PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0806196-83.2025.8.20.5129 Polo ativo: BRENO HENRRY LUZ VITAL e outros Polo passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de dano moral e pedido liminar proposta por BRENO HENRRY LUZ VITAL e BRENO HENRRY LUZ VITAL ME em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente já qualificados na inicial. Em síntese, os autores alegaram ser titulares das contas digitais de nº 12.5267777-3 (Pessoa Jurídica) e nº 77581616-0 (Pessoa Física) junto à instituição financeira ré, as quais eram regularmente utilizadas para a realização dos seus compromissos financeiros.
Aduziram que a pessoa física contraiu dois empréstimos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o outro no valor de R$ 2.757,62 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais, sessenta e dois centavos), cujas parcelas seriam debitadas diretamente em sua conta corrente. Contudo, no dia 10 de julho de 2025, foram surpreendidos com o bloqueio integral de suas contas digitais perante o requerido. Narraram que, após a realização de uma transferência via PIX pela pessoa jurídica, em valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), receberam a comunicação de bloqueio temporário da conta, sendo posteriormente informados acerca do cancelamento definitivo das contas correntes e do cartão de crédito.
Informaram que os valores remanescentes foram transferidos para conta poupança de titularidade da pessoa física junto à Caixa Econômica Federal em 18/07/2025; que o encerramento das contas bancárias impossibilitou o adimplemento das parcelas dos empréstimos, com vencimentos em 11/07/2025 e 06/08/2025, bem como as faturas do cartão de crédito, vencíveis no dia 26 de cada mês. Acrescentaram que tiveram seus nomes indevidamente inscritos em cadastros de proteção ao crédito, inviabilizando a obtenção de financiamento de veículo em nome do autor pessoa física.
Diante desse contexto, requereram, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a exclusão de seus nomes em banco de dados do serviço de proteção de crédito, bem como o fornecimento de boletos referentes aos empréstimos e às faturas dos cartões de crédito, vencidas e vincendas, sem incidência de juros, multa ou quaisquer encargos, com concessão de prazos sucessivos para pagamento dos débitos vencidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor da causa.
A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a comprovação dos requisitos para a concessão de justiça gratuita (Id. 173310823). Nesse ínterim, sobreveio aos autos contestação da parte ré ao Id. 174888841. Foi concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem assim determinada a emenda à inicial ao Id. 182268394. A parte autora acostou os extratos de inscrição no SPC (Ids. 182902161 a 182902162).
É o breve relato.
Decido. Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. Em outro aspecto, quanto à tutela de urgência, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Quanto ao primeiro requisito, entendo que a documentação existente nos autos não comprova, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado.
Isso porque os próprios autores afirmam ter celebrado contratos de empréstimo junto à instituição financeira demandada, reconhecendo, portanto, a origem das obrigações que deram ensejo aos débitos posteriormente cobrados. Embora sustentem que o bloqueio das contas bancárias teria impossibilitado o pagamento das parcelas dos empréstimos e das faturas do cartão de crédito, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a inexigibilidade das obrigações assumidas ou a irregularidade dos débitos que ensejaram as inscrições nos cadastros de inadimplentes.
A controvérsia acerca da legitimidade do bloqueio das contas, da eventual responsabilidade da instituição financeira pela impossibilidade de pagamento das obrigações e, sobretudo, da regularidade das inscrições realizadas demanda análise mais aprofundada dos fatos e dos documentos que instruem a relação contratual, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela manifesta ilegalidade da cobrança.
De igual modo, o pedido de determinação para que a parte ré emita boletos referentes às obrigações vencidas e vincendas sem incidência de juros, multa ou quaisquer encargos, com concessão de prazo sucessivo para pagamento, possui natureza eminentemente satisfativa e interfere diretamente na própria relação contratual estabelecida entre as partes. Isso porque o acolhimento da medida pressuporia, ainda que provisoriamente, o reconhecimento de que os encargos incidentes sobre as obrigações são indevidos e de que o inadimplemento não poderia ser imputado aos autores, questões que constituem matéria de mérito e demandam exame incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à instituição financeira na gestão operacional de seus contratos, determinando a forma específica de emissão de documentos destinados ao pagamento de obrigações, sobretudo quando não demonstrada, de plano, a existência de direito dos autores ao afastamento dos encargos contratuais. A atuação jurisdicional, nesse contexto, deve limitar-se à apreciação da existência ou não de obrigação jurídica exigível da parte ré, não sendo cabível utilizar a tutela provisória para impor providência operacional fundada em premissa jurídica ainda controvertida.
Cumpre asseverar, ainda, que Breno Henry Luz Vital ME possui natureza de empresário individual enquadrado como microempresa, portanto, não se trata de sociedade empresária dotada de personalidade jurídica com autonomia patrimonial e limitação da responsabilidade de seus sócios. Nessa modalidade de organização empresarial, não há autonomia patrimonial entre a pessoa natural do empresário e a atividade econômica por ele desenvolvida, incidindo o princípio da unidade patrimonial, de modo que o patrimônio do empresário responde, em regra, pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial.
Assim, a existência de conta bancária vinculada à atividade empresarial, distinta daquela mantida em nome da pessoa física, não implica, por si só, a existência de patrimônios juridicamente autônomos, tampouco permite concluir, sem exame da relação contratual e das circunstâncias concretas do bloqueio, que eventual impossibilidade de movimentação da conta empresarial tenha afastado a responsabilidade dos autores pelo adimplemento das obrigações regularmente assumidas.
Ademais, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se, a partir dos documentos acostados aos autos (Ids. 182902161 e 182902162), a existência de apontamentos individualizados em relação a cada um dos autores. Todavia, a mera constatação das inscrições não permite, por si só, concluir pela sua irregularidade, especialmente diante da controvérsia acerca da exigibilidade dos débitos e das circunstâncias que ensejaram o inadimplemento.
Nesse contexto, reputo necessária a observância do contraditório, a fim de que a parte ré possa esclarecer a origem, a exigibilidade e a regularidade dos respectivos apontamentos, não se evidenciando, neste momento, elementos suficientes para determinar sua imediata exclusão. Diante disso, por ora, é de se reputar ausente o requisito da probabilidade do direito alegado. Sendo assim, ausente um dos requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação da autora é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). P.I. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, na data de registro.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)