PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N.° 0806189-94.2021.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: VANDEILSON XAVIER DE ARAÚJO ADVOGADO: JOALLYSON GUEDES RESENDE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, o que esgota as vias ordinárias e preenche os pressupostos genéricos de admissibilidade. Todavia, não merece ser admitido. De início, a perquirição acerca da violação ao artigo 621, I e III, do Código Processo Penal (CPP), importará, necessariamente, em reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que não é cabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUIU HAVER PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar de formalmente não conhecer da revisão criminal, efetuou efetiva análise do mérito do pedido revisional e concluiu que que não se trata de condenação contrária à evidência dos autos.
2. Não se verifica violação ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal estadual julgou o pedido revisional, embora concluindo em sentido oposto ao desejado pela Requerente.
3. Para elidir a conclusão alcançada pela Corte de origem acerca da conformidade entre a evidência dos autos e a condenação imposta, seria necessário amplo reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7 desta Corte Superior.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1354089/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 23/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO CRIMINAL. JUÍZO CONDENATÓRIO CONFIRMADO PELA PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES. SÚMULA 7 DO STJ. INCONFORMISMO NÃO TRATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Na verdade, apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos.
2. Nos termos do art. 621 do CPP, malgrado não haja previsão de prazo decadencial para o exercício do direito de propositura do pleito revisional, admite-se o seu manejo tão somente quando restar comprovado que o decisum rescindendo foi proferido em contrariedade ao texto expresso da lei ou aos elementos de convicção constantes dos autos. 2.1. Ainda, é admissível a revisão de processos findos se demonstrado que a condenação se baseou em elemento probatório falso ou se surgirem novas provas da inocência do sentenciado ou em circunstância que determine a redução de sua pena.
Tal limitação decorre do primado constitucional da segurança jurídica e da garantia da coisa julgada, que impõe a imutabilidade das decisões e que um mesmo fato seja objeto de mais de um julgamento, preservando-se, assim, a estabilidade das manifestações judiciais e o próprio prestígio do Poder Judiciário. 2.2. Com efeito, a contrariedade à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP) revela-se pela inconsistência probatória, como a presença de prova robusta em sentido contrário ao juízo condenatório, ou até por inexistir nenhuma prova a sustentar a condenação.
Precedentes. 2.3. Ausência de ilegalidade a ser reparada. Na hipótese em foco, o Tribunal de Justiça local asseverou que o juízo condenatório está fundado nos seguintes elementos de prova: i) prisão em flagrante do condenado; ii) confissão extrajudicial; e iii) reconhecimento de voz realizado pela vítima e seu irmão. 2.4. Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. Sob pena de subverter o processo penal e vilipendiar a segurança jurídica, a coisa julgada não pode ser desconstituída no âmbito do recurso especial, sem que a competente instância a quo tenha exercido efetivamente o juízo rescindendo sobre a decisão impugnada. Nessa linha intelectiva, a matéria suscitada no apelo nobre não pode ser levada a efeito por este Tribunal Superior, pois o iudicium rescindens não se encontra presente, como aquilatado pelo Tribunal de origem.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1754843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente 9/5