PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806203-39.2025.8.20.0000 Polo ativo S. G. M. D. S. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
EMENTA: CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O CUSTEIO INTEGRAL EM CLÍNICA LOCALIZADA NO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS PARA ESCLARECER O ALCANCE DO CUSTEIO INTEGRAL. CONHECIMENTO E PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou o custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, em clínica situada no domicílio do beneficiário.
II - Questão em Discussão: Verificação de omissão e obscuridade no acórdão, sob alegação de ausência de limitação do custeio aos valores praticados na tabela da operadora do plano de saúde.
III - Razões de Decidir:
1. O acórdão embargado foi expresso ao determinar o custeio integral do tratamento prescrito, não havendo omissão nem obscuridade a sanar.
2. A limitação pretendida pela embargante configuraria modificação indevida do julgado, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
3. Acolhimento parcial apenas para esclarecer que o custeio integral compreende as terapias e profissionais prescritos, mantidos os demais termos da decisão, inclusive a multa diária e o teto fixado.
IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o alcance do custeio integral determinado no acórdão. Tese: A ausência de limitação expressa no acórdão quanto ao custeio integral do tratamento não caracteriza omissão, sendo possível apenas o esclarecimento de que a cobertura abrange as terapias e profissionais prescritos, vedada a rediscussão do mérito por meio de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 6º, inciso III, e art. 30 do Código de Defesa do Consumidor; art. 227 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e parcialmente acolhê-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra o acórdão de Id 31885159, proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0806203-39.2025.8.20.0000, interposto por SALOMÃO GABRIEL MARINHO DE SOUZA SILVA, representado por sua genitora, a Sr.ª SILNARA KATALLINE MARINHO DA SILVA. A embargante alegou, inicialmente, a tempestividade do recurso, argumentando que tomou ciência da decisão em 01/07/2025, iniciando-se a contagem do prazo no dia 02/07/2025, com termo final em 08/07/2025, nos termos dos arts. 219 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Apontou, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, o qual deu provimento ao agravo de instrumento para determinar que a UNIMED NATAL autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar do agravante junto à Clínica Núcleo Aquarela, localizada em Goianinha/RN, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Aduziu que a decisão deixou de especificar que o custeio fora da rede credenciada deve observar os valores praticados na tabela do plano de saúde, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o reembolso de despesas efetuadas fora da rede credenciada deve ser limitado à tabela contratual da operadora, conforme art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Sustentou que a ausência de tal limitação enseja omissão e obscuridade, por não esclarecer o parâmetro de ressarcimento aplicável, violando o equilíbrio contratual entre operadora e beneficiário.
Mencionou, ainda, o art. 13, § 3º, da Resolução Normativa nº 503/2022 da ANS, para reforçar a possibilidade de negociação livre entre cooperativa e prestadores. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado para estabelecer que o custeio de serviços prestados fora da rede credenciada seja limitado aos valores da tabela do plano de saúde. Contrarrazões de Id 33660309 pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração Conforme relatado, a embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, por não ter especificado que o custeio do tratamento fora da rede credenciada deve observar os valores praticados na tabela do plano de saúde. Não assiste razão à embargante. O acórdão embargado foi claro e suficiente ao determinar que a operadora “autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar do agravante, nos termos da prescrição médica, junto à Clínica Núcleo Aquarela, situada no município de Goianinha/RN”.
A expressão “custeio integral” não comporta restrição vinculada à tabela da operadora, pois o comando judicial abrange a totalidade das terapias prescritas, indispensáveis ao tratamento do beneficiário, conforme fundamentos explicitados no voto. A pretensão de limitar o custeio aos valores da tabela do plano extrapola o alcance dos embargos de declaração, cujo escopo é integrar ou esclarecer o julgado, não rediscuti-lo.
A modificação pretendida importa em alteração substancial do conteúdo decisório, o que não se coaduna com a via eleita. Ademais, o julgado se baseou nos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança, reconhecendo que o site da operadora indicava a clínica situada no domicílio do beneficiário, gerando legítima expectativa quanto à cobertura. Assim, o caso não se confunde com hipóteses de reembolso por atendimento fora da rede credenciada, nas quais o Superior Tribunal de Justiça limita o ressarcimento à tabela contratual.
Por essas razões, não há falar em omissão ou obscuridade, mas apenas em inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão. Acolhem-se, todavia, os embargos apenas para esclarecer que o custeio integral determinado no acórdão refere-se à cobertura das terapias e profissionais prescritos, mantidas todas as demais disposições, inclusive a multa diária e o teto fixados.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que o custeio integral previsto no acórdão abrange as terapias e profissionais prescritos na clínica indicada, mantidos os demais termos da decisão. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.