BANCO PANAMERICANO SA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA NETO
Advogados
JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA (OAB 7889/RN), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806189-97.2024.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA NETO Advogado(s): JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0806189-97.2024.8.20.5106 ORIGEM: 2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA NETO ADVOGADO: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve fraude na contratação do empréstimo consignado e (ii) se estão configurados os requisitos para responsabilização da instituição financeira por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A inversão do ônus da prova, aplicável nas relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidade na contratação.
4. A instituição financeira demonstrou a regularidade do negócio jurídico por meio de documentos como Custo Efetivo Total da Proposta, Cédula de Crédito Bancário, Dossiê da Contratação, Demonstrativo de Operações e Recibo de Transferência.
5. A comprovação da existência, validade e eficácia do contrato afasta a alegação de fraude e a responsabilidade da instituição financeira por supostos danos morais.
6. A ausência de ato ilícito e de violação a direitos da personalidade impede o reconhecimento de dano moral.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "A apresentação de conjunto probatório robusto pela instituição financeira, demonstrando a regularidade do contrato de empréstimo consignado, afasta a alegação de fraude e a responsabilidade por danos morais."
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença. Condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juíza GISELA BESCH, a qual se transcreve e se adota:
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. De início, rejeito a preliminar de carência da ação, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio, sob pena de violação da garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Rejeito ainda a preliminar de indeferimento da inicial, uma vez que verifico que a presente está devidamente instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura.
Sem outras preliminares, passo a analisar o mérito. Para resolução do mérito do caso em tela, é imprescindível a caracterização da relação de consumo, a fim de se estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, impõe-se o reconhecimento da autora como consumidor, sendo, ainda, inquestionável o enquadramento da instituição/empresa promovida como fornecedora, uma vez que desenvolve atividades com habitualidade, sendo remunerada por seus clientes (consumidores).
Em razão da incidência da Lei Consumerista no caso em questão, é patente declarar a inversão do ônus da prova na presente demandada, direito previsto no artigo 6º, VII do CDC onde afirma que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; É válido frisar que a aplicabilidade de inversão do ônus da prova fica pendente de requisitos, a saber, alternativos, de verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Compulsando-se os autos, verifica-se que agiu a ré em exercício regular de direito, plasmado em contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes e cujo instrumento contratual consta a assinatura do autor por meio de biometria facial (ID 119161340). Além disso, consta ainda dos autos comprovante de transferência realizada em favor da parte autora, referente ao valor contratado (ID 119161342).
Assim, tendo em vista a livre pactuação contratual entre as partes com a assinatura pelo autor em referido instrumento contratual por biometria facial, os descontos em seu benefício são devidos, não havendo que se falar em qualquer comportamento ilícito praticado pelo banco demandado. Desta forma, verifica-se que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, conforme determinação do art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Assim, não basta alegar o direito, resta à parte interessada o ônus de prová-lo, sob pena de se colocar em desvantajosa situação na relação processual para a obtenção do ganho da causa. Ademais, além da regular conduta da ré, não há na narrativa dos autos fato capaz de ensejar o dano moral suscitado pelo requerente em sua exordial, visto que não há constrangimento ilegal ou grave ofensa à honra do consumidor que possa ensejar compensação pecuniária, devendo o fato ser tratado como mero dissabor.
Com efeito, não houve comprovação de que o autor sofreu qualquer prejuízo demonstrado à mácula, à intimidade, à honra, à imagem, à vida privada ou a qualquer outro direito personalíssimo, capaz de configurar dano moral indenizável. Neste diapasão, rejeito o pedido de danos morais por tratar-se de mero aborrecimento, fato que não enseja indenização ao autor.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral. REVOGO a liminar concedida (ID 117234895). O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. GISELA BESCH Juíza de Direito DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela parte autora, SEBASTIÃO RODRIGUES DA SILVA NETO, irresignada com a sentença, que julgou totalmente improcedente o pedido autoral na ação ordinária declaratória de inexistência de débito, movida em desfavor de BANCO PAN S/A, requerendo o conhecimento e provimento.
Devidamente intimada para apresentar as suas contrarrazões, a parte recorrida se manifestou consoante petição de id. 27925915, reiterando todos os fatos e os fundamentos já alegados por ocasião de sua contestação. Seguiu ratificando o julgamento, pugnando pelo conhecimento e o não provimento recursal, mediante a manutenção do julgado. É o que importa relatar. PROJETO DE
VOTO
Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elementos contrários. Inexistindo preliminares arguidas, presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado. Compulsando os autos e após apreciação detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais interpostas não merecem o seu acolhimento, mediante a manutenção da sentença. Isso porque, observo que o Juízo singular agiu acertadamente ao julgar totalmente improcedente o pedido autoral, mormente pelos fatos aduzidos e pelos documentos colacionados ao caderno processual, os quais demonstram cabalmente a regularidade e a legitimidade.
Nesse sentido, percebo que o contrato fora celebrado entre as partes originariamente em 19/10/2022, de acordo com o Custo Efetivo Total da Proposta nº. 365748351, a Cédula de Crédito Bancário de Novo Empréstimo, o Dossiê da Contratação além do Demonstrativo de Operações e do Recibo de Transferência via Sistema de Pagamentos. Cumpre ressaltar, que a relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e sobretudo, diante da vulnerabilidade e da hipossuficiência autoral para a demonstração do fato constitutivo de seu direito, restou deferida a inversão do ônus da prova tendo sido configurada a existência, a validade e a eficácia da contratação.
Por conseguinte, denota-se que o julgado exarado pela magistrada deve ser mantido, ante a escorreita análise de todo o robusto arcabouço fático e probatório colacionado ao processo, mediante a aplicação do melhor direito para a solução do conflito, além do entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado ora adotado. Sob esta perspectiva, entendo que restou comprovada a relação contratual firmada entre as partes, sendo conferido o tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se sobretudo com o posicionamento jurisprudencial sedimentado e já pacificado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária concedida. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto, a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade.
É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. do Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
BANCO PANAMERICANO SA, SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA NETO
Advogados
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA (OAB 7889/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806189-97.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.