PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806188-96.2025.8.20.5100
AUTOR: MARIA DAS VITORIAS DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A) AUTOR: FABIO NASCIMENTO MOURA (RN012993)
REU: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO(A) REU: Sigisfredo Hoepers (PR027769)
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum cível, cujas partes estão devidamente
qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico
relativo aos contratos de empréstimo consignado n. 000029522345 e n. 000025602682, além
da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição
em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que
suscitou preliminares. No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma
regular por meio digital, com selfie liveness, assinatura eletrônica via portal Certisign (ICP-
Brasil) e depósito dos valores em conta de titularidade da autora, motivo pelo qual os
descontos foram autorizados. Suscitou, ainda, prejudiciais de prescrição trienal (art. 206, §3o,
IV e V, do CC) e pleiteou, em caráter eventual, devolução simples, compensação dos valores
creditados em conta e condenação da autora por litigância de má-fé.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela
demandada, sustentou a fragilidade da biometria facial como prova isolada, apontou
divergência de geolocalização e IPs registrados nos contratos, reiterou sua
hipervulnerabilidade como idosa aposentada com baixa instrução e pediu a manutenção dos
pedidos da inicial.
O juízo indeferiu a produção de provas adicionais requeridas pelo banco (extratos
bancários via ofício e audiência de instrução) e determinou a conclusão dos autos para
sentença.
É o relatório. Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais, pois o extrato de
benefícios do INSS juntado pela autora é suficiente para demonstrar a existência e os valores
dos descontos discutidos, sendo a exibição de extratos bancários questão probatória de mérito
e não condição de admissibilidade da inicial.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 99, §3o,
do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural,
presunção que somente pode ser afastada mediante prova em contrário. A autora é
aposentada por idade com renda mensal de R$ 1.518,00 (um salário mínimo à época), e o
banco não trouxe prova idônea capaz de ilidir essa presunção, sendo insuficiente a mera
referência ao fato de ter constituído advogado particular, conforme orientação do STJ (RR
aplicável ao processo).
Afasto a preliminar relativa ao comprovante de residência desatualizado, pois tal
documento não é indispensável à propositura da ação, não sendo causa de indeferimento da
inicial nos termos do art. 319 do CPC.
Rejeito a prejudicial de prescrição. A autora impugna contratos cujos descontos
estavam em curso à época do ajuizamento (novembro de 2025), caracterizando relação de
trato sucessivo. A pretensão de reparação por defeito do serviço submete-se ao prazo
quinquenal do art. 27 do CDC, que se conta do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que os descontos apenas se tornaram conhecidos pela autora quando buscou o
extrato do INSS em 2025, e que as parcelas seguiam sendo deduzidas mensalmente, não há
prescrição consumada.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC,
tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um
juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes
e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do CDC (Lei n. 8.078/1990) à presente
demanda, pois trata-se de relação consumerista: a instituição financeira requerida é
fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3o do CDC e da Súmula 297 do STJ, e a
parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem os arts. 2o e 17 do referido
diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte
autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou o histórico de créditos do INSS e o
extrato completo do empréstimo consignado, que demonstram a existência dos contratos aqui
discutidos e os descontos mensais realizados nos valores de R$ 53,81 (contrato n.
000029522345, com averbação em 01/2023) e R$ 39,00 (contrato n. 000025602682, com
averbação em 03/2022).
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que era seu ônus, nos termos do art.
373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, segundo o qual, na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário
juntado pelo banco, caberá a este o ônus de provar sua autenticidade.
A prova produzida pelo banco - selfie liveness, protocolo de assinatura eletrônica
Certisign e comprovantes de TED - não é suficiente para superar a impugnação formulada pela
autora. Com efeito, os próprios dados da contratação digital revelam inconsistências
relevantes: a geolocalização registrada nos contratos e os endereços de IP apontam para
localidades divergentes do domicílio da autora, o que é indício sério de fraude perpetrada por
terceiro.
Além disso, a autora é pessoa idosa (nascida em 01/09/1959, com 65 anos à
época do ajuizamento), aposentada por idade com renda mínima e de baixa instrução,
características que a situam como consumidora hipervulnerável. Nesse contexto, o banco tinha
dever reforçado de cautela na concessão do crédito, devendo adotar mecanismos adicionais
de segurança que identifiquem e impeçam contratações que destoem do perfil do consumidor,
conforme orientação do STJ. A ausência desses procedimentos corresponde a defeito na
prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da
Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito
de operações bancárias.
O nível técnico da plataforma de contratação digital, por mais sofisticado que
seja, não exclui a responsabilidade do banco, pois o risco do negócio é inerente à atividade
empresarial da instituição financeira. A prova emprestada juntada pela ré (laudo pericial
produzido no processo TJPE n. 0159797-72.2023.8.17.2001) foi examinada, mas diz respeito a
outro processo, versando sobre outra contratação e outra parte, não sendo apta a comprovar a
autenticidade específica dos contratos impugnados nestes autos.
O conjunto probatório, portanto, conduz à conclusão de que os contratos n.
000029522345 e n. 000025602682 não foram validamente celebrados pela autora,
configurando-se fraude na realização das operações financeiras ora impugnadas.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos
descontos que se revelaram indevidos. Cumpre, assim, analisar as consequências patrimoniais
e extrapatrimoniais.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art.
42, parágrafo único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar descontos sem amparo
contratual válido constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para
a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe de 30/3/2021,
e Tema 929 do STJ). Não há, na espécie, hipótese de engano justificável, dado o porte
profissional da instituição e a existência de divergências identificáveis nos metadados da
contratação.
Quanto à ocorrência de danos morais, a reparação é imperiosa. A patente falha
no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora por meses
consecutivos, privando-a de utilizar na integralidade a sua renda de natureza alimentar - única
fonte de sustento -, o que caracteriza dano moral in re ipsa para consumidores em situação de
hipervulnerabilidade, consoante orientação do STJ. O sofrimento psíquico decorrente de ter
sido vítima de ato fraudulento, a impotência diante das tentativas infrutíferas de solução
extrajudicial e a redução da capacidade financeira por período prolongado justificam a
reparação.
A indenização por danos morais é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador,
devendo ser avaliada de modo a não ensejar enriquecimento sem causa, mas representar a
justa medida da reparação, considerando as condições socioeconômicas das partes, a
gravidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. Considerando as
peculiaridades do caso - idosa, aposentada, renda de um salário mínimo, descontos
prolongados em verba alimentar, hipervulnerabilidade -, fixo a indenização no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais).
Quanto à compensação com os valores creditados em conta, o banco
demonstrou, por meio dos comprovantes de TED juntados, que os valores dos empréstimos
foram transferidos para conta de titularidade da autora (R$ 1.981,60 e R$ 1.450,02). A
declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do
CC). Para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), os valores recebidos pela autora
a título dos empréstimos deverão ser compensados com o montante da condenação em
restituição em dobro do indébito, apurado em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os
pedidos elencados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência dos negócios jurídicos e dos consequentes descontos
advindos dos contratos n. 000029522345 e n. 000025602682, determinando a cessação
definitiva de quaisquer descontos remanescentes no benefício previdenciário da autora;
b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos
indevidamente pela requerente a título dos referidos contratos, os quais deverão ser apurados
em fase de cumprimento de sentença, com as deduções da compensação indicada na alínea
"d" abaixo. Sobre o montante bruto da restituição, incidem juros de 1% a.m. e correção
monetária pelo INPC desde cada desconto indevido até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024
(início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§1o e 2o, e a
correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do CC;
c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de
indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento
danoso (primeiro desconto indevido, a ser identificado em cumprimento de sentença) e
correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até 27/08/2024. A
partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art.
406, §§1o e 2o, e a correção monetária nos termos do art. 389, parágrafo único, ambos do CC;
d) determinar, com fundamento no art. 368 do CC e para evitar o enriquecimento
sem causa (art. 884 do CC), que os valores recebidos pela autora a título dos empréstimos (R$
1.981,60 referente ao contrato n. 000029522345 e R$ 1.450,02 referente ao contrato n.
000025602682, atualizados pelo INPC desde as respectivas datas de crédito) sejam
compensados com o valor apurado na alínea "b", em fase de cumprimento de sentença.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios
sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos
termos do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Assú/RN, 20 de agosto de 2026.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)