Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., FRANCISCA DE SOUSA TEIXEIRA, ROSANGELA DE SOUZA TEIXEIRA
- Advogados
- MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS (OAB 8826/RN), RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), RACHEL GURGEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 8116/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: [email protected] Processo: 0806203-47.2025.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA TEIXEIRA, ROSANGELA DE SOUZA TEIXEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCA SOUSA TEIXEIRA e ROSANGELA DE SOUZA TEIXEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS S.A. As partes autoras, na petição inicial (ID 146650084), afirmam que adquiriram passagens com destino a Curitiba e retorno a Mossoró, com escalas programadas. Contudo, na conexão entre Belo Horizonte e Recife, no voo de retorno, não conseguiram embarcar em razão da ausência de cadeira de rodas solicitada por uma das passageiras, pessoa com deficiência, que depende do equipamento para locomoção.
Apesar de terem chegado ao aeroporto com antecedência, houve atraso na disponibilização do auxílio necessário, o que culminou na perda do voo. As autoras foram realocadas em outro voo com previsão de saída às 14h25min, que partiu apenas às 15h05min, sendo certo que as bagagens já haviam sido despachadas no voo anterior, deixando-as sem roupas ou itens de higiene pessoal. A falha no atendimento adequado, especialmente à passageira com necessidades especiais, ocasionou um atraso de cerca de 24 horas na conclusão da viagem.
As autoras alegam terem enfrentado situação de angústia, cansaço físico e psicológico, desconforto, insegurança e prejuízo ao planejamento de férias, que foi completamente frustrado. A parte demandada, em contestação (ID 152036125), afirma que a passageira não se apresentou no portão de embarque no horário exigido, não havendo falha na prestação do serviço. Alega que prestou toda a assistência necessária, com reacomodação, hospedagem e alimentação, e que não há dano moral configurado.
Apresentada réplica à contestação (ID 152596137).
É o relatório.
Decido. Tratando-se de matéria unicamente de direito, e estando o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia centra-se na regularidade da prestação do serviço de transporte aéreo pela empresa ré, com especial atenção à assistência à passageira com deficiência, bem como na existência ou não de dano moral indenizável decorrente do atraso e dos transtornos narrados.
