Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO MARCOS NUNES VIDAL
- Advogado
- DEISE NETA DOS SANTOS (OAB 15815/RN)
Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Marcos Nunes Vidal, por sua advogada, contra ato omissivo do Secretario Estadual da Administração e dos Recursos Humanos do estado do Rio Grande do Norte e outros. Conforme consta no ID. 25230283, este Relator proferiu decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, tendo concedido o prazo de 05 dias para que o impetrante efetuasse o pagamento das custas relativas à distribuição da ação mandamental.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 25743419, que, intimado, o Impetrante não apresentou manifestação dentro do prazo legal.
É o relatório.
Decido. O presente Writ não merece trânsito. Isto porque o Impetrante, instado a efetuar o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 25743419, impondo-se, por conseqüência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. De fato, o não cumprimento, pelo Impetrante, da diligência determinada na decisão de ID. 25230283, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, inviabiliza o recebimento da inicial.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. Natal, 10 de julho de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator
