSTO SILVA DE MESQUITA
Advogados
NILO CEZAR CERQUEIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 11080/RN), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806186-66.2026.8.20.0000. Agravante: Liberty Seguros S/A. Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior. Agravado: Natal Augusto Silva de Mesquita. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Agravo de instrumento (Id. 37651426) interposto por Liberty Seguros S/A, objetivando reformar a decisão (Id. 37651430) do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação sob o nº 0816116-43.2026.8.20.5001, proposta em seu desfavor por Natal Augusto Silva de Mesquita, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A documentação acostada aos autos demonstra, em princípio, a existência de contrato de seguro automotivo vigente, abrangendo o veículo Kia Sportage LX 2.0, objeto da apólice mencionada, com cobertura compreensiva para danos ao veículo segurado. De igual modo, extrai-se da narrativa inicial que o sinistro foi comunicado à seguradora, tendo esta procedido à negativa de cobertura sob fundamento relacionado à suposta irregularidade do veículo de terceiro envolvido no acidente.
Todavia, em análise preliminar, tal circunstância, ao menos neste momento processual, não se revela suficiente para afastar automaticamente a cobertura securitária, notadamente quando se trata de fato alheio à esfera de controle do segurado, cuja apuração demanda dilação probatória. Nesse contexto, a recusa administrativa da seguradora, associada à alegação de cancelamento unilateral da apólice após o pagamento do prêmio, evidencia plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que o autor permanece privado da utilização do veículo segurado, circunstância que pode acarretar prejuízos de difícil reparação, sobretudo considerando que a finalidade do contrato de seguro é justamente resguardar o patrimônio do segurado diante da ocorrência do sinistro. Assim, presentes, em análise perfunctória, os requisitos legais, mostra-se cabível a concessão parcial da tutela de urgência.
Por outro lado, não vislumbro, neste momento, fundamento contratual que imponha à seguradora a obrigação de disponibilizar veículo reserva, uma vez que, da análise da apólice juntada aos autos, não consta previsão expressa dessa cobertura específica, limitando-se o contrato às coberturas ali discriminadas. Dessa forma, ausente demonstração de que tal serviço integra as coberturas contratadas, o pleito respectivo não merece acolhimento em sede liminar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) determinar que a parte ré proceda à reativação da apólice de seguro nº 31.35.2025.0160432, restabelecendo integralmente sua vigência; b) autorizar e providenciar o reparo do veículo segurado (Kia Sportage LX 2.0, placa QGT3113), nos termos das coberturas contratadas, em oficina credenciada ou indicada pelo segurado, conforme as condições da apólice.
Para o cumprimento da presente decisão, fixo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Aduziu o agravante, em suma: i) a regularidade da negativa securitária comprovada por laudo pericial elaboradora durante sindicância; ii) “o relatório de perícia técnica revela inconsistências objetivas entre a versão apresentada e os vestígios materiais do evento, o que impede o reconhecimento, em cognição sumária, da probabilidade do direito do autor.” ; iii) “O laudo informa que a análise foi conduzida com base em metodologia própria da engenharia de reconstrução de acidentes, mediante exame dos vestígios, dos danos nos veículos, do local do evento e das condições de trafegabilidade, com o propósito de reconstr uir a dinâmica do sinistro.; iv) faz-se necessária que haja necessidade de instrução do feito; e v) “Com relação a probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos suficientes para subsidiar seus pedidos.
A simples alegação de que tem direito à cobertura securitária ou a narrativa do sinistro sem evidências suficientes para afastar sua responsabilidade pelo acidente não configura a probabilidade do direito, já que é necessário apresentar elementos concretos que evidenciem a verossimilhança do direito invocado”. Por fim, requereu a suspensão da decisão de primeiro grau e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento.
Preparo pago (Id. 37651687 e 37651718).
É o relatório.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Reside o pedido antecedente ao mérito quanto à concessão de tutela para suspender a decisão objurgada que determinou a reativação da apólice de seguro das partes e, por conseguinte, o reparo do veículo automotor do segurado, ora recorrido.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 37651430), em síntese, que: i) validade do contrato firmado entre as partes; e, ii) recusa administrativa, em tese, indevida da seguradora, associada ao cancelamento unilateral do seguro. Ora, neste momento processual, comungo com o pensar do juízo a quo, posto que há regularidade, em tese, na contratação do seguro, necessitando o feito de instrução processual para afastar a validade deste.
Assim, diante da dúvida, haja vista que, em um juízo de cognição sumária, considerando a vulnerabilidade do consumidor, entendo que os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil estão preenchidos favoravelmente ao recorrido, de modo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Ora, o reconhecimento de tal hipossuficiência é a principal razão da existência e do desdobramento dos direitos previstos no CDC, preponderantemente protecionista, ou seja, se o consumidor é a parte vulnerável (mais fraca), faz-se mister equacionar sua relação perante o fornecedor (isonomia), devendo-se com isso protegê-lo.
Outrossim, o perigo da demora também se faz presente, posto que a mora no conserto do veículo automotor segurado implica em possíveis prejuízos ao recorrido, tendo em vista que este fez o seguro como premissa de resguardar seu bem móvel. Em caso análogo, esta Corte de Justiça decidiu: ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO “CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – MODALIDADE DESEMPREGO C&A”, POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA DAS 3 (TRÊS) ÚLTIMAS FATURAS DO CARTÃO VINCULADO AO SEGURO. POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA DO PRÊMIO DO CONTRATO DE SEGURO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO SEGURADO PARA A SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA 616 DO STJ. ILEGALIDADE DA RESCISÃO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Não se questiona a liberdade da apelante em cancelar a relação contratual em caso de inadimplência, para tanto deverá ser precedida de interpelação do segurado para sua constituição em mora, assim como ser observada a extensão da dívida e se esta é significativa diante das peculiaridades do caso concreto (Súmula 616 do STJ).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800920-13.2021.8.20.5129, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora