PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806190-40.2025.8.20.0000 Polo ativo A. D. M. F. Advogado(s): JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA Polo passivo M. S. D. S. Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806190-40.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. D. M. F. ADVOGADO: JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA AGRAVADO: M. S. D. S.
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADES ESPECIAIS DO MENOR. POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 1,5 salário-mínimo mensais em favor de menor de seis meses de idade, portador de alergia severa à proteína do leite de vaca (APLV), demandando uso exclusivo de fórmula alimentar especial de alto custo, além de despesas médicas e itens básicos de cuidados infantis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a suficiência do valor dos alimentos provisórios fixados, à luz das necessidades específicas do alimentando e da capacidade contributiva do genitor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor fixado a título de alimentos provisórios deve atender ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme previsto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, observando-se o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (CF/1988, art. 227).
4. As provas constantes nos autos demonstram que o menor apresenta necessidades alimentares especiais (uso exclusivo da fórmula Neocate), cujo custo mensal isolado supera o valor inicialmente arbitrado a título de alimentos.
5. A documentação apresentada revela que o alimentante empresa ativa, bens materiais relevantes e realizou depósitos mensais expressivos para manutenção das necessidades da criança, o que indica capacidade financeira superior à considerada na decisão agravada.
6. A majoração dos alimentos provisórios para 2,5 salários-mínimos representa medida mais equânime diante das necessidades comprovadas do alimentando e da possibilidade contributiva do genitor, podendo o valor ser revisto no curso da instrução com base em novos elementos probatórios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecimento e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A fixação de alimentos provisórios deve considerar as necessidades específicas do alimentando, incluindo exigências especiais, e a real capacidade contributiva do alimentante.
2. Comprovada a desproporção entre as necessidades do menor e o valor arbitrado, impõe-se a majoração da pensão provisória para garantir o sustento digno da criança.
3. A decisão pode ser revista no curso da instrução, conforme novos elementos de prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.694 e 1.695.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. M. F. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de alimentos c/c regulamentação de guarda e visitas (processo nº 0807017-59.2025.8.20.5106), ajuizada em favor do menor R.
L. F. D. S. em desfavor de M. S. D. S., fixou alimentos provisórios no valor de 1,5 (um e meio) salário-mínimo. A agravante alegou que o valor fixado não é suficiente para cobrir sequer as despesas básicas do menor, que possui apenas seis meses de idade e é portador de alergia severa à proteína do leite de vaca (APLV), necessitando de fórmula especial (Neocate) que gera custo mensal de R$ 2.200,00.
Aduziu, ainda, que o agravado é empresário bem-sucedido, proprietário de loja de peças para motos e de depósito de bebidas, possuindo padrão de vida elevado, com veículos de luxo e imóveis, o que demonstra sua plena capacidade de arcar com valor superior ao arbitrado. Argumentou que o próprio agravado já teria realizado depósitos mensais espontâneos em favor da agravante no valor de até R$ 3.500,00, reforçando sua condição financeira e a inadequação da verba fixada.
Requereu, liminarmente, a majoração dos alimentos provisórios para o patamar de 10 salários-mínimos, sob pena de comprometimento da saúde e da subsistência do menor, e, no mérito, a reforma da decisão agravada para fixar alimentos compatíveis com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 30682670).
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, nos termos da certidão com Id 31901327. O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a hipótese não exige a intervenção ministerial (Id 32445487).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, discute-se a suficiência do valor fixado a título de alimentos provisórios em favor do menor R.
L. F. D. S., atualmente estabelecido em 1,5 salário-mínimo pela decisão agravada. Foi comprovado nos autos que o alimentando, com apenas seis meses de idade, é portador de alergia severa à proteína do leite de vaca (APLV), necessitando exclusivamente da fórmula especial Neocate, cujo custo mensal ultrapassa R$ 2.200,00, valor que, por si só, supera o montante arbitrado a título de pensão. Além disso, há despesas adicionais relevantes e periódicas, como consultas e exames semestrais, orçados em aproximadamente R$ 1.200,00, bem como gastos com fraldas, medicamentos e cuidados básicos de um lactente.
Tais circunstâncias demonstram que o valor atual não é minimamente suficiente para assegurar o adequado sustento e a preservação da saúde da criança. No que tange à capacidade contributiva do alimentante, os documentos apresentados (CNPJs ativos, veículos de luxo, imóveis, bem como comprovantes de depósitos espontâneos mensais em valores que chegaram a R$ 3.060,00 no mês de fevereiro de 2025 e R$ 3.455,00 no mês de março de 2025 – Id 30552817/30552818) evidenciam, neste momento, que o agravado possui plenas condições de arcar com pensão alimentícia em patamar superior, sem comprometer seu próprio sustento.
A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade (arts. 1.694 e 1.695 do CC), além do princípio da proteção integral da criança e do adolescente previsto no art. 227 da CF/88. A decisão de primeiro grau, ao limitar a verba alimentar a 1,5 salário-mínimo, não considerou de forma equânime os elementos de prova já existentes quanto às despesas especiais do menor e a robusta condição econômica do alimentante.
Assim, consideradas as necessidades específicas do menor e os indícios de capacidade contributiva do genitor, entendo que o valor fixado em primeiro grau não se mostra adequado. Embora o parecer ministerial tenha sugerido a majoração para 3,5 salários-mínimos, reputo mais justo, em observância ao trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, majorar os alimentos provisórios para 2,5 salários-mínimos, patamar que atende de forma mais equilibrada às circunstâncias do caso.
Isso porque atende, ainda que de forma provisória, ao custo básico do tratamento alimentar indispensável ao menor, sem descurar do fato de que os alimentos provisórios podem ser revistos a qualquer tempo no curso da instrução, diante de novas provas sobre a real capacidade financeira do genitor. Ressalte-se que o indeferimento da tutela recursal em momento anterior decorreu da análise sumária então possível.
Todavia, após exame mais depurado dos autos, aliado ao parecer ministerial, verifica-se a necessidade de reforma parcial da decisão agravada.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a decisão agravada e majorar os alimentos provisórios devidos pelo agravado ao menor Rian Levi Fernandes da Silva para o valor correspondente a 2,5 (dois salários e meio) salários-mínimos mensais, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.