PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806203-05.2026.8.20.0000 Polo ativo JOAO SIMAO DE SOUZA Advogado(s): WALDIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD incidentes sobre benefício previdenciário percebido pela parte executada. O agravante sustenta a impenhorabilidade da verba, por possuir natureza alimentar, alegando comprometimento de sua subsistência e de tratamento médico contínuo em razão de idade avançada, enfermidades graves e vulnerabilidade econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta bancária provenientes de benefício previdenciário possuem natureza impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a constrição judicial compromete o mínimo existencial e a subsistência do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas apenas as hipóteses legais expressamente previstas. A documentação acostada aos autos comprova que os valores constritos decorrem exclusivamente de benefício previdenciário percebido pelo agravante. A penhora incidente sobre a renda mensal do executado viola a proteção legal conferida às verbas alimentares, especialmente quando inexistem elementos que demonstrem possibilidade de relativização da impenhorabilidade sem prejuízo da subsistência do devedor.
O agravante demonstra condição de hipervulnerabilidade, por ser pessoa idosa, acometida por enfermidades graves e dependente de tratamento médico contínuo custeado com os valores bloqueados. O bloqueio judicial compromete o mínimo existencial, atingindo recursos indispensáveis à manutenção da alimentação, saúde e sobrevivência da parte executada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. A penhora incidente sobre benefício previdenciário somente admite relativização em hipóteses excepcionais que não comprometam a subsistência do devedor. A constrição judicial sobre única fonte de renda destinada ao custeio de despesas essenciais viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
Demonstrada a natureza previdenciária dos valores bloqueados, impõe-se a liberação da quantia constrita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IV, 854, § 3º, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, e 1.019,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, da lavra da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo liminar e gratuidade da justiça, interposto por JOÃO SIMÃO DE SOUZA em face da decisão proferida no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0010604-83.2003.8.20.0001, promovido pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ora agravada, decidiu nos termos seguintes: (...)
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro o pedido de desbloqueio de id 178985132.
Intime-se o executado para se manifestar sobre o bloqueio de id 179229974, no prazo de cinco dias, na forma do art. 854, § 3º do CPC.
Cumpra-se integralmente a decisão de id. 172555479. P.I. Data registrada no sistema (Pág. Total –
14) Nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz, em suma, que: a) é pessoa idosa, aposentada, portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica em estágio avançado, além de transtorno psiquiátrico, encontrando-se em tratamento contínuo, com uso permanente de medicação de elevado custo, sendo sua única fonte de renda benefício previdenciário de valor modesto, já comprometido com despesas básicas e de saúde; b) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, pois a probabilidade do direito decorre da natureza alimentar dos valores constritos, da incidência do art. 833, IV, do CPC e do alegado vício de fundamentação da decisão agravada, ao passo que o perigo de dano reside no comprometimento de sua única fonte de renda, com repercussão direta sobre sua subsistência e aquisição de medicamentos indispensáveis; c) a decisão agravada incorre em erro de premissa fática e em inadequação de fundamentação, porque teria deslocado a controvérsia para bloqueio pretérito ocorrido em junho de 2025, no valor aproximado de R$ 1.025,80, quando a insurgência recursal, segundo sustenta, dirige-se à reiteração de constrições sucessivas incidentes sobre a mesma fonte de renda, inclusive bloqueios recentes ocorridos em 2026, de modo que não se poderia limitar a questão à preclusão do episódio anterior; d) os valores constritos são proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, possuindo inequívoca natureza alimentar, circunstância comprovada pela documentação bancária acostada, incidindo, portanto, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a qual visa resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; e) embora admita que a jurisprudência, em hipóteses excepcionais, permita certa relativização da impenhorabilidade, tal mitigação somente seria admissível quando demonstrado que a medida não compromete a subsistência do devedor, o que, no caso, não se verifica, pois a constrição atinge a integralidade, ou parcela substancial, da única verba destinada ao custeio de despesas básicas e tratamento médico contínuo; f) a manutenção do bloqueio configura violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, porquanto a execução estaria recaindo sobre recursos indispensáveis à alimentação, à saúde e à própria sobrevivência do agravante, idoso, enfermo e economicamente vulnerável, extrapolando os limites de legalidade da atividade executiva; g) a decisão recorrida também afronta o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), uma vez que a constrição incidiu justamente sobre o meio mais gravoso possível que é a única fonte de renda do executado, sem demonstração de tentativa de adoção de meios executivos menos lesivos.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, a justiça gratuita para o conhecimento do agravo de instrumento com antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos com o reconhecimento da impenhorabilidade da verba previdenciária e a sua liberação definitiva. Deferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo. A parte Agravada apresenta contrarrazões ao recurso, requerendo o seu desprovimento.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
Apreciando o documento de Pág. Total – 31, comprovando a renda no valor de R$ 1.128,80, concedo a justiça gratuita requerida pela parte requerida. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil indica as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, sem prejuízo de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII do mesmo artigo). Portanto, estando contemplada a decisão recorrida na hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Analisando a insurgência quanto à concessão da justiça gratuita à parte agravante, a despeito dos seus argumentos, a parte recorrida não apresenta provas capazes de elidir a necessidade financeira da parte recorrente, de modo que não prospera. Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi o pedido de antecipação da tutela recursal, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, razão pela qual mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) O artigo 1.015 do Código de Processo Civil indica as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, sem prejuízo de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII do mesmo artigo).
Portanto, estando contemplada a decisão recorrida na hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso. Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). No caso, entendo que deva ser concedido a antecipação da tutela recursal almejada pela parte agravante, ante a probabilidade de êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine).
Compulsando o processo 0010604-83.2003.8.20.0001, verifico que foi determinada a penhora via Sisbajud (Pág. Total - 407), posteriormente, a parte agravante requereu “1. O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de proventos de aposentadoria, nos termos do art. 833, IV, do CPC;
2. A concessão de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos;
3. A determinação para que futuras ordens de bloqueio via SISBAJUD não incidam sobre verbas de natureza previdenciária recebidas pelo executado;
4. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, que eventual constrição observe percentual que não comprometa a subsistência do executado, preservando o mínimo existencial” (Pág. Total – 414), tendo sido o seu pleito indeferido (Pág. Total – 428). No caso concreto, a penhora recaiu sobre o benefício previdenciário da parte recorrente (Pág. Total – 426/42), inclusive, antes da decisão agravada, violando o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Veja: Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a princípio, verifico a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto a penhora recai sobre a renda mensal do recorrente, impondo-se a a regra de exceção disposta no inciso IV, do artigo 833 do CPC, restando indevido o bloqueio do benefício previdenciário da parte agravante no valor de R$ 1.128,80.
Outrossim, o perigo de dano decorre do evidente comprometimento do sustento da parte agravante e de sua família com a penhora de sua renda mensal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a suspensão da penhora da renda mensal da parte agravante. (...) Natal, 30 de março de 2026. (id 37682322)
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, da lavra da 7ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao Agravo de Instrumento para que seja determinada a liberação dos valores impenhoráveis que foram bloqueados na conta da parte agravante. É o voto. Natal/RN, 25 de Maio de 2026.