Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- P. N. D. M.
- Advogado
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806190-76.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: M. E. O. D.
C.
REQUERENTE: A.
L. G. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio consensual movida por M. E. O. D.
C. e A.
L. G. D. S.. Petição inicial no id. 173237449. Certidão de casamento no id. 173237458. Documento de identificação de M. E. O. D.
C. no id. 173237455. Procuração no id. 173237452. Documento de identificação de A.
L. G. D. S. no id. 173237459. Procuração no id. 173237469. Informam que não tiveram filhos. Informam que não existem bens a partilhar. Não requerem o pagamento de pensão alimentícia. Informam que não houve alteração dos nomes de solteiros. Despacho no id. 174631606 determinando emenda da inicial para juntada de petição com os requisitos do art. 731 do CPC, assinada por ambos os cônjuges. O advogado junta petição inicial no id. 174847357.
É o relato.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de M. E. O. D.
C. e A.
L. G. D. S.. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente. Em seguida, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
