Carregando página... Processo Nº 0806205-45.2025.8.20.5129 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0806205-45.2025.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(2)
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
0Junho 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOANDERSON FERNANDES MOREIRA, HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR
- Advogados
- JOANDERSON FERNANDES MOREIRA (OAB 14134/RN), HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806205-45.2025.8.20.5129
(Ação Penal)
O Ministério Público vs. JUNIOR MANOEL PEREIRA
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou
Junior Manoel Pereira pela prática do crime previsto no artigo 33, caput,
c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia afirma que, no dia 17 de dezembro de 2025, por volta das
17h40, na rodovia BR-406, Km 166, no bairro Guajiru, em São Gonçalo do
Amarante/RN, o denunciado, de forma livre e consciente, transportou e
trouxe consigo, para fins de traficância, 20 tabletes de substância vegetal
prensada contendo Tetrahidrocanabinol (THC), pesando
aproximadamente 20,1 kg, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar. Conforme a peça acusatória, a droga
vinha de outro estado, configurando a causa de aumento do tráfico
interestadual.
Com a denúncia veio o inquérito policial.
Em 28 de janeiro de 2026, declarou-se encerrada a competência do
Juízo das Garantias, determinando-se a redistribuição do feito a este Juízo
da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (id. 175699573).
A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2026, oportunidade em
Maio 20262 eventos
Intimação
D
Março 20261 evento
Intimação
D
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
que também foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva
formulado pela Defensoria Pública (id. 176716779).
Citado, o acusado apresentou resposta escrita, arguindo, em
preliminar, a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico. No
mérito, sustentou sua atuação na condição de transportador eventual
("mula") e requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado, além da
concessão de liberdade provisória com base na imprescindibilidade
familiar (id. 177689549).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 25 de março de
2026, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela
acusação e defesa. Sem requerimentos de diligências, encerrou-se a
instrução criminal. Durante o ato, restou concedida ao réu a liberdade
provisória cumulada com a cautelar de monitoramento eletrônico.
Em sede de alegações finais orais por debates, o Ministério Público
pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, com o
reconhecimento do tráfico privilegiado e redução da pena à metade e
fixação de regime inicial aberto ou semiaberto.
A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado em seu patamar máximo com a fixação da pena no mínimo
No curso do processo, o terceiro Waldir Ramos Joaquim ingressou com
pedido incidental de restituição do veículo Chevrolet Onix, placa
OFX2B82, alegando ser proprietário de boa-fé (id. 182558159).
O Ministério Público manifestou-se de forma contrária ao pedido de
liberação do automóvel (id. 184778647).
Decisão de id. 185511229 indeferiu o pedido de restituição do veículo.
Laudo pericial definitivo de exame químico para pesquisa de
substâncias psicotrópicas juntado no id. 188335788.
A acusação é de tráfico de drogas. O art. 33, da Lei nº 11.343/06, impõe
pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão para quem importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
A materialidade do crime de tráfico de drogas está cabalmente
provada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e
Apreensão, do Laudo de Constatação Preliminar e do Laudo de Perícia
Criminal Definitivo (Exame QuímicoNL-4DFD-1225).
O exame técnico pericial constatou resultado positivo para a presença
de Tetrahidrocanabinol (THC) no material questionado, composto
químico de uso proscrito no país, totalizando a expressiva massa líquida
de 20.100,0 g (vinte quilogramas e cem gramas).
A autoria, de igual modo, é incontroversa.
O policial rodoviário federal Danilo José Liberato Freire da Silva
relatou que: 1. Após a leitura da ocorrência, se recordou que receberam
um chamado da inteligência de que um veículo estaria com drogas; 2.
Foram ao local e ao abordarem o veículo o próprio motorista disse que
estava transportando algo ilícito; 3. Após a vistoria foi identificado que
havia 20 tablets em uma caixa de papelão no porta malas e mais dois
abaixo do carpete, também no porta mala; 4. Trabalha no posto da PRF de
São Gonçalo do Amarante; 5. Esse tipo de ocorrência acontece
esporadicamente; 6. Essa foi a maior apreensão no estado que o depoente
O policial rodoviário federal Flávio Pereira da Silva apresentou
depoimento em juízo em idêntico sentido, ratificando que: 1. Participou
da ocorrência que culminou com a prisão do acusado; 2. Receberam
informes da inteligência da PRF de que o veículo do acusado estaria ali
perto e com a informação de que haveria drogas; 3. Se dirigiram ao local e
abordaram o veículo e na revista encontraram as drogas; 4. O condutor
estava sozinho, não se lembra se ele era do Rio Grande do Norte; 5. As
ocorrências tem acontecido com certa frequência; 6. O acusado disse que
usava o carro para transporte de Uber, mas não se recorda quanto ele
teria recebido para fazer esse transporte; 7. A droga estava de fácil acesso;
8. Recebeu informações da inteligência para abordar o carro, mas não
recebeu informações sobre quem seria o motorista; 9. O acusado estava
um pouco nervoso, mas não resistiu, não se lembra se ele disse o motivo
O acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a acusação e disse
que aceitou realizar o transporte das caixas fechadas a partir do estado de
Pernambuco, passando pelo Ceará, com destino a Natal/RN, mediante a
promessa de receber R$ 3.000,00. Afirmou que estava passando por graves
dificuldades financeiras e que foi instruído a seguir um veículo Voyage
para realizar a entrega do material, embora alegue que não tinha certeza
sobre o conteúdo exato das embalagens.
Quanto a esse ponto, embora tenha alegado que não sabia que o
conteúdo da caixa se tratava de entorpecentes, Junior admitiu
expressamente em juízo e na delegacia que tinha plena consciência de
que a mercadoria era ilegal ("provavelmente o produto era algo ilegal",
"tinha uma ideia de que não era algo lícito").
As testemunhas de defesa Maria José Irineu dos Santos e Valquíria
Maria da Silva limitaram-se a abonar a conduta social do acusado,
atestando que ele exercia a profissão de motorista e cuidava da família,
nada sabendo esclarecer sobre os fatos que ensejaram a prisão em
O acervo probatório demonstra que o acusado transportava e trazia
consigo expressiva quantidade de haxixe/maconha sem autorização legal.
A alegada hipossuficiência econômica ou a cooptação por terceiros para
atuar como transportador não afastam a ilicitude do fato nem a
Assim, estando suficientemente comprovadas a autoria e
materialidade do delito, não há dúvidas quanto à responsabilização de
Júnior Manoel Pereira pelo crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Da causa de aumento do tráfico interestadual:
A denúncia imputa a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V,
A aplicação do referido aumento de pena é imperativa. O próprio
acusado declarou que a sua rota de transporte iniciou-se em João Pessoa/
PB, passou pela cidade de Fortaleza/CE e tinha como destino final a
capital do Rio Grande do Norte (Natal/RN), onde a droga seria
Conforme a Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, para a
incidência da causa de aumento da interestadualidade no crime de tráfico
de drogas, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre os
estados da Federação, bastando que fique demonstrada a inequívoca
intenção de realizar o tráfico interestadual, o que restou confessado pelo
próprio réu e corroborado pela dinâmica da prisão efetuada em rodovia
Do reconhecimento do tráfico privilegiado:
O art. 33, §4º, da Lei Antidrogas dispõe que nos crimes de tráfico as
penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o
agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
O acusado não possui antecedentes criminais. Os depoimentos
testemunhais indicam que ele não possui habitualidade delitiva nem há
provas de que integre organização criminosa.
Quanto à quantidade, embora considerável, o que poderia justificar
uma suposição de envolvimento com organizações criminosas, não há
comprovação de associação e o elemento típico presente na acusação é de
transporte, não sendo incompatível a possibilidade da participação
exclusiva como transportador da droga em razão da promessa de
vantagem financeira, especialmente quando tal circunstância é
harmônica com a prova de que o acusado tinha profissão honesta anterior
e família para sustentar.
Ausente qualquer elemento concreto, não é possível especular sobre a
participação do autor em organização criminosa com base na quantidade
da droga quando os demais elementos indicam o contrário.
Passo à aplicação da pena, nos termos do art. 59 e 68 do CP.
Nos termos do art. 59, do Código Penal, analisando as circunstâncias
do caso, noto que a culpabilidade do réu é compatível com o tipo penal. O
réu não apresenta maus antecedentes. A conduta social prévia do réu não
parece indicar nada desfavorável. Não há elementos que indiquem que ele
tenha personalidade voltada para prática de crimes. Os motivos,
circunstâncias e consequências do crime estão todos dentro da esfera de
previsibilidade do tipo penal.
Nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico que a natureza e a
quantidade da substância ou do produto apreendido no caso dos autos
extrapola o ordinário, pois se trata de 20,1 kg de haxixe de cocaína. A
valoração negativa nesse caso é necessária em razão do alcance que tal
quantidade teria no mercado do tráfico e na quantidade de usuários que
Adotando a técnica de dosimetria que fraciona o intervalo da pena
aplicável com a quantidade de circunstâncias judiciais a serem analisadas,
concluo que cada circunstância judicial negativa deve incrementar a pena
em 1 ano de reclusão e 2.500,00 dias-multa.
Assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 2.500,00 (dois
mil e quinhentos) dias-multa para o crime de tráfico de drogas, como
sendo a pena necessária e suficiente para prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão
espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que
a confissão do réu sobre o transporte do material foi utilizada como
fundamento para a condenação, razão pela qual fixo a pena intermediária
em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 2.083 (dois mil e oitenta
e três) dias-multa. Não há agravantes.
Na terceira fase, reconheço e aplico a causa de diminuição de pena
prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e reduzo a pena à metade (½),
tendo em vista que o acusado foi flagrado transportando uma expressiva
quantidade de 20,1 kg de haxixe e realizou um percurso que envolveu três
estados da Federação (Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte).
Por outro lado, presente a causa de aumento referente ao tráfico
interestadual (artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006), aumento a pena
na fração mínima de 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 03 (três)
anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias e 1214 (mil duzentos e
Deixo de fazer a detração pois não haverá mudança de regime.
O regime inicial de cumprimento da pena será o regime aberto, em
razão da pena ter sido fixada abaixo de 4 (quatro) anos, nos termos do art.
33, §2º, b, CP. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida
conforme determinação do Juízo da Execução.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na época do fato, nos termos do art. 49, §1º, do CP, valor que
deverá ser atualizado e recolhido em favor do Fundo Nacional Antidrogas,
no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença.
Incabível a substituição por restritiva de direitos e o sursis, conforme
art. 44 da Lei Antidrogas.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acusado
respondeu a maior parte do processo em liberdade por força de decisão
proferida em instrução processual, sem que tenham sobrevindo fatos
novos a ensejar a decretação de nova custódia cautelar. Ficam mantidas as
medidas cautelares diversas fixadas anteriormente.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado e
condeno o acusado JUNIOR MANOEL PEREIRA, CPF: 078.***.***-79, como
incurso nas penas do art. 33 c/c 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
Declaro o perdimento em favor da União do valor em dinheiro de R$
44,00 (quarenta e quatro reais) e do aparelho celular da marca POCO
Os bens foram utilizados de forma direta e decisiva para viabilizar o
transporte interestadual da vultosa carga de entorpecentes.
Por outro lado, defiro o pedido de restituição formulado por Waldir
Ramos Joaquim do veículo Chevrolet Onix, cor vermelha, placa OFX2B82.
Apesar de o veículo ter sido utilizado na prática do crime, não há
comprovação de que o requerente está envolvido, tinha conhecimento ou
consentiu para que o carro fosse utilizado para o tráfico.
A presente sentença vale como documento hábil para o recebimento
Oficie-se à autoridade policial de São Gonçalo do Amarante/RN para
que providencie a incineração das substâncias entorpecentes
apreendidas, nos termos do artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006.
Condeno o acusado a pagar as custas processuais nos termos do art.
804 do CPP. Todavia, defiro o pedido de justiça gratuita, ficando a
exigibilidade das custas suspensas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, providencie-se a comunicação
ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema Infodip, para fins de
suspensão dos direitos políticos dos réus, nos termos do art. 15, III, da CF;
extraia-se e encaminhe-se a documentação necessária à execução da
Sentença publicada automaticamente no Sistema PJE, devendo a
Secretaria intimar as partes do seu inteiro teor, conforme art. 201, § 2º e
arts. 389 a 392, todos do CPP.
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público,
nos termos do art. 390 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR
- Advogados
- JOANDERSON FERNANDES MOREIRA (OAB 14134/RN), HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806205-45.2025.8.20.5129
AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante, 21ª Delegacia
de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN
REU: JUNIOR MANOEL PEREIRA
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para decisão de urgência.
Petição de id. 182558159:
Waldir Ramos Joaquim pede a restituição de bem apreendido e
vinculado aos presentes autos. O Ministério Público se manifestou
contrariamente, tendo em conta a possibilidade de perdimento em razão
da sua utilização no crime de tráfico de drogas.
Indefiro, por enquanto, o pedido, pois o feito ainda não foi julgado e
não é possível determinar, antes do julgamento, se o bem foi ou não
utilizado na prática do crime. Somente com a avaliação das provas é que
tal determinação poderá ser feita.
Retornem os autos conclusos para sentença de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOANDERSON FERNANDES MOREIRA
- Advogados
- JOANDERSON FERNANDES MOREIRA (OAB 14134/RN), HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806205-45.2025.8.20.5129
AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante, 21ª Delegacia
de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN
REU: JUNIOR MANOEL PEREIRA
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para decisão de urgência.
Petição de id. 182558159:
Waldir Ramos Joaquim pede a restituição de bem apreendido e
vinculado aos presentes autos. O Ministério Público se manifestou
contrariamente, tendo em conta a possibilidade de perdimento em razão
da sua utilização no crime de tráfico de drogas.
Indefiro, por enquanto, o pedido, pois o feito ainda não foi julgado e
não é possível determinar, antes do julgamento, se o bem foi ou não
utilizado na prática do crime. Somente com a avaliação das provas é que
tal determinação poderá ser feita.
Retornem os autos conclusos para sentença de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOANDERSON FERNANDES MOREIRA, HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR
- Advogados
- JOANDERSON FERNANDES MOREIRA (OAB 14134/RN), HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806205-45.2025.8.20.5129
AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante, 21ª Delegacia
de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN
REU: JUNIOR MANOEL PEREIRA
DECISÃO
Vistos etc.
Ofício de id. 181927245:
A CEME informa que não tem condições de realizar o monitoramento
fora do Estado do Rio Grande do Norte. Em razão disso, substituo a
cautelar de monitoramento pelo comparecimento obrigatório em juízo
sempre que for chamado e pela obrigação de manter seu endereço sempre
atualizado.
Intime-se o acusado para que tome ciência da presente ordem.
Certifique a Secretaria se o alvará de soltura foi cumprido.
Após a expedição da intimação, sem necessidade de aguardar o
decurso de prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOANDERSON FERNANDES MOREIRA, HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR
- Advogados
- JOANDERSON FERNANDES MOREIRA (OAB 14134/RN), HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806205-45.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Apresentada a resposta escrita, não há motivos para rejeição da
denúncia (art. 395, CPP), absolvição sumária (art. 397, CPP) ou extinção da
punibilidade (art. 397, inciso IV, CPP, e art. 107, CP).
A Defesa pede absolvição sumária por atipicidade da conduta em razão
da ausência de dolo específico. Para avaliação do dolo é necessária
instrução processual, pois as provas até agora juntadas não são suficientes
para tanto.
Designo audiência para o dia 25 de março de 2026, às 10h30.
Providenciem-se as intimações necessárias.
Na audiência de instrução e julgamento serão tomados os
depoimentos e declarações dos ofendidos, declarantes e testemunhas
arroladas pelas partes, realizados os esclarecimentos de peritos,
reconhecimento e acareações requeridos pelas partes e realizado o
interrogatório do acusado.
Caso haja pessoas arroladas que residam em outras comarcas fora da
região metropolitana, expeçam-se cartas precatórias para serem
inquiridas nos juízos deprecados, intimando-se as partes da sua expedição
(art. 222, CPP) e consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para
cumprimento e devolução, acaso a parte denunciada esteja presa por este
processo e, se solta, de 60 (sessenta) dias, devendo o feito ser incluído em
pauta para audiência de instrução e julgamento somente após o
aprazamento da audiência no juízo deprecado.
No caso de alguma testemunha/vítima não ser encontrada no
endereço fornecido, intime-se, imediatamente, a parte que a arrolou,
para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar novo endereço ou se manifestar
por sua substituição ou dispensa. Fornecido o novo endereço ou
substituída a testemunha, intime-se para o ato designado. Decorrido o
aludido prazo sem qualquer manifestação, certifique-se o ocorrido e
prossiga-se o processo com a automática dispensa da referida.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Ler na íntegra
Recolher