PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806189-89.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 26, DA LCM Nº 120/2010 E § 4º DO ART. 25, DA LCM Nº 157/2016 COM O ART. 80 DA LEI Nº 1.517/1965. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DISCUTIDA NA ÁREA DA SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO RECLAMADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0806189-89.2024.8.20.0000 interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0802165-50.2024.8.20.5001, deferiu parcialmente o pedido liminar, “determinando que o Município do Natal se abstenha imediatamente de suprimir as gratificações do art. 26 da Lei Complementar nº 120/2010 dos enfermeiros do seu quadro de pessoal, nas situações de férias, licença à gestante, licença-paternidade e para tratamento de doença profissional ou em serviço”.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a ocorrência de litispendência, pontuando que o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAUDE, ajuizou ação, tombada sob o nº 0842731-75.2023.8.20.5001, distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, bem como a ação ora em exame, tendo a mesma causa de pedir, todavia, direcionada aos enfermeiros, servidores igualmente componentes do quadro da saúde do Município de Natal.
Alega que a decisão agravada não traz fundamento sobre a existência do periculum in mora. Sustenta que “as gratificações elencadas pelo agravado em sua exordial, estão previstas no artigo 24º de ambas as legislações acima citadas, e exige, para o percebimento daquelas gratificações, que estejam os servidores em efetivo exercício das suas atividades, além do preenchimento dos requisitos inerentes à cada gratificação”.
Especifica que “é defeso aos servidores da área médica e da área da saúde no geral, sob a égide dos seus Planos de Cargos e Salários específicos, a percepção das gratificações previstas nas legislações supracitadas, enquanto não estiverem investidos no efetivo exercício de suas atividades, não sendo permitido o pagamento durante o gozo de férias, ou, em qualquer outra situação que não caracterize o efetivo exercício da atividade concessória, sobretudo, em razão da natureza eminentemente propter laborem/temporária daquelas gratificações/adicionais”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões, nas quais pontua que “o art. 1º, §2º da Lei Complementar Municipal nº 64/2005 elenca que a gratificação do PSF não poderá ser suspensa em casos de férias, licença gestante, afastamento por doença e para participação em cursos e eventos”, o que estaria sendo descumprido pelo Município agravante.
Pleiteia, por fim, o desprovimento do recurso. Em decisão de ID 26381273, foi indeferido o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 27261016, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito do recurso em perquirir acerca do deferimento parcial do pedido de tutela de urgência formulado em primeira instância. Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para alterar o convencimento firmado em primeiro grau de jurisdição. O agravante, primeiramente, alega haver litispendência entre a ação originária e a de nº 0842731-75.2023.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte – SINDSAUDE.
Pontua, ainda, suposto risco de pagamento em duplicidade, acaso ambas as demandas sejam processadas. Todavia, depreende-se que referido tema não é objeto da decisão agravada, nem tampouco procede referida alegação, pois não se evidencia identidade de ações, posto que as partes são distintas, como, inclusive, consigna o recorrente, bem como inexiste risco de se façam pagamentos em duplicidade, tendo em vista que estes devem ser analisados administrativamente caso a caso em concreto.
Com efeito, o que se discute nos presente autos é apenas a possibilidade de se suspender as gratificações, listadas nas Leis Complementares n.º 120/2010, em casos de férias, licença gestante, afastamento por doença e para participação em cursos e eventos. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido recursal não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Ainda que se apliquem aos servidores agravados as Lei Complementares n.º 120/2010 e 157/2016, tais diplomas não excluem a aplicação das normas gerais contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei n.º 1.517/1965), naquilo que não conflitem. Merece destaque o §4º do art. 26 da LCM n.º 120/2010 e o §4º do art. 25 da LCM 157/2016, cujas redações são idênticas, ipsis litteris: “§ 4º Não serão consideradas como de efetivo exercício, para o fim de percepção das gratificações previstas nesta Lei Complementar, as situações de férias-prêmio, desempenho de mandato eletivo, missão de estudo, exercício de cargo de provimento em comissão, cessão funcional, licença para trato de interesse particular; bem como as demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades ou se afaste daquelas preconizadas para a concessão das gratificações.” [grifos acrescidos] Conforme entendimento firmado pela 1ª Câmara Cível quando do julgamento do agravo de instrumento de nº 0810677-24.2023.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador Dilermando Mota: Imprescindível proceder com a interpretação do citado parágrafo de forma conjugada com o art. 80 da Lei n.º 1.517/1965, que disciplina as hipóteses de afastamento consideradas pela lei como efetivo exercício.
In verbis: “Art.
80 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias, a qualquer título;
II - casamento, até 8 dias, contados da realização ao ato civil;
III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias, a contar do falecimento;
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
V - moléstia comprovada, até o máximo de 3 dias, no mês, nos termos do art. 127;
VI - licença para repouso de gestante;
VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva;
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito;
XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades autárquicas. [grifos acrescidos] Nota-se que o §4º lista hipóteses específicas de afastamento em que o servidor não fará jus às gratificações, inclusive, conflitando com os incisos IX, X, XI do art. 80 e parcialmente com o inciso I, ou seja, o legislador optou por proibir o pagamento das gratificações especificamente nesses casos.
Portanto, em interpretação a contrario sensu, observa-se que legislador optou por manter as gratificações nas demais hipóteses de afastamento previstas no art. 80 da Lei n.º 1.517/1965, na medida em que são consideradas por lei como efetivo exercício, afastando a previsão do § 4º a respeito das “demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades ou se afaste daquelas preconizadas para a concessão das gratificações”.
Importa consigna que referido entendimento não destoa da orientação que emana do Superior Tribunal de Justiça, favorável à percepção das gratificações propter laborem durante o afastamento, quando há previsão legal para tanto: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. GRATIFICAÇÕES DE SUBSTITUIÇÃO DA PGDP E DE ATUAÇÃO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS, TURMAS RECURSAIS E TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 88, INCISOS V E VI, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 51/90. CARÁTER PROPTER LABOREM. PERCEPÇÃO DURANTE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao recebimento das gratificações objeto do presente mandamus está diretamente vinculo ao exercício das atribuições que lhes motivam a percepção, evidenciando o caráter propter laborem e, portanto, os valores a elas pertinentes somente são devidos ante o efetivo exercício.
2. A Administração Pública está rigorosamente submetida ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso interpretar a lei de forma extensiva ou restritiva, de forma a conceder, pagar ou restringir direitos, caso a norma legal assim não dispuser.
3. A alegação de que o caso dos autos assemelha-se à disciplina legal adotada para o período de férias é desarrazoada, porquanto ausente previsão legal que motive a percepção das gratificações quando há licenciamento temporário para tratamento de saúde.
4. O não recebimento das vantagens em razão do caráter propter laborem afasta a violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 20.036/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 15/12/2009.) Sendo assim, verifica-se que as razões recursais são insuficientes para alterar o conteúdo da decisão exarada, devendo a mesma ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.