PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806196-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NATALIA KARINA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NATALIA KARINA DOS SANTOS contra FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pelo BANCO DO BRASIL, insurgindo-se contra a decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim/RN, que declarou a incompetência do juízo estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
2. Alega a agravante que a decisão atacada possui cunho decisório, pois, caso não cumprida, o processo será remetido à Justiça Federal, da qual já é oriundo.
3. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar temporariamente a eficácia da decisão agravada, sustentando que a imediata produção dos efeitos da decisão pode causar dano de difícil reparação e que há probabilidade de provimento do recurso, destacando a hipossuficiência técnica, financeira e processual da parte agravante.
4. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito.
5. Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
8. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que declarou a incompetência do juízo estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante.
11. Inicialmente, é importante destacar que a decisão atacada, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, baseou-se no entendimento de que a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), deveria integrar o polo passivo da demanda.
12. No entanto, essa premissa não se sustenta diante dos fatos e da legislação aplicável.
13. A Lei nº 10.188/2001, que criou o FAR, atribui à CEF a gestão do fundo e a representação em juízo e fora dele. Contudo, a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades outorgou ao Banco do Brasil a competência para adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias para a defesa dos direitos do FAR, quando este atua como agente executor das políticas públicas do Programa Minha Casa Minha Vida.
14. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a legitimidade passiva da CEF deve ser analisada caso a caso, levando em consideração o papel exercido pela instituição na execução das políticas públicas.
15. No presente caso, o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do FAR, é o responsável pela gestão dos contratos de arrendamento, sem qualquer participação direta da CEF nas obrigações contratuais discutidas.
16. Ad argumentandum, com relação à formação do litisconsórcio passivo com a CEF, cabe esclarecer que o interesse desta não deve ser presumido.
17. HÁ a necessidade de sua intervenção direta e comprovação documental de seu interesse, o que não restou comprovado nos autos. A responsabilidade do Banco do Brasil pelos vícios construtivos, enquanto executor de políticas federais, dispensa a formação de litisconsórcio passivo com a CEF, uma vez que o consumidor pode demandar qualquer integrante da cadeia de consumo, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
18. Com efeito, a Súmula n.º 508 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.".
19. Esta orientação é clara ao determinar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas nas quais o Banco do Brasil figure como parte, mesmo quando atua como agente executor de políticas públicas.
20. Assim, a remessa dos autos à Justiça Federal, além de não se justificar diante da ausência de interesse comprovado da CEF, causaria prejuízo à parte agravante, que já enfrenta dificuldades técnicas e financeiras. A permanência da demanda na Justiça Estadual garante a celeridade e a eficiência processual, princípios fundamentais do devido processo legal.
21. Reprise-se, ainda, que a responsabilidade do Banco do Brasil pelos vícios construtivos alegados na inicial está devidamente fundamentada nos documentos acostados aos autos, que demonstram sua atuação como gestor e executor das políticas habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida, sem a intervenção da CEF.
22. No mesmo sentido, já decidiu este TJ/RN diversas vezes. Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803065-98.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11.977/2009. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF. IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO.
CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801119-59.2020.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023)
22. Nesse contexto, a concessão da liminar recursal se faz necessária para obstar temporariamente a eficácia da decisão agravada, evitando a remessa dos autos à Justiça Federal, o que causaria tumulto processual desnecessário e descabido, uma vez que a probabilidade de provimento do recurso está amplamente demonstrada pela fundamentação jurídica e pelos precedentes jurisprudenciais apresentados.
23. À vista do exposto, defiro a liminar recursal para reconhecer a competência da Justiça Estadual e determinar a permanência dos autos na 3ª Vara Cível da Comarca de Ceara Mirim/RN.
24. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim/RN para os devidos fins.
25. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
26. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
27. Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5