Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
JOAO GAMA DE SALES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806187-24.2025.8.20.5129 Promovente: JOAO GAMA DE SALES Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOAO GAMA DE SALES em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "Inicialmente, importa relatar que a parte requerente é usuária do Sistema Único de Saúde - SUS, com cartão nacional sob o n°. 704 8095 1965 7347 (cópia do cartão nacional em anexo).
De acordo com o Laudo Médico Circunstanciado anexo, de responsabilidade da Dra. Maíra Alcântara (CRM 12.139/RN), o requerente, que conta com 79 anos de idade, apresenta suspeita de Doença Arterial Obstrutiva Periférica (CID-10: I70.2), sendo imprescindível e urgente, assim, a realização do exame de USG com Doppler arterial e venoso dos membros inferiores bilateralmente. É imperioso destacar que a idade avançada do requerente constitui fator de agravamento do quadro clínico.
Além disso, o estado clínico já se encontra em estágio avançado, conforme atestado no laudo médico, o que torna a realização do exame diagnóstico não apenas necessária, mas inadiável. A demora na identificação precisa da extensão e gravidade da obstrução arterial pode resultar em danos irreversíveis à circulação sanguínea dos membros inferiores, comprometendo definitivamente a mobilidade, a qualidade de vida e, em última análise, a própria sobrevivência do paciente.
Sem o diagnóstico correto e tempestivo proporcionado pelo exame solicitado, o requerente permanecerá exposto a riscos iminentes de complicações vasculares graves, incluindo trombose, isquemia aguda e necrose tecidual, situações que podem evoluir para a necessidade de amputação ou até mesmo óbito." Ao final, a requerente formulou os seguintes pedidos, em sede de tutela antecipada: "o deferimento, liminarmente, da antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se aos demandados que providenciem, imediatamente, a realização do exame USG com doppler arterial e venoso dos membros inferiores bilateralmente, cominando-se multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial e ordenando-se, se necessário, o sequestro de verbas públicas para cumprimento da decisão judicial;" Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do da , desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado.
art. 55
Lei nº 9.099/95
Do natjus Considerando que em demandas contra a Administração Pública o CNJ e o próprio TJRN solicita o uso do sistema do NATJUS e que em caso de uso da rede privada o hospital e ente realizador do procedimento será remunerado pela tabela do SUS, ou seja, ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem decisão judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme determinação do STF RE 666.094, determino que a secretaria proceda da seguinte forma: Do pedido liminar Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), vejamos: "Art. 6º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei). " Da simples leitura dos dispositivos acima, extrai-se que a referida norma impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde a ela integrados.
In casu, o laudo circunstanciado da médica Drª. Maria Alcântara (CRM 12139/RN), afirmou que a paciente é portadora de Aterosclerose das artérias nativas das extremidades (CID 170.2), com suspeita de doença arterial obstrutiva periférica, com sintomatologia, já com amputação do hálux direito, razão pela qual necessita realizar a USG com Doppler para esclarecimento, ID 173234253. Destarte, o dever da Administração de fornecer tratamento médico necessário decorrente de dever imposto pela Constituição e pelo restante do ordenamento jurídico, não podendo ser inviabilizado pelo Poder Público, sob pena de incorrer em omissão.
Presente, pois, o fummus boni iuris restou preenchido, ante o laudo médico acostado, bem assim, o periculum in mora, pois pode ser acometida de trombose, em caso de demora na realização do procedimento. A parte autora é idosa, já tendo seu dedo amputado, condição que agrava significativamente o seu estado geral de saúde e compromete sua capacidade de adaptação e recuperação frente ao agravamento do quadro clínico.
A demora na prestação jurisdicional, portanto, impõe risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, seja pela progressão da doença de base, seja pelo impacto desproporcional que a espera causa a um paciente vulnerável, justificando a concessão da tutela de urgência. Caso seja a autora submetido à espera pelo julgamento definitivo do mérito para outorga da tutela perseguida, o provimento judicial poderá se revelar ineficaz, em face da possibilidade de agravamento de seu quadro, com com necrose e sepse, pondo em risco a sua própria vida.
E mesmo que assim não fosse, vislumbro no caso em tela um conflito de valores igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico, pois de um lado, está a segurança jurídica, a exigir que o provimento antecipado não seja concedido "quando houver perigo de irreversibilidade" (art. 300, § 3°, do CPC). Do outro, a necessidade de conferir à jurisdição a máxima efetividade possível, especialmente nas situações em que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (art. 300, caput, do CPC), como forma de garantir o direito à saúde e à vida.
Diante da disparidade de valor entre os objetos tutelados, usando a técnica de ponderação de valores, e atenta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa, desprezaria o requisito em apreço.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória requerida na inicial, para DETERMINAR ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RN que realize providencie, procedimento cirúrgico de USG com doppler arterial e venoso dos membros inferiores bilateralmente, na forma do laudo médico apresentado, em favor da parte autora, em 5 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo no prazo assinalado, ter bloqueado em suas contas a quantia necessária para realização da consulta no setor privado, tendo como parâmetro o valor pago pelo SUS ao setor privado no RE 666.094.
À Secretaria cumprir o seguinte: 1A -
Intime-se o Secretário de Saúde do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, para cumprir a presente decisão, no prazo de 3 dias. Através do presente decisum, fica ainda a unidade responsável pela admissão obrigada a adotar quaisquer medidas necessárias ao atendimento das necessidades médicas da parte autora. Ressalto que o não cumprimento desta decisão poderá implicar em crime de desobediência (art. 330 do CP), sem necessidade de nova análise do feito para imposição de multa diária por descumprimento como medida de fomento à efetividade da Justiça. 1B- Aguarde-se o parecer do NATJUS/CNJ.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)