FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, JESSICA SILVA DO NASCIMENTO
Advogados
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LINDAIARA ANSELMO DE MELO (OAB 12274/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806208-34.2024.8.20.5129 Polo ativo JESSICA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RECURSO INOMINADO N° 0806208-34.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: JESSICA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LINDAIARA ANSELMO DE MELO RECORRIDA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATORIA: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. JUNTADA DA CERTIDÃO CARTORÁRIA QUE DEMONSTRA A CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE A RECORRIDA E AS EMPRESAS NATURA E AVON. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO COLIGIDA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado Cível interposto pela Autora, Jessica Silva do Nascimento contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçlo do Amarante que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, julgou improcedente o pedido inicial.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o débito objeto de cessão pela Natura e Avon ao Fundo recorrido é válido e exigível; e (ii) determinar se a cobrança e a consequente negativação ensejam dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cessão de crédito regularmente firmada entre as empresas originárias (Avon e Natura) e o Fundo recorrido está amparada pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, tendo sido demonstrada por documentos como certidão cartorária e notificação em nome do devedor.
4. A notificação da cessão, ainda que não essenciais para a validade do negócio, foi efetivada, constando os elementos necessários à identificação da origem e natureza do débito. Além disso, consta também a certidão cartorária registrando a cessão de crédito em discussão.
5. A ausência de prova de pagamento pelo autor reforça a legitimidade da cobrança e afasta a alegação de inexistência da relação jurídica.
6. Não havendo irregularidade na cobrança nem demonstração de erro na negativação, inexiste ato ilícito, sendo indevida a condenação por dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286, 290 e 188, I; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ERESP nº 1.482.670/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, DJe 24.09.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.234.069; TJRN, AC nº 0803829-38.2023.8.20.5103, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 20.05.2024; TJRN, AC nº 0815657-80.2022.8.20.5001, Rel.
Des. Virgílio Macedo Júnior, j. 18.12.2023; TJRN, AC nº 2017.009928-1, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, j. 30.01.2018.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator. Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em relação aos beneficiários da justiça gratuita.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juíza Lydiane Maria Lucena Maia que se adota: PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JESSICA SILVA DO NASCIMENTO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADO NPL
II. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi negativada por dívida que desconhece. Requer a retirada do nome do cadastro restritivo de crédito e indenização por danos morais. Não concedida antecipação de tutela (ID 138980773). Em contestação (ID 144058319) parte ré suscitou preliminar de carência da ação e inépcia da inicial e no mérito aduziu, em síntese, que:
1. houve a cessão de crédito;
2. há validade do termo de cessão; e
3. ausente danos indenizáveis. Réplica (ID 148688281)
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Preliminares – Carência da ação ante a ausência a pretensão resistida: A ré alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor. No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Rejeito a preliminar. - Inépcia da inicial No tocante à inépcia da inicial, decorrente da apresentação de documento de identidade desatualizado pela autora, mostra-se totalmente descabida.
Isto porque, nos termos do artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; e a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, depende do tipo da pretensão deduzida em juízo. Nesta seara, tem-se que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, CPC.
Não restou evidenciada a inépcia, uma vez que o RG não tem prazo de validade e não há legislação vigente sobre a obrigatoriedade de renovação de documento pessoal. Por fim, a alegada a inépcia por ausência de comprovante de residência válido, mas houve a juntada de documento bancário apto a demonstrar o domicílio da requerente. Rejeito a preliminar. Ausente outras preliminares, passo para a análise do mérito.
II.2 Mérito A cessão de crédito é negócio jurídico bilateral, celebrado entre cedente e cessionário, para o qual, em regra, não se exige o consentimento do devedor do crédito cedido (objeto do negócio). É a dicção expressa, do artigo 286, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Enquanto à existência e validade do negócio jurídico a vontade do devedor é irrelevante para a formação válida do contrato de cessão de crédito, o mesmo não se pode dizer quanto à sua eficácia, uma vez que o devedor só poderá saber que deve a outrem cessionário após ser informado da respectiva cessão, é o que dispõe o art. 290 do Código Civil.
A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC),consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
Observo que a NATURA COSMÉTICOS SA e AVON COSMÉTICOS LTDA cederam o crédito ora contestado ao EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA
II – NAO PADRONIZADO, documento registrado no ano de 2022 (ID 144058320 e 144058321), motivo pelo qual a cobrança passou a ser feita pela instituição ora ré. Conclui-se, portanto, que, de fato, foi estabelecida uma relação contratual entre as partes, e indica a existência de descumprimento pela parte autora de suas obrigações quanto ao pagamento, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Por sua vez, além da prova da relação contratual, a parte autora não trouxe aos autos prova dos sistemas oficiais de negativação de crédito. Diante de tal contexto, a autora não cumpriu com seu ônus probatório do art. 373, I, CPC. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão das inscrições e a reparação por danos morais, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), não há obrigação de indenizar.
Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito. O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que não há comprovação oficial da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Por fim, cumpre esclarecer que antes do ajuizamento deste processo o nome da parte autora não estava anotado como devedor no SERASA, basta observar o ID 144058324.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. NATÁLIA CRISTINE CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença de improcedência proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais movida em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII.
Em suas razões, sustenta a recorrente que a parte adversa deixou de juntar documento que possa realizar um liame entre as empresas, a dívida e a reclamante. Pondera a inexistência de termo de cessão entre Avon e Natura e o Fundo de Investimento, cuja ausência do contrato de cessão revelaria a ilicitude da negativação. Sustenta a necessidade de comunicação prévia ao consumidor. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela autora, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC, ante a inexistência de elementos que impeçam a concessão da benesse. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que pretende a desconstituição do débito questionado e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Historiando, a autora/recorrente alega o desconhecimento da dívida em seu nome. Por sua vez, o recorrido afirma a legitimidade da conduta e a inexistência do dever de indenizar. A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, trata da substituição do polo ativo da relação obrigacional, onde o credor cede seu crédito a terceiro, chamado de cessionário, que passa a assumir a posição do credor originário, como todos os seus direitos, inclusive taxa de juros e outras avenças.
Constitui, portanto, negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação negocial. A relação obrigacional, portanto, é mantida e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada a hipótese de o contrato estipular o contrário. De acordo com o que dispõe o artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito não se realiza necessariamente com a participação do devedor, é dizer, não há que se ter a concordância do devedor para que a cessão, modo de transmissão de obrigações, seja válida.
Contudo, para que tenha eficácia em relação ao devedor, faz-se necessária a notificação da cessão. Essa providência tem como finalidade resguardar o devedor do pagamento a quem não detenha mais poderes para dar a quitação, mas a sua ausência não o exonera do adimplemento da obrigação ao cessionário. Portanto, fica obrigado o cessionário a demonstrar a existência da dívida e, o fazendo, a ausência de notificação não invalida o crédito.
Assim, eventual desconhecimento da operação por parte do autor não gera, por si só, direito à reparação por inscrição que nada mais é do que exercício regular de um direito. A notificação do devedor acerca da cessão do crédito serve apenas para evitar o pagamento ao credor originário, não importando a sua ausência em ineficácia da cessão. Significa dizer que a ausência de notificação da cessão do crédito, no entendimento do STJ, não implica automaticamente a inexistência da dívida (AgInt no AREsp 1234069).
Nesse sentido, cabe citar:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013).
2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2058409 RS 2023/0081794-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) (Grifo nosso)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe 24/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1010888 RS 2016/0290557-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017) (Grifo nosso) Dentro dessa perspectiva, realizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, praticar os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de uma vez comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito.
Pois bem, em análise, os indícios apontam que a recorrente firmou contrato com a Avon Cosméticos Ltda e a Natura Cosméticos S/A e que, diante do não pagamento, as empresas credoras firmaram com o recorrido o contrato de cessão de crédito (Id 32511914/32511915), passando a deter todos os direitos. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a existência dos débitos e da notificação expedida em nome da recorrente, contendo o valor do débito e o contrato relacionado (Id 32511916), estando evidenciado que o recorrente possui relação comercial com as empresas, considerando-se, portanto, válidas as notas fiscais emitidas, a fim de legitimar os débitos listados.
Por outros termos, desincumbindo-se do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), constato que, juntamente com sua defesa, a recorrida apresentou certidões expedidas pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, certificando que consta daquela serventia, em microfilme, contratos de cessão de crédito firmado entre a Natura Cosméticos S/A e Avon Cosméticos Ltda (cedentes) e a recorrida (cessionária), que contém o crédito oposto em desfavor da parte autora/recorrente.
Faz-se mister salientar a desnecessidade da apresentação cabal a respeito do contrato originário. Isso porque, no momento da transferência de ativos, a cessionária comprova junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos a existência da relação jurídica entre a parte autora e a cedente. Os documentos originais referentes ao débito são apresentados na lavratura da cessão e a entrega certificada pelo Oficial que procederá com a lavratura do instrumento particular de cessão de crédito, contexto que certifica a regularidade e existência da relação jurídica originária.
Nesse sentido, cabe citar:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSU-MIDOR. RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONO-CRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTER-NO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELE-BRADO. CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CESSÃO. DESNECESSIDADE DE ENVIO DE PRÉVIA NOTIFI-CAÇÃO INFORMANDO SOBRE A CESSÃO DE CRÉDI-TO. PRECEDENTES DO STJ (RESPS 1.604.899/SP E 1.603.683/RO). FORMALIDADES ATENDIDAS. IN-SERÇÃO QUE SE REVELA COMO EXERCÍCIO REGU-LAR DE DIREITO DO CREDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A cessão de crédito é negócio válido e eficaz, ampla-mente aceito pelo ordenamento jurídico, sendo meio há-bil de transferência do direito de cobrança de determina-da dívida. É, inclusive, prática corriqueira dentre as insti-tuições financeiras, que cedem os créditos que possuem junto a correntistas a determinadas empresas especiali-zadas.
2. Para que o réu pudesse exigir da acionante a quitação do crédito adquirido, conforme entendimento pacífico neste colegiado, seria necessária a satisfação de uma única condição essencial: a prova da cessão do crédito. Providência da qual se desincumbiu a parte ré através de certidão originária do 7º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo, atestando a cessão dos direitos relativos à dívida em questão (even-to 13), promovida pelo BANCO BRADESCO.
3. Desnecessária apresentação de prova cabal a res-peito do contrato originário, visto que, no momento da transferência de ativos, o cessionário comprova, junto ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos, a existência da relação jurídica entre a parte autora e o cedente.
4. A jurisprudência, amparada no art. 293 do Código Ci-vil, em diversas decisões, inclusive do STJ, cita-se, RESPs 1.604.899/SP e 1.603.683/RO, tem entendido que a falta de notificação do devedor acerca da cessão não torna inexigível a dívida, podendo o cessionário rea-lizar todos os atos de conservação do crédito que lhe pertence, portanto, a ausência de informação prévia acerca da cessão, não revela ilegalidade da inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito.
5. Poderá, assim, o cessionário independentemente do conhecimento ou notificação do devedor exercer seus direitos regulares quanto à cobrança dos atos conserva-tórios do direito cedido (conforme interpretação do art. 293, do Código Civil, feita pela doutrina de FLÁVIO TARTUCE). RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCE-DÊNCIA MANTIDA. (TJ-BA – Recurso Inominado: 0171015-87.2021.8.05.0001, Salvador, Relatora: Nicia Olga Andrade de Souza Dantas, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/01/2023) (Grifo nosso) De fato, demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, originária de uma cessão de crédito, a cobrança é considerada legítima, não restando configurado o ato ilícito ensejador da obrigação de indenizar.
A propósito, trago jurisprudência do TJRN: “EMENTA: CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II E A NATURA COSMÉTICOS S/A. DEMONSTRAÇÃO PELO APELANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO, FATURAS E OUTROS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU, ORA APELANTE, CAPAZES DE CONFIRMAR A ORIGEM DA DÍVIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE POSSIBILITA DECLARAR A LEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES. (…). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - "Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito." (STJ-AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.482.670-SP (2014/0201227-9). 2ª Sessão. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. DJe 24.09.2015).
V - Recurso conhecido e provido.” (TJRN – AC nº 0803829-38.2023.8.20.5103 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 20/05/2024 – destaquei). Vale lembrar que, inexistindo prova da quitação do débito imputado, a cobrança efetivada e a negativação, em razão do inadimplemento, são consideradas legítimas. Nesse sentido, trago precedentes da 2ª Câmara Cível do TJRN: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROVAS QUE PERMITEM CONCLUIR ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (…).
2. Estando o apelante em débito com o apelado, já que consta nota fiscal sem o devido pagamento e não existindo comprovação do seu pagamento, entendo que não merece reforma a sentença, por ser regular a inscrição do nome do apelado nos cadastros de restrição ao crédito, restando configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.
3. Precedentes do TJRN (Apelação Cível n° 2018.006262-7, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/219; AC nº 2018.006105-8 – Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Julgado em 26.02.2019).
4. Apelação conhecida e provida parcialmente.” (TJRN – AC nº 0815657-80.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio de Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 18/12/2023). "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Da análise dos autos, em que pese a negativa de existência de relação na inicial, há comprovação da legalidade da cobrança, dada a existência de negócio jurídico entre as partes envolvidas na lide e a ausência de provas quanto a quitação do débito oriundo de cartão de crédito.
2. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel. Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011).
3. Apelação conhecida e desprovida". (TJRN - AC 2017.009928-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/01/2018). Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença combatida, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade regrada pelo CPC em relação aos beneficiários da justiça gratuita. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.
Órgão
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, JESSICA SILVA DO NASCIMENTO
Advogados
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), LINDAIARA ANSELMO DE MELO (OAB 12274/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806208-34.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.