Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GISELE VIEIRA DA SILVA, L. V. G., M. V. G.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806187-90.2022.8.20.0000 Polo ativo G.
V. D. S. e outros Advogado(s): Polo passivo F. G. D.
L. E. S. Advogado(s):
EMENTA: DIREITOS DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAR O PERCENTUAL ARBITRADO E FIXAR ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE REMUNERADA DO ALIMENTANTE. PERCENTUAL RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. PRETENSÃO NÃO EXAMINADA NA
DECISÃO
AGRAVADA. OBSTADA A ANÁLISE EM GRAU DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por G.
V. D. S. e outros, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em desfavor de F. G. D.
L. E. S. (processo nº 0800429-57.2022.8.20.5133), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Tangará, que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos das partes no valor de 25% do salário mínimo. Alegam que: “o percentual de 25% do salário mínimo é absurdamente insuficiente para assegurar, ainda que parcialmente, a subsistência de uma criança, muito menos o será para garantir – de forma mínima – a alimentação diária de 02 (dois) filhos e de sua genitora”; “o genitor (ora agravado) dos infantes é proprietário de um mercadinho, tendo condições financeiras para contribuir com o sustento de seus filhos e pagar pensão a sua ex-companheira”; “a genitora integra a parcela dos 13,5 milhões de brasileiros sem emprego e renda fixa – os quais, sofrem de maneira muito mais acentuada os reflexos da crise humanitária vigente decorrente da pandemia no novo coronavírus”; “a guarda dos 02 (dois) filhos, recai sobre a genitora a maior parte dos gastos com sua manutenção, e o valor por ela auferido do Auxílio Brasil, não é suficiente para os gastos decorrentes da criação dos filhos”; “foram demonstrados elementos suficientes para fixação de alimentos provisórios em favor da ex-companheira, o que sequer foi objeto de apreciação pelo Juízo recorrido, visto que laborava auxiliando seu ex-companheiro no mercadinho da família, de forma que não recebia salário próprio”.
