PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0806205-72.2026.8.20.0000. Agravante: Marcio Manoel dos Santos Tavares. Advogado: Dr. Marcio Manoel dos Santos Tavares. Agravada: Josiene Lima da Silva. Advogada: Dra. Cynthia Cinara Carvalho Lima. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcio Manoel dos Santos Tavares em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda Unilateral, Regulamentação de Visitas, Partilha de Bens e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0802415-83.2024.8.20.5001). Consta dos autos que, em audiência realizada em 26/03/2026, as partes celebraram acordo parcial acerca do reconhecimento da união estável, da guarda das filhas menores e da regulamentação das visitas, o qual foi homologado pelo Juízo de origem, com fundamento no art. 356, I, do CPC.
Na mesma oportunidade, foi deferido o requerimento formulado pela parte autora para determinação da quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido, relativamente aos últimos dois anos (2024-2026), bem como dos cartões de crédito, além da expedição de ofícios aos cartórios competentes para averiguação da existência de patrimônio em seu nome. Quanto ao requerimento formulado pelo ora agravante, consistente no reconhecimento do direito à meação dos bens móveis que guarneciam o imóvel comum, consignou a Magistrada de origem que sua apreciação seria realizada oportunamente, por depender de prova documental.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que houve equívoco na decisão ao deixar de apreciar documentos que afirma já constarem dos autos, consistentes em notas fiscais, recibos e fotografias dos bens adquiridos durante a união estável, requerendo o reconhecimento da suficiência desse acervo probatório. Aduz, ainda, a existência de erro material na ata de audiência, ao consignar que a quebra do sigilo abrangeria o período de "2024-2026", sustentando que tal intervalo corresponderia a três anos, embora a decisão faça referência aos "últimos dois anos".
Ao final, requer "que o Termo de Audiência seja em seu Respeitoso Despacho DEVIDAMENTE RETIFICADO E ESCLARECIDO, diante do cometimento do equívoco, ocasionado pelo erro material, pois, fora dado o prazo de dois anos, enquanto, por erro material foi escrito erroneamento o periodo de 2024-2026, e pelo esquecimento da existência de todos documentos exigidos, certamente por algum erro no manuseio eletronico, pois, já foram juntados desde da data de 17.05.2024, estando dispostos do id. 121562068 ao id. 121560674, do presente processo , já em anexo, sendo totalmente desnescessaria a juntada dos mesmos documentos, pela segunda vez no presente, pois, foram juntados no momento da contestação [...]”.
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 38765098). A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do agravo de instrumento (Id 38923628).
É o relatório.
Decido. Em reexame detido dos autos, verifica-se que existe um óbice ao conhecimento do recurso. Explico. Como sabemos, ao julgar o Tema nº 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos – REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT – Relatora Ministra Nancy Andrighi – j. em 05/12/2018, a Corte Especial do STJ fixou a seguinte tese: "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Assim, admite a jurisprudência a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1015 do CPC se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O caso posto no processo, todavia, não está previsto no rol do art. 1.015 do CPC, nem se encaixa na diretriz da “taxatividade mitigada” trazida pelo STJ. Da leitura da ata de audiência (Id 37651514), observa-se que o Juízo de origem, após homologar parcialmente o acordo celebrado entre as partes, deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido e, quanto ao requerimento por ele formulado acerca da meação dos bens móveis, limitou-se a consignar: "No tocante ao requerimento do réu, deixo para me pronunciar oportunamente, pois dependente de prova documental." Percebe-se, portanto, que não houve indeferimento do pedido, tampouco qualquer pronunciamento definitivo acerca da matéria.
Na realidade, o Magistrado apenas reservou sua apreciação para momento posterior, por entender necessária a análise da prova documental pertinente. Não existe, assim, decisão interlocutória com conteúdo decisório capaz de ensejar a interposição de agravo de instrumento. O inconformismo do recorrente decorre, em verdade, da circunstância de entender que os documentos necessários já haviam sido anteriormente juntados aos autos e que o Juízo teria deixado de percebê-los.
Pretende, ainda, que seja reconhecida a existência de suposto erro material na redação da ata de audiência relativamente ao período abrangido pela quebra do sigilo bancário e fiscal. Tais insurgências, contudo, não se inserem nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Com efeito, eventual equívoco na redação da ata de audiência ou erro material constante do pronunciamento judicial deve ser suscitado perante o próprio Juízo prolator da decisão, por meio de simples requerimento de retificação ou correção de erro material, providência compatível com o disposto no art. 494, inciso I, do CPC, não se revelando adequada a utilização do agravo de instrumento para essa finalidade.
Da mesma forma, a alegação de que já existiriam nos autos documentos suficientes para apreciação do pedido formulado pelo recorrente não transforma a postergação da análise judicial em decisão agravável. Também não se mostra aplicável, à hipótese, a orientação firmada no Tema 988 do STJ. Isso porque a flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC pressupõe a existência de decisão interlocutória cuja revisão imediata se revele imprescindível para evitar a inutilidade do exame da matéria em momento posterior.
No presente caso, entretanto, inexiste qualquer situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade legal. Como bem pontuou a Douta Procuradora de Justiça em seu parecer (Id 38923628): “[...] Observa-se que a pretensão recursal não se dirige contra decisão interlocutória dotada de conteúdo decisório autônomo e imediatamente recorrível, mas busca, em síntese, o esclarecimento e a correção de ato processual, bem como o reexame de providência de natureza instrutória adotada pelo Juízo de origem.
Com efeito, as matérias deduzidas consistentes na correção de alegado erro material constante do termo de audiência e no reconhecimento de documentos anteriormente juntados aos autos não demonstram caráter de urgência ou risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a tornar inútil o seu exame em momento processual ulterior”. Cumpre destacar que admitir a utilização do agravo de instrumento para impugnar mero adiamento da apreciação de determinado pedido ou para obter retificação de ata de audiência implicaria ampliar indevidamente as hipóteses legais de cabimento do recurso, em afronta ao regime estabelecido pelo art. 1.015 do CPC e aos limites traçados pela tese firmada no Tema 988 do STJ.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado em caso similar: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE APÓS O CONTRADITÓRIO. MERO
DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra pronunciamento judicial que recebeu emenda à petição inicial, determinou juntada de documentos e postergou a análise do pedido de tutela provisória para momento posterior à formação do contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que apenas posterga a apreciação de tutela provisória, sem exame do mérito do pedido liminar, possui natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pronunciamento judicial impugnado limita-se a impulsionar o feito, ao receber a emenda à inicial, determinar a juntada de documentos e reservar a análise da tutela provisória para momento posterior, sem emitir juízo de deferimento ou indeferimento da medida requerida.
4. O adiamento da apreciação da tutela provisória não configura indeferimento tácito da medida liminar, especialmente em demandas de família que exigem maior cautela e adequada formação do convencimento judicial acerca do binômio necessidade-possibilidade.
5. O magistrado exerce poder de condução processual ao determinar a prévia oitiva da parte contrária e a complementação do conjunto probatório antes da apreciação da urgência alegada.
6. O ato judicial desprovido de conteúdo decisório possui natureza de mero despacho de impulso processual e, por isso, é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o pedido liminar apenas é postergado para momento processual considerado mais adequado pelo Juízo, inexistindo pronunciamento apto a atrair a incidência do art. 1.015, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido[…].” (TJRN – AI n.º 0817863-30.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/06/2026). Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento por manifesta ausência de cabimento. Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, dada sua inadmissibilidade.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator