PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806197-95.2026.8.20.0000 Polo ativo DERICK DA COSTA FERREIRA e outros Advogado(s): DERISON DA COSTA FERREIRA Polo passivo JESSICA TARGINO MUNIZ Advogado(s): JOALYSON PEREIRA DA SILVA, JULIANA PRAXEDES DA PENHA MAIA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE GUARDA.
REGIME DE CONVIVÊNCIA MATERNA. AMPLIAÇÃO GRADUAL CONDICIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a guarda unilateral provisória da criança J.M.F.M. com o genitor e ampliou o regime de convivência materna para incluir convivência ampla, contínua e regular, com ao menos três pernoites semanais sem supervisão.
2. A decisão agravada apreciou laudo psicológico, laudos médicos e sentença de improcedência da interdição, além de postergar a análise da impugnação ao laudo técnico e da necessidade de novo estudo para momento posterior.
3. O parecer ministerial, já nos autos, opinou pela manutenção da guarda paterna provisória e por convivência materna sem supervisão, porém com adequação do regime de pernoites diante da necessidade de avaliação psiquiátrica judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o regime de convivência materna fixado na decisão agravada, especialmente os três pernoites semanais sem supervisão, deve ser mantido ou ajustado diante das controvérsias técnicas sobre a capacidade parental noturna da genitora e da ausência de avaliação psiquiátrica judicial específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de nulidade absoluta da decisão agravada afasta a necessidade de sua anulação, pois o Juízo de origem enfrentou os pontos essenciais, ainda que de forma sucinta, e postergou questões operacionais e o exame da impugnação ao laudo psicológico para momento oportuno.
6. A ampliação da convivência materna deve observar o princípio do melhor interesse da criança, exigindo cautela diante do histórico psiquiátrico da genitora e da pendência de esclarecimento técnico sobre sua capacidade parental noturna.
7. A existência de elementos técnicos conflitantes (estudo social recomendando cautela e convivência mediada; laudo psicológico sugerindo maior ampliação) impõe solução equilibrada e gradual, sem supressão da convivência materna, mas também sem adoção imediata de três pernoites semanais sem prévia avaliação psiquiátrica judicial.
8. A convivência materna deve ocorrer de forma ampla e sem supervisão, em finais de semana alternados, preservando-se o vínculo materno-filial, mas a inclusão dos três pernoites semanais contínuos deve ser suspensa até realização de perícia psiquiátrica judicial específica, com quesitos voltados à capacidade parental noturna.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A ampliação do regime de convivência materna deve observar o princípio do melhor interesse da criança e a necessidade de avaliação técnica adequada quando houver controvérsia sobre a capacidade parental noturna.
2. A convivência materna pode ocorrer de forma ampla e sem supervisão quando inexistirem elementos que indiquem risco imediato, devendo, porém, a inclusão de pernoites contínuos ser condicionada à realização de perícia psiquiátrica judicial específica. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; ECA, arts. 4º e
19.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Derick da Costa Ferreira, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da Ação de Modificação de Guarda c/c Fixação de Alimentos de nº 0800900-50.2025.8.20.513, que mantendo a guarda unilateral paterna, regulamentou de forma imediata o direito de convivência materno por meio de visitas amplas, contínuas e regulares, sem assistência de terceiros e com inclusão de pernoites, assegurando à genitora, ao menos, 3 (três) pernoites semanais junto à filha.
Em suas razões recursais, o requerente mencionou que em decisão anterior, havia sido deferida a guarda unilateral provisória da infante ao genitor, com visitas maternas assistidas, em razão do contexto então apresentado. No curso do feito, contudo, sobrevieram estudo social, laudo médico, laudo psicológico e, ainda, sentença de improcedência da ação de interdição proposta em desfavor da genitora, elementos que foram considerados pelo magistrado de origem como demonstrativos de alteração da situação fática inicialmente verificada.
O recorrente defendeu nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau não teria apreciado adequadamente a impugnação dirigida ao laudo psicológico nem o pedido de realização de perícia psiquiátrica judicial. Alegou, ainda, que a concessão de visitas desassistidas com pernoites exporia a infante a risco, especialmente diante do histórico psiquiátrico da genitora, bem como apontou omissão da decisão quanto à regulamentação prática dos dias e horários das visitas.
Ao final, requereu, a concessão do efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar que a convivência materna permaneça de forma assistida e sem pernoites até ulterior deliberação. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Através de Decisão proferida nos autos, indeferiu-se a suspensividade pleiteada (ID 37674269). Deferiu-se, ainda, a gratuidade judiciária requerida.
A agravada não apresentou suas contrarrazões, apesar de devidamente intimada para o ato, conforme certificado nos autos (ID 38403733). A 16ª Procuradoria de Justiça apresentou Parecer pugnando pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se à adequação da decisão que, mantendo a guarda unilateral provisória da infante J.M.F.M. com o genitor, regulamentou o direito de convivência materno de forma ampla, contínua e regular, sem assistência de terceiros, com inclusão de, ao menos, três pernoites semanais junto à genitora. Após melhor exame dos autos, especialmente à luz do parecer ministerial ofertado nesta instância, entendo que o recurso comporta parcial provimento.
De início, não verifico nulidade absoluta da decisão agravada por ausência de fundamentação. O Juízo de origem não deixou de enfrentar, de modo definitivo, a insurgência relativa ao laudo psicológico, mas postergou a apreciação do pedido de produção de novo laudo para momento processual subsequente, após manifestação das partes e do Ministério Público. Também a ausência de pormenorização dos dias, horários e forma de entrega da criança, embora constitua falha relevante sob o prisma da efetividade e da segurança do cumprimento da decisão, possui natureza eminentemente operacional, podendo e devendo ser suprida pelo Juízo de origem, sem que daí decorra, por si só, a invalidação integral do decisum.
Entretanto, a inexistência de nulidade formal não conduz, automaticamente, à manutenção integral do regime de convivência fixado. Em matéria de guarda e convivência familiar, sobretudo quando envolvida criança de tenra idade, a análise judicial deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse da criança, pela proteção integral e pela absoluta prioridade, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sabe-se que a convivência familiar é direito fundamental da criança, não podendo ser restringida sem base concreta, mas, na mesma medida, sua ampliação deve observar critérios de segurança, proporcionalidade e gradualidade, principalmente quando os autos revelam elementos técnicos ainda controvertidos. No caso em análise, há dado relevante que não pode ser desconsiderado: a genitora apresenta histórico de quadro psiquiátrico significativo, tendo sido mencionados nos autos psicose puerperal, depressão grave e Transtorno Afetivo Bipolar, além de laudo médico particular que reconhece diagnóstico de Transtorno Bipolar Tipo I e a necessidade de manutenção de tratamento medicamentoso estabilizador.
Não se está, com isso, a afirmar incapacidade materna, tampouco a estabelecer presunção discriminatória em razão de condição de saúde mental. Ao contrário, a improcedência da ação de interdição constitui elemento favorável e relevante, pois afasta a incapacidade civil da agravada. Contudo, capacidade civil e aptidão parental para cuidado noturno, solitário e reiterado de criança com menos de dois anos de idade não são categorias juridicamente idênticas.
A capacidade civil refere-se à aptidão para a prática dos atos da vida civil. A capacidade parental, por sua vez, envolve a avaliação concreta da possibilidade de prover, com estabilidade e segurança, os cuidados físicos, afetivos, emocionais e materiais exigidos por uma criança em fase de absoluta dependência. Por essa razão, a sentença de improcedência da curatela não pode ser tomada, isoladamente, como fundamento suficiente para autorizar, de imediato, três pernoites semanais sem supervisão, sobretudo quando ainda pendente controvérsia técnica acerca do laudo psicológico e quando o estudo social produzido nos autos recomendou cautela.
É certo que a decisão agravada não se mostrou arbitrária. O Juízo de origem valorou elementos supervenientes, tais como laudo psicológico, laudo médico e sentença de improcedência da interdição, buscando preservar o vínculo materno-filial. Também não se mostra adequada a manutenção de regime excessivamente restritivo, que possa fragilizar ou comprometer a formação do vínculo entre mãe e filha. Nesse particular, vislumbra-se que a solução juridicamente mais equilibrada, entretanto, não está nem na supressão da convivência materna desassistida, nem na imediata imposição de três pernoites semanais contínuas antes da adequada elucidação técnica da capacidade parental específica para esse regime.
A existência de conclusões técnicas em tensão, já que por um lado o estudo social recomendando cautela e convivência mediada e por outro lado existe um laudo psicológico sugerindo maior ampliação da convivência, impondo ao julgador postura prudente. Em processos de família, a realidade é dinâmica e a prova técnica não deve ser lida de forma estática. Ainda assim, quando há impugnação formal ao laudo psicológico e pedido de perícia psiquiátrica judicial, a ampliação do convívio deve observar progressividade, evitando-se salto abrupto de regime assistido para três pernoites semanais sem que haja avaliação psiquiátrica judicial voltada especificamente à capacidade parental da genitora.
Nesse contexto, acompanho o entendimento firmado pela Procuradoria de Justiça no parecer inserido nos presentes autos, no sentido de que a convivência materna deve ser assegurada de modo amplo e sem supervisão de terceiros, a fim de preservar e fortalecer o vínculo materno-filial, mas os pernoites semanais contínuos, tal como fixados na origem, devem ficar condicionados à prévia realização de perícia psiquiátrica judicial, por profissional nomeado pelo Juízo de origem, com quesitos direcionados à avaliação da capacidade parental da genitora para o cuidado noturno, solitário e reiterado da infante.
Também se impõe determinar que o Juízo de origem aprecie, com brevidade, a impugnação apresentada ao laudo psicológico, inclusive quanto à observância das normas técnicas aplicáveis, bem como regulamente de forma clara a dinâmica da convivência, definindo dias, horários, local de entrega e retirada da criança, especialmente diante da informação de que a infante se encontra matriculada em creche no Município de Cuité/PB, circunstância que impacta diretamente a exequibilidade do regime.
Assim, a solução que melhor atende ao interesse da criança nesse momento é a manutenção da guarda unilateral provisória com o genitor, assegurando-se à genitora convivência ampla, sem supervisão de terceiros, em finais de semana alternados, das 18h da sexta-feira às 18h do domingo, salvo ajuste diverso pelo Juízo de origem em razão das peculiaridades logísticas do caso, ficando suspensos, por ora, apenas os três pernoites semanais contínuos fixados na decisão agravada, até a realização da perícia psiquiátrica judicial e nova deliberação fundamentada pelo magistrado de primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, mantendo a guarda unilateral provisória da infante com o genitor, regulamentando a convivência materna nos termos acima delineados e condicionando a retomada dos pernoites semanais contínuos à realização de perícia psiquiátrica judicial específica, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem, à luz dos novos elementos técnicos produzidos nos autos.
É como voto. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.