MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0806199-36.2024.8.20.0000 Polo ativo J. D. D. D. J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. M. Advogado(s): Polo passivo J. D. D. D.
5. J. E.
C. E.
C. D.
C. D. M. Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n. 0806199-36.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN Suscitado: Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA PRÁTICA DO CRIME DISPOSTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO PRATICADO ENTRE IRMÃS. CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A. AMPLIAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA EM RAZÃO DO GÊNERO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, declarar a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, ora Suscitante, para processar e julgar o Inquérito Policial nº 0801614-46.2024.8.20.5300, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Conflito Negativo de Competência n. 0806199-36.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN Suscitado: Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DESPACHO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, contra decisão declinatória, ID 24873505 p.
66 – 69, proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, nos autos do Inquérito Policial n. 0801614-46.2024.8.20.5300. Constam dos autos as razões que originaram o presente conflito, sendo, portanto, dispensável a vinda ao feito de informações adicionais. Assim, conforme art. 313 do Regimento Interno deste Tribunal, os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça.
Além disso, designo, consoante disposição contida no art. 955 do CPC, o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas que possam surgir na demanda enquanto o presente conflito não é decidido. A Secretaria Judiciária proceda à retificação da autuação nos moldes do cabeçalho, excluindo a pessoa de Euclides da Costa Bezerra do Rego.
Cumpra-se. Natal, 17 de maio de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator
(abre em nova aba)
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, contra decisão declinatória proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da mesma Comarca, nos autos do Inquérito Policial nº 0801614-46.2024.8.20.5300. Conforme decisão de ID nº 24873505, p. 66–69, o Juízo Suscitado declinou da sua competência, sob o fundamento de que “(…) estão devidamente presentes os requisitos da violência de gênero de que trata a Lei n. 11.340/2006, inclusive caracterizando competência absoluta, estabelecida em razão da matéria e fixada no ordenamento jurídico pátrio à luz do interesse público”.
Remetidos os autos ao Juízo Suscitante, este destacou que “ao se analisar o contido nos autos, especialmente o referido estudo social, não resta demonstrada a ‘violência de gênero’ exigida pela Lei para que mereça tutela jurisdicional diferenciada, uma vez que segundo a narrativa dos fatos, em especial da testemunha ocular, o que supostamente temos é uma lesão corporal decorrente de um conflito familiar entre irmãs por interesses particulares por disputa de drogas” (ID nº 24873505, p.
86 – 90). Designado juízo provisório o suscitante (Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN) no ID nº 24880005. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, ora Suscitado, para o processamento do feito nº 0801614-46.2024.8.20.5300 (ID nº 25025905).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de competência. No caso, o Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN e o 5º Juizado Especial Cível e Criminal da mesma comarca se declararam incompetentes para processamento do Inquérito Policial n. 0801614-46.2024.8.20.5300, instaurado para apurar suposto delito de lesão corporal praticada por W.
C. L. F. contra sua irmã W.
C. L. De acordo com o art. 5.º da Lei n. 11.340/2006, a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, causadora de morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Diz a lei: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Em respeito à inovação legal que acrescentou o art. 40-A à Lei nº 11.340/2006, pontuo que sempre que houver a prática de violência contra mulher em um contexto de coabitação, relação íntima de afeto ou familiar, haverá a incidência da Lei Maria da Penha, dispensando-se a necessidade de motivação baseada em gênero, e ampliando ainda mais a proteção da mulher no contexto afetivo, doméstico e familiar, de modo que a alteração promovida está alinhada aos propósitos da referida lei.
Importa ressaltar, para melhor compreensão do tema, o teor preceptivo do art. 40-A da Lei 11.340/2006, a seguir transcrito: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. (Incluído pela Lei nº 14.550/2023). (grifos acrescidos). Conforme vem sendo observado por outros Tribunais pátrios, a violência contra o gênero feminino é caracterizada por toda e qualquer violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que presente algum fator colateral.
A propósito do tema, transcrevo ementa de julgado do TJMG: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - RESOLUÇÃO Nº 824/2016 DO TJMG - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Considerando que os delitos de lesão corporal, injúria e ameaça foram supostamente praticados pela autuada em face de sua tia e avó, no âmbito de Violência Doméstica e Familiar, deve ser aplicada a Lei 11.340/06, fixando-se a competência pelo Juízo especializado.
2. O gênero do(a) agressor(a) é indiferente para a tutela da Lei 11.340/2006, a qual protege a mulher (vítima) não só do cônjuge ou companheiro, mas também de qualquer outro familiar ou pessoa com quem conviva.
3. O novel art. 40-A, da Lei 11.340/06, incluído pela Lei 14.550, de 19 de abril de 2023, determina a aplicação do diploma protetor "a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida".
4. Julgado procedente o Conflito de Jurisdição para declarar competente o i. Juízo Suscitado, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mantena/MG. (TJMG - Conflito de Jurisdição 1.0000.23.097355-4/001, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) (grifos acrescidos). Em reforço, o Superior Tribunal de Justiça já vinha entendendo que não seria necessário discutir concretamente vulnerabilidade da mulher para aplicar a Lei Maria da Penha, pois esta seria presumida, conforme se vê: AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. […]
9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.
10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. Precedentes.
11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos, marido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei 11.340/2006. […] (STJ, AgRg na MPUMP n. 6/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 18/5/2022). (grifos acrescidos). Na espécie, destaco que a vítima relatou perante a autoridade policial que a irmã dela, ora investigada, a agrediu com um pedaço de madeira, lesionando as costas, braços, pernas e mãos, após uma discussão ocasionada por disputa por entorpecentes.
Concluo que a conduta enseja a aplicação da Lei Maria da Penha, uma vez que as lesões imputadas à demandada ocorreram em ambiente familiar, entre irmãs no ambiente doméstico, ainda que a motivação tenha relação com questões diversas, dado que a causa ou a motivação dos atos de violência não excluem a aplicação da lei.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço do Conflito Negativo de Competência, para declarar a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, ora Suscitante, para processar e julgar o Inquérito Policial nº 0801614-46.2024.8.20.5300. É o meu voto. Natal, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.