Agravo de Instrumento n.º 0806193-97.2022.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Agravante: E. de
L. N. De. Pública: Taiana Josviak D’Avila Agravado: D. de A. S. Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. de
L. N. contra a decisão do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, proferida nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos registrada sob o n.º 0834051-38.2022.8.20.5001, proposta em face de D. de A. S., ora agravado. A parte dispositiva do decisum vergastado foi lavrada nos seguintes termos (Id. 14793027 – págs. 46/47): (...)
Diante do exposto, DEFIRO, nos termos do Arts. 294, caput do Novo CPC c/c Arts. 4º e 13 da Lei 5.478/68, alimentos provisórios, a serem prestados pelo genitor em favor da sua filha menor, no percentual, de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos obrigatórios do alimentante, a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta corrente de titularidade da genitora da menor, a ser aberta, em caso de não haver outra nesse sentido.
Oficie-se. Em relação ao pedido de guarda e direito de convivência, concedo vista dos autos ao parquet. (...) Em suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: a) Ingressou com a demanda originária contra o agravado, com o qual tem uma filha menor de idade, objetivando o deferimento de medida liminar para majorar o montante pago pelo mesmo a título de alimentos, atualmente adimplidos no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser aumentados para 30% (trinta por cento) da remuneração do recorrido, que é policial militar e aufere a quantia mensal aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) “(...) ressalta-se as despesas mensais para garantir o sustento digno da filha no valor de: R$ 400,00 (quatrocentos reais) com alimentação; R$ 200,00 (duzentos reais) com vestuário, R$ 50,00 (cinquenta reais) com lazer, R$ 130,00 (cento e trinta reais) com saúde, R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) com transporte (...)”; c) A decisão recorrida deixou de observar o binômio necessidade/possibilidade, devendo os alimentos arbitrados ser readequados à realidade fática das partes, fixados em patamar superior.
Ao final, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que a pensão alimentícia devida pelo recorrido seja majorada para o montante de 30% (trinta por cento) da sua remuneração, excluídos os descontos obrigatórios. No mérito, requereu a confirmação da liminar. É o que importa relatar.
Decido. Presentes, em princípio, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. Como relatado, a agravante almeja através do presente a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que estabeleceu os alimentos em favor da filha dos litigantes no patamar de 15% (quinze por cento) da remuneração do agravado, excluídos os descontos obrigatórios. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a fumaça do bom direito, exigível para a concessão da liminar requestada. Ora, é sabido que a prestação alimentícia pode ser revisada a qualquer tempo, quando verificada qualquer alteração no binômio necessidade-possibilidade estabelecido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Não obstante isso, considerando o atual acervo probatório dos autos, não verifico elementos suficientes para, de plano, deferir a majoração do valor arbitrado na decisão agravada, especialmente em detrimento do entendimento adotado pela magistrada de primeira instância, que por estar mais próxima à causa, certamente tem mais condições de avaliar questões que transcendem os autos, sobretudo quando houver o contato com as partes através das audiências necessariamente realizadas nos feitos que envolvem direito de família.
Parece-me, pois, que a manutenção da decisão impugnada, a um primeiro olhar, não se afasta do binômio necessidade-possibilidade estabelecido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo que os alimentos provisórios, passíveis de alteração a qualquer tempo, não devem ser majorados neste momento de análise incipiente. Portanto, na espécie, diante da insuficiência probatória, a prudência impõe assegurar ao agravado o direito de influenciar na decisão judicial, sendo salutar propiciar a efetivação do contraditório, mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo atual Código de Processo Civil a tal princípio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pelo recorrente.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 22 de junho de 2022. DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA Relator