Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
T M CHAVES TEIXEIRA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME, DECANTER VINHOS FINOS LTDA, PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB 33051/SC), HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA (OAB 8607/RN), JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 10496/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806194-77.2025.8.20.0000 Polo ativo DECANTER VINHOS FINOS LTDA e outros Advogado(s): PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN Polo passivo T M CHAVES TEIXEIRA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME Advogado(s): HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA, JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806194-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DECANTER VINHOS FINOS LTDA.
E PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: PEDRO F. M. CONEGLIAN AGRAVADO: T M CHAVES TEIXEIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI – ME
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO PRÉVIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a citação do sócio da empresa executada para manifestação, no âmbito de cumprimento de sentença, sob o fundamento de possível sucessão processual decorrente da alegada dissolução irregular da pessoa jurídica. A parte agravante sustentou que não foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica e que, portanto, seria indevida a citação do sócio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de citação do sócio da empresa executada, com base na alegada dissolução irregular da pessoa jurídica e sem pedido de desconsideração da personalidade jurídica, extrapola os limites do pedido formulado pela parte exequente.
3. O redirecionamento da execução a terceiro não integrante da relação processual originária, ainda que fundamentado em sucessão processual, impõe a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do devido processo legal.
4. A determinação judicial de citação do sócio para manifestação não configura julgamento extra petita nem conversão tácita do pedido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
5. A medida visa resguardar as garantias processuais do sócio potencialmente responsável, permitindo sua oitiva prévia antes do eventual redirecionamento, sem alteração da causa de pedir ou do fundamento jurídico adotado pela parte exequente.
6. A controvérsia sobre a alegada dissolução irregular da empresa demanda análise probatória pelo juízo de origem, especialmente diante de informações cadastrais oficiais que ainda indicam a empresa como ativa.
7. A providência impugnada não causa prejuízo processual e não impede o julgamento do pedido nos termos em que foi formulado, tratando-se de cautela legítima e compatível com o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A citação prévia do sócio da empresa executada, requerida em razão de alegada dissolução irregular da pessoa jurídica, constitui medida legítima para assegurar o contraditório antes do redirecionamento da execução.
2. A ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica não impede a adoção de providência voltada à oitiva do sócio, quando invocada a sucessão processual.
3. A determinação de citação para manifestação não configura julgamento extra petita nem implica automática instauração de incidente de desconsideração.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DECANTER VINHOS FINOS LTDA. e PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0822454-14.2018.8.20.5001) ajuizado em desfavor da empresa T M CHAVES TEIXEIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME, determinou a citação do sócio da executada para manifestação acerca de suposto pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 135 do Código de Processo Civil.
A agravante alegou que a decisão combatida é extra petita, pois deferiu providência diversa daquela expressamente requerida, afrontando o art. 492 do Código de Processo Civil. Argumentaram que postularam o redirecionamento da execução com fundamento no encerramento irregular das atividades da executada, por meio da sucessão processual (art. 110 do CPC), e não a desconsideração da personalidade jurídica.
Aduziu que foram realizadas diversas diligências para localização de bens e valores da empresa executada, todas infrutíferas. Afirmaram que houve constatação oficial da ausência de funcionamento da empresa no endereço declarado, reforçando a tese de dissolução irregular. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor do sócio Rilder Chaves Teixeira, por sucessão processual.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id 30715548). A agravante opôs embargos de declaração (Id 31349291), que foram conhecidos e rejeitados (Id 34047646). A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 34912234). O Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 34976088).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a parte agravante pela reforma da decisão que determinou a citação do sócio da empresa executada para manifestação, sob o fundamento de que o pedido formulado nos autos de origem limitou-se ao redirecionamento da execução com base na sucessão processual, decorrente de suposto encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, e não à desconsideração da personalidade jurídica.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, a parte exequente fundamentou o requerimento na alegação de dissolução irregular da empresa executada, invocando, para tanto, a aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil. Não há, nas manifestações apresentadas, pedido expresso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem alegação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Contudo, ainda que o pedido tenha sido formulado sob a rubrica de sucessão processual, é inegável que o redirecionamento da execução para terceiro estranho à relação processual originária, no caso, o sócio da empresa executada, implica potencial restrição patrimonial e exige a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do devido processo legal. A providência adotada pelo juízo de origem, consistente em determinar a citação do sócio para manifestação prévia, não configura, por si só, julgamento extra petita, tampouco implica automática conversão do pedido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Trata-se, na realidade, de medida voltada a assegurar que o eventual redirecionamento da execução somente ocorra após a oitiva do interessado, evitando-se decisão surpresa e preservando-se a regularidade procedimental. Não se identifica, portanto, extrapolação dos limites do pedido formulado, uma vez que a decisão recorrida não deferiu a responsabilização do sócio, limitando-se a viabilizar sua manifestação antes da apreciação do requerimento de redirecionamento.
A adoção dessa cautela não altera a causa de pedir, não substitui o fundamento jurídico invocado pela parte exequente e não impõe, neste momento, a aplicação do regime próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, a alegada dissolução irregular da empresa, embora sustentada pela agravante com base em diligências negativas e certidão do oficial de justiça, constitui matéria que demanda apreciação pelo juízo de origem à luz do contraditório, sobretudo diante da existência de informações cadastrais que ainda indicam a empresa como ativa nos registros oficiais.
A simples divergência entre a situação fática apurada e os dados constantes em sistemas administrativos, por si só, não autoriza o imediato redirecionamento da execução sem a prévia oitiva do sócio apontado como responsável. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar a compreensão de que a providência determinada pelo juízo singular não causa prejuízo processual às partes, nem inviabiliza o exame do pedido nos exatos contornos em que foi formulado, servindo apenas para resguardar as garantias processuais mínimas daquele que poderá vir a integrar o polo passivo da execução.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
T M CHAVES TEIXEIRA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME, DECANTER VINHOS FINOS LTDA, PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB 33051/SC), HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA (OAB 8607/RN), JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 10496/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806194-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
T M CHAVES TEIXEIRA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME, DECANTER VINHOS FINOS LTDA, PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB 33051/SC), HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA (OAB 8607/RN), JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 10496/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806194-77.2025.8.20.0000 EMBARGANTES: DECANTER VINHOS FINOS LTDA e PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO:PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN EMBARGADO: T M CHAVES TEIXEIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI – ME ADVOGADO: HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DECANTER VINHOS FINOS LTDA. e PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0806194-77.2025.8.20.0000, interposto em desfavor de T M CHAVES TEIXEIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI – ME. As embargantes alegaram a existência de omissão na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Argumentaram que a decisão agravada deixou de apreciar a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, sustentando que o pleito formulado se limitou à sucessão processual em razão da dissolução irregular da empresa executada, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Afirmaram que a decisão embargada, ao admitir a citação do sócio da executada com fundamento no art. 135 do Código de Processo Civil, próprio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, teria alterado indevidamente o regime jurídico aplicável ao requerimento, configurando julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do mesmo diploma legal.
Asseveraram que tal deliberação gera consequências práticas relevantes, como a formação de coisa julgada sobre fundamento não postulado, eventual indeferimento do pedido por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil e a imposição de ônus sucumbenciais sobre tese não arguida. Requereram o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, esclarecendo-se que o pedido formulado se refere exclusivamente à sucessão processual por dissolução irregular, sem aplicação das regras do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
T M CHAVES TEIXEIRA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME
Advogados
HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA (OAB 8607/RN), JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 10496/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806194-77.2025.8.20.0000 EMBARGANTE: DECANTER VINHOS FINOS LTDA, PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN EMBARGADO: T M CHAVES TEIXEIRA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME ADVOGADO: HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA, JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
T M CHAVES TEIXEIRA COMERCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME, DECANTER VINHOS FINOS LTDA, PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB 33051/SC), HENRIQUE EDUARDO BEZERRA DA COSTA (OAB 8607/RN), JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 10496/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806194-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DECANTER VINHOS FINOS LTDA. ADVOGADO: PEDRO F. M. CONEGLIAN AGRAVADO: PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DECANTER VINHOS FINOS LTDA. e PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0822454-14.2018.8.20.5001) ajuizado em desfavor da empresa T M CHAVES TEIXEIRA COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS EIRELI - ME, determinou a citação do sócio da executada para manifestação acerca de suposto pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 135 do Código de Processo Civil.
A agravante alegou que a decisão combatida é extra petita, pois deferiu providência diversa daquela expressamente requerida, afrontando o art. 492 do Código de Processo Civil. Argumentaram que postularam o redirecionamento da execução com fundamento no encerramento irregular das atividades da executada, por meio da sucessão processual (art. 110 do CPC), e não a desconsideração da personalidade jurídica.
Aduziu que foram realizadas diversas diligências para localização de bens e valores da empresa executada, todas infrutíferas. Afirmaram que houve constatação oficial da ausência de funcionamento da empresa no endereço declarado, reforçando a tese de dissolução irregular. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja determinado o redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor do sócio Rilder Chaves Teixeira, por sucessão processual.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela reforma da decisão que determinou a citação do sócio da empresa executada com fundamento no art. 135 do Código de Processo Civil, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0822454-14.2018.8.20.5001. Asseverou que não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de redirecionamento da execução com base na sucessão processual por dissolução irregular da sociedade, nos termos do do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão agravada seria extra petita.
Postularam, ainda, o prequestionamento dos arts. 110, 135, 489, §1º, IV, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como do art. 50 do Código Civil. Apesar de regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 33378663).
É o relatório. Conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração servem apenas para corrigir quatro situações: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não servem para mudar o resultado ou reavaliar o mérito da decisão. No caso, não houve omissão. A decisão embargada apreciou o núcleo da controvérsia posta no agravo quando indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito.
A decisão foi clara ao afirmar que, mesmo tendo o pedido sido feito com base em sucessão processual, é necessário ouvir o sócio antes de decidir sobre sua inclusão no polo passivo. Essa oitiva garante contraditório e ampla defesa e pode ser determinada sem instaurar incidente de desconsideração, entendimento que guarda coerência com julgados desta Corte, a exemplo do agravo de instrumento nº 0801896-42.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Maria de Lourdes Azevêdo, que reconheceu a legitimidade da penhora de quotas sociais sem necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ficou dito também que essa citação não significou abrir o incidente de desconsideração, mas apenas permitir que o sócio se manifeste sobre o redirecionamento pretendido. Nessas condições, a tese de nulidade por julgamento extra petita fica afastada pelo próprio fundamento da decisão embargada, porque se esclareceu que não houve alteração do objeto do pedido nem substituição do regime jurídico invocado pelas agravantes.
O ato do juízo de origem, tal como analisado, limitou-se a oportunizar manifestação ao sócio em relação ao pedido de redirecionamento. A providência não amplia, não transforma e não reconduz o requerimento à lógica do incidente de desconsideração, de modo que não ultrapassa os limites da postulação. Na prática, as embargantes pretendem apenas substituir a conclusão da decisão por outra, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
A discordância com o resultado não se confunde com omissão. O ponto central, possível extrapolação dos limites do pedido, foi enfrentado e rejeitado, com base na premissa de que a citação do sócio, nessa fase, apenas assegura contraditório e não muda o rito escolhido pelas agravantes. Não há, igualmente, contradição interna a sanar. O raciocínio é linear: reconhecida a necessidade de contraditório prévio para eventual responsabilização do sócio, não se demonstrou probabilidade do direito apta a justificar a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, razão pela qual foi negado o efeito suspensivo.
Essa fundamentação é suficiente, coerente e compatível com os limites da cognição sumária então exercida. Para fins de clareza, e sem mudar o resultado, registro que o agravo continua restrito ao pedido de redirecionamento por sucessão processual (art. 110 do CPC). Não houve determinação de instauração de incidente de desconsideração nem alteração da causa de pedir. Quanto ao prequestionamento, anoto que a decisão embargada observou os arts. 110, 135, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como o art. 50 do Código Civil, inexistindo violação a tais dispositivos.
O presente registro atende ao prequestionamento, sem modificar a conclusão.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8
art. 110
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente de fato fundamentou o pedido de responsabilização do sócio Rilder Chaves Teixeira na alegação de dissolução irregular da empresa, sem alusão direta à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, ainda que o pedido tenha sido formulado com base na sucessão processual, é certo que a responsabilização de terceiro estranho à relação processual originária - como é o caso do sócio da empresa - exige a observância do contraditório e da ampla defesa, sendo admissível que o Juízo determine a sua citação antes de decidir sobre a inclusão no polo passivo, independentemente da nomenclatura atribuída ao requerimento.
A decisão agravada limitou-se a oportunizar manifestação do sócio quanto ao pedido de redirecionamento, não configurando, por si só, acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco prejuízo às partes. Vislumbra-se, assim, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna desnecessário discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença de ambos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8