Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DANIELE VILELA SITKAUSKAS DE OLIVEIRA
- Advogado
- DANIELE VILELA SITKAUSKAS DE OLIVEIRA (OAB 164142/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806190-13.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PRADO SITKAUSKAS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por RONALDO PRADO SITKAUSKAS em face de SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A. Petição inicial no id. 138701700. Relata que é usuário do plano de saúde demandado. Narra que está internado no Hospital do Coração de Natal em acompanhamento médico desde o dia 24 de novembro com quadro de ESTENOSE VALVAR AÓRTICA GRAVE, COM GRAVE RISCO DE MORTALIDADE. Diz que recebeu encaminhamento para cirurgia de IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA PERCUTÂNEA.
Relata que a intervenção cirúrgica é de urgência em razão do risco de morte súbita. Alega que a demandada se nega a disponibilizar o tratamento, constando como justificativa “NÃO AUTORIZADO POR MOTIVO TÉCNICO”. Requer tutela de urgência para que a requerida seja compelida a autorizar e arcar com os procedimentos cirúrgicos e materiais necessários para a cirurgia de implante transcateter de prótese valvar aórtica percutânea.
Relatório médico nos ids. 138701705 e 138701706 informando que o autor necessita fazer a cirurgia de implante transcateter de prótese valvar aórtica percutânea. Informa que a cirurgia indicada é a única alternativa terapêutica segura para o autor. Relação de procedimentos solicitados no id. 138701708 e materiais necessários no id. 138701709. Documento de identificação do autor no id. 138701701. Cópia da resposta negativa do plano de saúde nos ids. 138701715 e 138701718.
Decisão no id. 138730182 deferindo o pedido de medida liminar para determinar que a demandada autorize e custeie, imediatamente, a realização dos procedimentos cirúrgicos e materiais necessários para a cirurgia de implante transcateter de prótese valvar aórtica percutânea, em observância ao relatório médico (ids. 138701705 e 138701706), arcando com as despesas médico-hospitalares e os materiais necessários até a alta definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Foi determinado ao autor justificar o pedido de gratuidade e juntar procuração para o foro A demandada no id. 139298052 alega cumprimento da liminar. Contestação no id. 140124879. Impugna a justiça gratuita. Alega ausência de cobertura contratual. Diz que o procedimento requerido não está previsto no rol da ANS. Junta contrato no id. 140124879. A demandada no id. 141112894 informa a interposição de agravo de instrumento.
